DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE, DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME IMEDIATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC. O ATO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO CONSTITUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORQUE NADA DECIDIU SOBRE A QUESTÃO AVENTADA, SENDO IRRECORRÍVEL, POR NÃO CAUSAR PREJUÍZO OU GRAVAME À PARTE. ART. 1.001 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, pois há caráter decisório na determinação de emenda à inicial para a demonstração de que houve o protesto da CDA ou o esgotamento de tentativas administrativas de cobrança, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo que houve a imposição de ônus ao exequente, ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A determinação posta no pronunciamento voltado a atender às exigências do julgamento do Tema 1.184, aparentemente, seria despacho voltado a emendar a inicial, se as condições ali postas fossem, invariavelmente, aplicáveis a toda e qualquer execução fiscal e, portanto, seria tida como inexorável a extinção do feito, ausente da comprovação dessas condições.<br>Contudo, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração opostos ao aresto que julgou o tema 1.184 - o recurso extraordinário 1.355.208/SC, relatado pela Min. Carmen Lúcia -, que restringiu o âmbito da exigência nele contida, verifica-se que não é a todas as execuções fiscais que ela se aplica, segundo a Ata de Julgamento veiculada no DJE de 29 de abril de 2024:<br> .. <br>Desde que não é a todas as execuções fiscais que se aplica tal exigência, a sua imposição implica, sim, a resolução de uma questão concernente à marcha do processo e, portanto, não se está diante de simples despacho imune a controle recursal, nos termos do § 3º do artigo 203 e do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas sim diante de decisão interlocutória, nos termos do § 2º do artigo 203, passível de agravo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, também do Código de Processo Civil.<br>A imposição de ônus à parte, quando se possam controverter os pressupostos para esta imposição, embora aparentemente se traduza em mero ato de administração do processo, tem sido considerada forma de causar gravame a ela e, por isso mesmo, passível de recurso, consoante se vê nesta extremamente didática ementa deste C. Superior Tribunal de Justiça, nas passagens negritadas:<br> .. <br>E não resta a menor dúvida de que, uma vez que a parte entenda não estar submetida aos pressupostos para o atendimento do ônus, sua discordância não se pode dar mediante o ajuizamento de mandado de segurança, cujo cabimento contra atos judiciais tem sempre merecido interpretação restritiva, ou, pior ainda, o puro e simples descumprimento da ordem judicial - o que implicaria, a bem de ver, uma negação da própria autoridade responsável por evitar que os conflitos de interesse se resolvam nas vias de fato -, mas sim mediante recurso.<br>Não é este o momento, ainda que tenha sido suscitada a questão em "obiter dictum", de se falar na procedência ou improcedência, em si, da imposição do ônus de atender às exigências do que decidiu o Excelso Pretório no Tema 1.184, especialmente considerando a decisão por este proferida em sede de embargos de declaração, já referidos (fls. 47-52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Ao decidir monocraticamente o agravo de instrumento anteriormente manejado, tive ensejo de assinalar o seguinte, "in litteris":<br> .. <br>Frisa-se que, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, para se inferir a existência ou não de cunho decisório no provimento judicial impugnado, impende aferir a (in)existência de prejuízo à parte recorrente, em ordem a se viabilizar, sempre, a ampla defesa ao prejudicado, obviando-lhe eventual gravame.<br> .. <br>No caso, como dito, o decisório impugnado não analisou o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pelo eg. STF. Portanto, inexiste qualquer prejuízo em relação ao ponto, impondo-se o não conhecimento da insurgência."<br>Ratifico esse entendimento (fls. 39-40).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA