DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 219-221, a saber:<br>Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 145/152) que desproveu agravo em execução penal para manter indeferimento de extinção da punibilidade delitiva ao apenado WESLEY OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA por não pagamento de pena de multa infligida em definitivo no valor de R$7.808,33, com esta ementa (e-STJ, fls. 145):<br>"Execução Penal. Pleito de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Indeferimento. A Lei nº 9.268/96, complementada pela Lei nº 13.964/19, que alterou o artigo 51, do Código Penal, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. A despeito da revisão de tese alusiva ao "Tema 931" do C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorreu a comprovação relativa à impossibilidade de pagamento da multa. Extinção da pena de multa prematura, considerando a possibilidade, inclusive, de parcelamento e de desconto de eventual salário do agravante. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. Agravo improvido."<br>Em recurso especial a diligente Defensoria Pública local reputa haver o Tribunal a quo negado vigência ao artigo 927, III do CPP ao não decidir conforme concluiu o STJ ao revisar o "Tema 931/STJ", razão por que pede extinção da punibilidade do recorrido sem o pagamento da pena de multa (sic, e-STJ, fls. 162/172). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 176/180).<br>Inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF (e-STJ, fls. 183/185), adveio este agravo legal (e-STJ, fls. 191/200), contraminutado (e-STJ, fls. 203/205), apondo-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista legal pessoal" ministerial "para parecer" em 19/02/2024 (e-STJ, fl. 218).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>No caso em exame, a pretensão de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente independentemente do pagamento da multa não merece acolhimento.<br>Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 150-151):<br> ..  Ademais, embora não se desconheça a recente revisão de entendimento da Seção Criminal do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento finalizado em 31 de agosto de 2021, passou a entender, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 931), que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", no caso dos autos, não ocorreu a comprovação cabal relativa à impossibilidade de pagamento da multa, advindo, então, o pleito de extinção da execução.<br>Anote-se que o fato de o agravante ser defendido pela Defensoria Pública não tem o condão de comprovar sua total incapacidade de pagar a multa que lhe foi imposta. Tampouco a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal, no processo de conhecimento, pode levar a essa conclusão, eis que tal determinação pode ter decorrido da ausência de informações acerca da capacidade financeira do agravante e não de uma constatação de sua miserabilidade, como alegado.<br>De mais a mais, a WESLEY, inclusive, pode ser facultado o parcelamento do adimplemento, com a nota de que ele se encontra, atualmente, solto (página 15). Há a possibilidade, pois, de que ainda trabalhe e pague a multa, ou parte dela, até mesmo com parcela de seu salário, nos termos dos artigos 168 e seguintes, da Lei de Execução Penal. Prematura, portanto, a pretendida extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que, " n  a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo , não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>Entretanto, no caso em análise , o simples fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente do agravante.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "o Tribunal local elidiu pleito de extinção da punibilidade por não comprovado a hipossuficiência econômica do apenado não bastando mera circunstância de ser assistido pela Defensoria Pública" (fl. 220).<br>Desse modo, verifica-se que não foi demonstrada de forma inequívoca a ausência de condições financeiras do agravante para efetuar o pagamento da pena de multa, motivo pelo qual não há falar em extinção da sua punibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2 . Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" ( REsp n. 1.785 .383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa.Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente presumida . O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente da agravante. 4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.Precedentes . 5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária. 6. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no REsp: 2056050 SP 2023/0063550-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)<br>Desse modo, a pretensão formulada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA