DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDELNER POLETTO FILHO (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 10 e 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 762-765.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 416):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Preliminar de nulidade do "decisum" por cerceamento do direito de defesa. Rejeição. Adquirentes que foram surpreendidos, depois de mais de um ano da aquisição, pela notícia de que o "chassi" do veículo fora adulterado. Legitimidade passiva da instituição financeira. Desfeita a compra e venda, em razão de vício oculto no veículo, não há como subsistir o contrato de concessão de crédito para a sua aquisição. Decaimento mínimo dos autores dos pedidos que impõe que o ônus da sucumbência seja carreado integralmente às rés. RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO; RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 447):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de sanar a contradição apontada nos embargos de declaração, violando o dever de prestação jurisdicional;<br>b) 10 do Código de Processo Civil, pois houve decisão surpresa ao ser impedida a produção de provas, o que viola o contraditório e a ampla defesa;<br>c) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que foi exigida prova impossível de ser produzida, configurando-se cerceamento de defesa.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a reabertura da instrução processual.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve prequestionamento das matérias alegadas, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial e não há violação dos dispositivos legais indicados. Requer a inadmissibilidade do recurso e, caso seja admitido, seu desprovimento com majoração dos honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e dos tributos do veículo, além de indenização por danos materiais e morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida Santa Fé Veículos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Banco Safra S.A. Fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Safra S.A., determinando a resolução do contrato de financiamento e a devolução dos valores pagos, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Em relação à violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 448):<br>Ao contrário do afirmado, a Turma Julgadora de forma clara e objetiva manifestou-se expressamente a respeito dos motivos pelos quais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, valendo destacar (fls. 422/423):<br>Outrossim, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Turma Julgadora. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 10 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que houve decisão surpresa, pois foi impedida de produzir provas necessárias à sua defesa, o que violou o contraditório e a ampla defesa.<br>A Corte estadual concluiu que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito, afastando a necessidade de produção de outras provas, bem como que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. Observe-se (fl. 423):<br>A prova presente nos autos era suficiente ao julgamento do pedido, não existindo justificativa para maior dilação probatória. ( ) Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 373, § 1º, do CPC<br>A recorrente sustenta que foi exigida prova impossível de ser produzida, configurando cerceamento de defesa, pois deveria demonstrar que a adulteração do chassi ocorreu após a venda do veículo.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a adulteração do chassi já existia ao tempo da venda do veículo, com base nos laudos periciais apresentados. Veja-se (fl. 424):<br>A despeito disso, é possível constatar pelas provas dos autos que a adulteração verificada no chassi do carro pela polícia civil do Estado de Goiás já existia ao tempo da venda do veículo.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial ( Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA