DECISÃO<br>A defesa de JEFERSON GONÇALVES NEVES opôs embargos de declaração, às fls. 212/217, em face da decisão de fls. 206/208.<br>A decisão impugnada concluiu pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>A defesa sustenta que a referida decisão contém erro material e contradição, "pois o objeto da impetração não foi a decisão singular de relator em revisão criminal, mas sim o acórdão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a apelação, manteve a condenação e fixou regime inicial fechado em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico" (fl. 213, grifei).<br>Requer, por fim, sejam sanados a contradição e o erro material.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3o do CPP.<br>Na petição inicial do habeas corpus, a defesa sustentava que parte da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base se confundia com a justificativa da causa de aumento, havendo possível bis in idem.<br>Aduzia que o número de vítimas e o valor dos bens foram considerados tanto na primeira fase, q uanto na aplicação da majorante, situação que pode ser questionada em sede de habeas corpus.<br>Sustentava também que houve fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena aplicada inferior a quatro anos, medida que contraria a orientação da Súmula 719 do STF e o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, o que reforçaria a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão condenatória transitou em julgado em 29 de abril de 2025 (fl. 634 dos autos principais).<br>Na decisão ora embargada consta que a impetração investiu contra a decisão monocrática do desembargador relator da revisão criminal n. 2227571-54.2025.8.26.0000 (fls. 191-197), que não conheceu da revisão criminal e que não há registro de que a decisão tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo o artigo 105, I, "c", e II, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador.<br>A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 1º/8/2016)<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Outrossim, o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o, habeas corpus hipótese verificada nos presentes autos.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.<br>A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstra o precedente:<br> ..  A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025).<br>Ainda que assim não fosse, sequer a análise do acórdão de apelação seria viável nesta via e neste momento processual.<br>Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO  .. <br>4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.  .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA