DECISÃO<br>Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial de ENTERPA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034278-14.2023.4.03.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 82-83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. O processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>II. Neste contexto, é cabível a determinação da penhora sobre bem imóvel do agravante, cabendo ao Juízo da recuperação judicial, contudo, apreciar a necessidade de substituição do ato constritivo, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69 do Código de Processo Civil.<br>III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Na origem, Enterpa Engenharia Ltda. ajuizou agravo de instrumento contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado é essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais e para o cumprimento do plano de recuperação judicial, sendo, portanto, impenhorável. Segundo a petição inicial (fls. 80-81), "o imóvel é imprescindível às suas atividades empresariais, uma vez que o bem é a sede da empresa". Ao final, requereu a reforma da decisão que deferiu a penhora do imóvel.<br>A Corte regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que deferiu a penhora do imóvel no âmbito de execução fiscal.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 173-176, o que deu ensejo ao presente agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 91-108), a parte recorrente alega violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, e dos arts. 6º, inciso III, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o acórdão recorrido não observou os limites legais para a realização de constrições que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br>Argumenta que a penhora do imóvel sede da empresa inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial, contrariando o objetivo da Lei n. 11.101, de 2005, de possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial, citando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que indeferiu a penhora de imóvel sede de empresa em recuperação judicial, por ser essencial às suas atividades.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de penhora do imóvel.<br>Nas contrarrazões ao Recurso Especial, a União (Fazenda Nacional) (fls. 161-172) defende a manutenção do acórdão recorrido e alega, preliminarmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. No mérito, sustenta a possibilidade de penhora de bens essenciais à atividade empresarial, desde que observada a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre eventual substituição do ato constritivo.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 173-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal Regional assim consignou (fls. 128-129):<br>Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:<br>"A Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, a permitir que sociedades empresárias que se encontrem em estado de crise financeira possam superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas.<br>A referida Lei estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que, eventualmente, tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial.<br>A Lei n.º 14.112/20 revogou o § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual previa que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", e acrescentou o § 7º-B, in verbis:<br>"§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código."<br>Sendo assim, o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br> .. ".<br>Cumpre destacar, inicialmente, que a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema n. 987 do STJ), teve sua afetação cancelada devido às alterações legislativas realizadas, pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2021).<br>Na oportunidade, o acórdão de cancelamento asseverou:<br>(..) cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.<br>Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais.<br>Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando à substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC, ou seja, só é possível ao Juízo da Recuperação substituir a penhora por outra eficaz.<br>Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implantado controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.650/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.<br>1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.<br>2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI N. 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.