DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DEIVISON DA CONCEICAO BARBOSA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8023862-65.2021.8.05.0080.<br>Consta dos autos que agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão (fls. 251/256).<br>Recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido, restando a pena reduzida para 12 anos de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE QUE O PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PLENÁRIO, FEZ USO DE DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, ALÉM DE UTILIZAR DE PREMISSA QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADE. INALBERGAMENTO. PEÇA ALUDIDA PELA DEFESA REFERENTE A FEITO DIVERSO DO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR E NÃO ELENCADA NO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NÃO CONSTATADO QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA SE VALEU DE ALEGAÇÃO INVERÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE NA ORIGEM COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI, AINDA QUE QUALIFICADA, QUE DEVE SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA QUANTUM INFERIOR AO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de retificar a pena- base do Recorrente para o mínimo legal e reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.<br>I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Deivison da Conceição Barbosa, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença que, conforme decisão do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>II - Narra a exordial acusatória (ID. 52836652), in verbis, que, " ..  1 - Consta do anexo inquérito policial que no dia 30/10/2021, por volta das 10 horas, na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, Centro, Feira de Santana/BA, o denunciado, com intenção de matar, por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou um golpe de faca tipo "peixeira" contra Lucas Rangel Lima, o qual veio a óbito em razão da lesão, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2 - Exsurge do caderno policial que, nos supramencionados dia, horário e local, a vítima estava sentada na calçada quando foi abordada pelo denunciado, o qual determinou que ela saísse dali, uma vez que seria seu local de trabalho. Em resposta a vítima disse que não sairia, nesse momento, o denunciado afirmou: "você vai sair por bem ou por mal". 3 - Em seguida o denunciado se aproximou da vítima e desferiu um chute contra ela, e, imediatamente após, sem que a vítima tivesse esboçado qualquer reação, efetuou um golpe de faca tipo "peixeira" n a região das costas da vítima, atingindo- a na região torácica lateral esquerda, a qual ainda tentou fugir, mas veio a óbito metros depois de onde foi atingida.  ".<br>III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 52837411), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 52837451), preliminarmente, a nulidade do julgamento por violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegativa de que o presentante do Ministério Público, por ocasião dos debates, fez uso de decisão confirmatória da pronúncia como argumento de autoridade, além de utilizar de premissa que não corresponde à verdade, em ofensa aos princípios da cooperação e da ampla defesa, devendo os autos ser devolvidos à origem, com a submissão do Réu a novo Júri. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atribuída aos vetores culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima, bem como o reconhecimento e a aplicação, na segunda fase da dosimetria, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>IV - Não merece acolhimento a nulidade suscitada. Alega a Defesa que, "Durante os debates, mais especificamente na réplica do Ministério Público, o Promotor de Justiça afirmou que o Recurso em Sentido Estrito referente ao processo 8015808-13.2021.8.05.0080 alegando que o apelante "teria praticado outro crime de homicídio" de forma a persuadir o júri" (sic). Prossegue argumentando que "A intenção de utilizar a decisão como argumento de autoridade se extrai da própria fala do Promotor de Justiça aos 46 minutos e 25 segundos de sua réplica quando, aos gritos, fala: EU POSSO SIM, DIZER QUE ELE MATOU OUTRA PESSOA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E COM MESMO MODUS OPERANDI, UTILIZANDO UMA FACA, OUTRA PESSOA, NA RODOVIÁRIA  inaudível  PORQUE ESSE PROCESSO INCLUSIVE JÁ ESTÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, E DE ACORDO COM O TRIBUNAL  inaudível  E QUE  palavra inaudível  À SOCIEDADE QUE ELE É O AUTOR TAMBÉM DESSE CRIME. E FAÇO ISSO DE FORMA RESPONSÁVEL DR., JUNTEI NO PROCESSO A CÓPIA DA DENÚNCIA, A CÓPIA DO ACÓRDÃO E A CÓPIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" (sic).<br>V - Aduz, ainda, a Defesa que "a afirmação do Promotor de Justiça de que o processo já transitou em julgado é COMPLETAMENTE FALACIOSA e de uma deslealdade absurda. Isso porque o PROCESSO NÃO TRANSITOU EM JULGADO,  ..  o que transitou em julgado foi o acórdão do Recurso em Sentido Estrito, e não o processo, haja vista que o júri ainda irá ocorrer em dezembro do corrente ano", sustentando que "Afirmar que o Tribunal de Justiça afirmou que o apelante é culpado do homicídio apurado no processo nº 8015808-13.2021.8.05.0080 é uma completa mentira. O promotor utilizou a decisão do Recurso em Sentido Estrito que apenas disse que o réu deve ir a plenário para que O POVO DECIDA SE ELE É CULPADO OU NÃO, como argumento de autoridade, deturpando o sentido real e jurídico da decisão, induzindo os jurados à erro" (sic). Nesse viés, aponta a Defesa que houve violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, e que tal irresignação inclusive constou da ata de audiência.<br>VI - Com efeito, o aludido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado". A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Portanto, o que é vedado pelo art. 478, I, do CPP é a referência pelas partes de peças específicas que integram a ação penal levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, a saber, a decisão de pronúncia, decisões posteriores que julguem admissível a acusação ou a determinação do uso de algemas, e que a referência a estas peças seja feita como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.<br>VII - In casu, a atenta oitiva da réplica realizada pelo Ministério Público por ocasião do Tribunal do Júri, constante da gravação sincronizada no PJe Mídias, permite observar que, a partir do minuto 46:14, o presentante do Parquet se manifesta nos seguintes termos: "E com todo respeito à defesa, eu posso sim dizer que ele matou outra pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas e com mesmo modus operandi, utilizando uma faca, outra pessoa, na rodoviária no dia  sequência de difícil compreensão , porque esse processo inclusive já está com trânsito em julgado depois do julgamento de recurso no tribunal, o qual eu já examinei e tem provas à saciedade de que ele é o autor também desse crime. E faço isso de forma irresponsável  Não, Dr., eu juntei no processo a cópia da denúncia, a cópia do acórdão, está no processo que nós estamos julgando, e a cópia da certidão do trânsito em julgado".<br>VIII - Na sequência, conforme constou na Ata da Sessão de Julgamento (ID. 52837411, pág. 02), "a Defensoria Pública levantou questão de ordem para arguir nulidade com fulcro no art. 478, I do CPP, em razão da fala do MP, quando afirmou que a confirmação da sentença de pronúncia pelo TJBA na análise do recurso em sentido estrito, nos autos da ação penal no 8015808-13.2001.8.05.0080, em trâmite nessa Vara, autoriza o parquet a afirmar que o pronunciado teria praticado outro crime de homicídio". Retomando a palavra, o presentante do órgão de acusação pontuou que "fez referência e faz referência a um processo a que responde o acusado, cuja cópia da denúncia foi juntada nos autos, cópia do acórdão foi juntada nos autos e do trânsito em julgado, e que o Ministério Público diz que diante daquilo examinado e que consta nos autos existe indícios suficientes de autoria de que ele também é o autor daquele crime. E não estamos fazendo isso diante de algo que não consta no processo, está no processo". Assim, sustentou que o pleito de nulidade da Defesa não tem amparo legal.<br>IX - Desse modo, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa da maneira que transcreve a fala do Promotor de Justiça, constata-se que em nenhum momento o presentante do Ministério Público asseverou que o "Tribunal de Justiça afirmou que o apelante é culpado do homicídio apurado no processo nº 8015808- 13.2021.8.05.0080", tampouco que o aludido processo transitou em julgado. O que o membro do Parquet aduziu foi que, após o trânsito em julgado do Recurso analisado pelo Tribunal, referindo-se ao Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público já havia examinado aqueles autos, podendo, frise-se, o Parquet, e não o Tribunal, segundo o promotor, dizer que nele havia indícios suficientes de que o Recorrente também foi o autor do delito de homicídio ali apurado, cometido nas mesmas circunstâncias e com mesmo modus operandi , com emprego de uma faca.<br>X - Registre-se que, ao sustentar oralmente no Plenário do Júri, no primeiro momento dos debates (a partir do minuto 45:20), o Promotor de Justiça já tinha mencionado a referida ação penal, sinalizando que o feito se encontrava em andamento, e que, naquele caso, o Apelante não foi preso em flagrante, mas havia indícios suficientes de que o Recorrente era o autor daquele delito, pois ele seria submetido a Julgamento Popular.<br>XI - Ademais, como destacado pelo Parquet na sessão plenária, cópias da denúncia, do acórdão do Recurso em Sentido Estrito e do trânsito em julgado desse recurso, referentes à ação penal nº 8015808- 13.2021.8.05.0080, foram colacionadas aos presentes autos nos IDs. 52837395/52837397, observando-se que também constam nos fólios cópias da denúncia e da resposta à acusação, atinentes a outro processo a que responde o Apelante (IDs. 52837398/528373979), documentos estes juntados no prazo legal e dos quais a Defesa teve ciência e não manifestou nenhuma oposição (ID. 52837408), sendo certo, ainda, que tais documentos estavam disponíveis aos Jurados, caso fosse solicitado o acesso, nos termos do art. 480 do CPP.<br>XII - Ocorre que, como já dito, além de o Ministério Público não ter alegado que o Tribunal afirmou ser o Apelante culpado do homicídio apurado nos autos da ação penal nº 8015808-13.2021.8.05.0080, não havendo, pois, que se falar em ofensa à cooperação e à ampla defesa, o que se verifica, precipuamente, é que a decisão confirmatória da pronúncia referida pelo Parquet diz respeito a outro processo no qual o Recorrente figura como acusado, não se tratando, assim, de peça atinente ao presente feito e, portanto, não correlata aos fatos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/05/2023, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a sobredita preliminar.<br>XIII - A Defesa questiona, ainda, a pena imposta pela Juíza de primeiro grau, não tendo sido manifestada insurgência específica quanto ao veredicto do Conselho de Sentença, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas na pessoa do Réu, bem como a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, conforme respostas aos quesitos constantes no ID. 52837411, pág. 28. No presente caso, havendo apenas uma qualificadora reconhecida pelos Jurados, tal ensejou a condenação do Réu pelo crime de homicídio na forma qualificada, cuja pena abstratamente cominada pelo legislador é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, § 2º, do Código Penal).<br>XIV - De início, cumpre esclarecer que, embora a Defesa tenha postulado o afastamento dos vetores relativos à culpabilidade, à conduta social, aos motivos, às consequências e ao comportamento da vítima, verifica-se da leitura da sentença que, efetivamente, a Juíza a quo apenas valorou como negativas as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, às consequências do delito e ao comportamento da vítima, pelo que fixou, na primeira etapa, a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>XV - Isso porque, conquanto a Magistrada tenha pontuado que a culpabilidade do réu foi efetiva, indicando que a conduta era reprovável e merecedora de reproche social, apenas descreveu elementos inerentes à culpabilidade a fim de caracterizá-la, não tendo atribuído valoração negativa à aludida circunstância, a qual não foi destacada como desfavorável. De igual modo, malgrado tenha sinalizado que os motivos da prática delitiva eram injustificáveis e mereciam censura, destacou que se tratavam daqueles legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, constatando-se que tal vetor também não foi valorado na primeira fase. Acerca da conduta social, verifica-se que a Sentenciante utilizou ações penais em curso em face do Réu para reputar o aludido vetor como desfavorável. Entretanto, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Logo, fica afastada a valoração negativa da mencionada circunstância judicial.<br>XVI - No que concerne às consequências do crime, não se olvida que a morte de um filho se trata de uma dor imensurável para uma mãe, entretanto, tem-se que "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Ademais, ainda que tenha consignado que a vítima se tratava de um jovem de 29 (vinte e nove) anos, em idade economicamente ativa, a Juíza de primeiro grau não ressaltou a existência de outros fatores - tais como ter o ofendido deixado filhos órfãos ou ser ele o provedor do lar - a fim de justificar que as consequências desse fato foram mais reprováveis do que as ínsitas a homicídios de outros jovens trabalhadores na mesma faixa etária. Até porque o caso em apreço não se enquadra no entendimento do STJ que considera a vítima menor de 18 anos como elemento apto a justificar a valoração negativa das consequências do delito de homicídio (vide STJ, AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, DJe de 7/6/2021), restando, assim, afastada tal circunstância.<br>XVII - Quanto ao vetor referente ao comportamento da vítima, a jurisprudência tem entendido que, sendo tal circunstância ligada à vitimologia, a respectiva valoração deve ser neutra ou favorável ao réu, não cabendo utilizá-la para aumentar a pena-base (Vide STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024), ainda mais porque, in casu, o comportamento do ofendido em nada contribuiu para a prática delitiva, como apontado em sentença, razão pela qual fica decotado. Como cediço, a análise desfavorável das vetoriais do art. 59 do Código Penal deve estar amparada em fundamentação adequada e específica, indicando as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, o que não ocorreu na hipótese em exame. Portanto, afastada a valoração negativa dos vetores assim considerados na origem, razão assiste à Defesa quanto ao pleito de fixação da reprimenda basilar no mínimo legal, p elo que fica redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão.<br>XVIII - Na segunda fase, não havendo agravantes, a Sentenciante justificou a não aplicação da atenuante da confissão espontânea sob os seguintes argumentos: "no que toca à confissão do acusado apenas na data de hoje, verifica-se que esta se deu de forma qualificada, ou seja, o sentenciado admitiu matar a vítima, mas sob a alegação que assim agiu em legítima defesa putativa, a qual não foi reconhecida pelos jurados, razão pela qual adoto o entendimento do STF no RHC 190420 ES, na Ação Penal no 0225309-21.2019.3.00.0000, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29/03/21 e publicado em 09/04/21 e deixo de considerá- la". Como se vê, a Sentenciante, mesmo tendo registrado em sentença que o Réu confessou a prática delitiva em Plenário, ainda que sob a alegação de que agiu em legítima defesa putativa, a caracterizar a confissão qualificada, deixou de reconhecê-la, em razão da aludida alegação - consignada em ata e utilizada como tese defensiva (ID. 52837411, págs. 02 e 28) - não ter sido acolhida pelos jurad os.<br>XIX - Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, possui entendimento no sentido de que, ainda que o Conselho de Sentença não tenha abarcado eventual tese de legítima defesa, tendo o réu admitido o cometimento do crime de homicídio aos jurados, mesmo que de forma qualificada, fará jus ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>XX - Logo, razão assiste à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante genérica da confissão. Todavia, considerando que a pena-base foi redimensionada nesta seara recursal para o patamar mínimo, incabível a aplicação da aludida atenuante, diante da inviabilidade de se proceder à ulterior redução da reprimenda, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", jurisprudência que foi reafirmada em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 597.270/RS, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça. Assim, ficam mantidas como provisórias as penas estabelecidas na primeira etapa.<br>XXI - Avançando à terceira fase, e não existindo causas de aumento ou diminuição, resta fixada como definitiva a pena de 12 (doze) anos de reclusão, ratificando-se o regime prisional inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>XXII - Finalmente, conquanto não tenha sido objeto de irresignação defensiva, registra-se que a prisão preventiva do Réu foi idoneamente mantida em sentença, com esteio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, bem assim do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Sentenciado responde a outras ações penais.<br>XXIII - Outrossim, a Magistrada a quo cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (ID. 52837432), dando origem à Execução Penal nº 2000540- 50.2023.8.05.0080 - SEEU.<br>XXIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, "excluindo-se os vetores culpabilidade, conduta social, motivos do crime e comportamento da vítima, quando da análise da pena-base, e fazendo incidir a atenuante genérica da confissão espontânea".<br>XXV - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de retificar a pena-base do Recorrente para o mínimo legal e reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada" (fls. 401/406).<br>Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 492/518).<br>Em sede de recurso especial (fls. 561/577), a defesa aponta violação aos arts. 619, 593, III, e 478, I, do Código de Processo Penal; e 65, III, "d", do Código Penal, sustentando, em síntese, que (I) o acórdão recorrido não enfrentou o cerne dos embargos de declaração defensivos, que apontavam contradição no julgamento. Aduz que não foi esclarecido se o Promotor de Justiça afirmou ou não, perante o plenário do Júri, que o processo mencionado havia transitado em julgado; e que a ausência de enfrentamento do ponto central dos embargos comprometeu a prestação jurisdicional; (II) durante os debates no Tribunal do Júri, o Ministério Público utilizou decisão judicial de outro processo como argumento de autoridade, afirmando, de forma inverídica, que o recorrente teria praticado outro homicídio com trânsito em julgado; (III) deve ocorrer a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão, apesar do disposto no enunciado n. 231 da Súmula do STJ.<br>Requereu o provimento do recurso nesse sentido.<br>Contrarrazões (fls. 603/617).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF; b) inexistência de afronta ao art. 619 do CPP, c) negativa de seguimento devido ao Tema 190/STJ (fls. 630/663).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 666/680).<br>Contraminuta não apresentada (fls. 684/689).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 710/719).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo acerca da suposta inidoneidade da atuação do Ministério Público (grifos meus):<br>" .. <br>Não merece acolhimento a nulidade suscitada. Alega a Defesa que, "Durante os debates, mais especificamente na réplica do Ministério Público, o Promotor de Justiça afirmou que o Recurso em Sentido Estrito referente ao processo 8015808-13.2021.8.05.0080 alegando que o apelante "teria praticado outro crime de homicídio" de forma a persuadir o júri" (sic). Prossegue argumentando que "A intenção de utilizar a decisão como argumento de autoridade se extrai da própria fala do Promotor de Justiça aos 46 minutos e 25 segundos de sua réplica quando, aos gritos, fala: EU POSSO SIM, DIZER QUE ELE MATOU OUTRA PESSOA NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E COM MESMO MODUS OPERANDI, UTILIZANDO UMA FACA, OUTRA PESSOA, NA RODOVIÁRIA  inaudível  PORQUE ESSE PROCESSO INCLUSIVE JÁ ESTÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, E DE ACORDO COM O TRIBUNAL  inaudível  E QUE  palavra inaudível  À SOCIEDADE QUE ELE É O AUTOR TAMBÉM DESSE CRIME. E FAÇO ISSO DE FORMA RESPONSÁVEL DR., JUNTEI NO PROCESSO A CÓPIA DA DENÚNCIA, A CÓPIA DO ACÓRDÃO E A CÓPIA DA C ERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" (sic).<br>Aduz, ainda, a Defesa que "a afirmação do Promotor de Justiça de que o processo já transitou em julgado é COMPLETAMENTE FALACIOSA e de uma deslealdade absurda. Isso porque o PROCESSO NÃO TRANSITOU EM JULGADO,  ..  o que transitou em julgado foi o acórdão do Recurso em Sentido Estrito, e não o processo, haja vista que o júri ainda irá ocorrer em dezembro do corrente ano", sustentando que "Afirmar que o Tribunal de Justiça afirmou que o apelante é culpado do homicídio apurado no processo nº 8015808-13.2021.8.05.0080 é uma completa mentira. O promotor utilizou a decisão do Recurso em Sentido Estrito que apenas disse que o réu deve ir a plenário para que O POVO DECIDA SE ELE É CULPADO OU NÃO, como argumento de autoridade, deturpando o sentido real e jurídico da decisão, induzindo os jurados à erro" (sic).<br>Nesse viés, aponta a Defesa que houve violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, e que tal irresignação inclusive constou da ata de audiência.<br>Com efeito, o aludido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".<br>A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br> .. <br>Portanto, o que é vedado pelo art. 478, I, do CPP é a referência pelas partes de peças específicas que integram a ação penal levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, a saber, a decisão de pronúncia, decisões posteriores que julguem admissível a acusação ou a determinação do uso de algemas, e que a referência a estas peças seja feita como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.<br>In casu, a atenta oitiva da réplica realizada pelo Ministério Público por ocasião do Tribunal do Júri, constante da gravação sincronizada no PJe Mídias, permite observar que, a partir do minuto 46:14, o presentante do Parquet se manifesta nos seguintes termos: "E com todo respeito à defesa, eu posso sim dizer que ele matou outra pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas e com mesmo modus operandi, utilizando uma faca, outra pessoa, na rodoviária no dia  sequência de difícil compreensão , porque esse processo inclusive já está com trânsito em julgado depois do julgamento de recurso no tribunal, o qual eu já examinei e tem provas à saciedade de que ele é o autor também desse crime. E faço isso de forma irresponsável  Não, Dr., eu juntei no processo a cópia da denúncia, a cópia do acórdão, está no processo que nós estamos julgando, e a cópia da certidão do trânsito em julgado".<br>Na sequência, conforme constou na Ata da Sessão de Julgamento (ID. 52837411, pág. 02), "a Defensoria Pública levantou questão de ordem para arguir nulidade com fulcro no art. 478, I do CPP, em razão da fala do MP, quando afirmou que a confirmação da sentença de pronúncia pelo TJBA na análise do recurso em sentido estrito, nos autos da ação penal no 8015808- 13.2001.8.05.0080, em trâmite nessa Vara, autoriza o parquet a afirmar que o pronunciado teria praticado outro crime de homicídio".<br>Retomando a palavra, o presentante do órgão de acusação pontuou que "fez referência e faz referência a um processo a que responde o acusado, cuja cópia da denúncia foi juntada nos autos, cópia do acórdão foi juntada nos autos e do trânsito em julgado, e que o Ministério Público diz que diante daquilo examinado e que consta nos autos existe indícios suficientes de autoria de que ele também é o autor daquele crime. E não estamos fazendo isso diante de algo que não consta no processo, está no processo". Assim, sustentou que o pleito de nulidade da Defesa não tem amparo legal.<br>Desse modo, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa da maneira que transcreve a fala do Promotor de Justiça, constata-se que em nenhum momento o presentante do Ministério Público asseverou que o "Tribunal de Justiça afirmou que o apelante é culpado do homicídio apurado no processo nº 8015808-13.2021.8.05.0080", tampouco que o aludido processo transitou em julgado.<br>O que o membro do Parquet aduziu foi que, após o trânsito em julgado do Recurso analisado pelo Tribunal, referindo-se ao Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público já havia examinado aqueles autos, podendo, frise-se, o Parquet, e não o Tribunal, segundo o promotor, dizer que nele havia indícios suficientes de que o Recorrente também foi o autor do delito de homicídio ali apurado, cometido nas mesmas circunstâncias e com mesmo modus operandi, com emprego de uma faca.<br>Registre-se que, ao sustentar oralmente no Plenário do Júri, no primeiro momento dos debates (a partir do minuto 45:20), o Promotor de Justiça já tinha mencionado a referida ação penal, sinalizando que o feito se encontrava em andamento, e que, naquele caso, o Apelante não foi preso em flagrante, mas havia indícios suficientes de que o Recorrente era o autor daquele delito, pois ele seria submetido a Julgamento Popular.<br>Ademais, como destacado pelo Parquet na sessão plenária, cópias da denúncia, do acórdão do Recurso em Sentido Estrito e do trânsito em julgado desse recurso, referentes à ação penal nº 8015808-13.2021.8.05.0080, foram colacionadas aos presentes autos nos IDs. 52837395/52837397, observando-se que também constam nos fólios cópias da denúncia e da resposta à acusação, atinentes a outro processo a que responde o Apelante (IDs. 52837398/528373979), documentos estes juntados no prazo legal e dos quais a Defesa teve ciência e não manifestou nenhuma oposição (ID. 52837408), sendo certo, ainda, que tais documentos estavam disponíveis aos Jurados, caso fosse solicitado o acesso, nos termos do art. 480 do CPP.<br>Ocorre que, como já dito, além de o Ministério Público não ter alegado que o Tribunal afirmou ser o Apelante culpado do homicídio apurado nos autos da ação penal nº 8015808- 13.2021.8.05.0080, não havendo, pois, que se falar em ofensa à cooperação e à ampla defesa, o que se verifica, precipuamente, é que a decisão confirmatória da pronúncia referida pelo Parquet diz respeito a outro processo no qual o Recorrente figura como acusado, não se tratando, assim, de peça atinente ao presente feito e, portanto, não correlata aos fatos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/05/2023, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Assim, não havendo nulidade a ser reconhecida, rejeita-se a sobredita preliminar" (fls. 410/413).<br>Em sede de embargos de declaração, asseverou o Tribunal de origem:<br>" .. <br>Nesse viés, verifica-se do acórdão impugnado que restaram sobejamente esclarecidos os motivos pelos quais foi afastada a alegação defensiva de que "a afirmação do Promotor de Justiça de que o processo já transitou em julgado é COMPLETAMENTE FALACIOSA e de uma deslealdade absurda" - aduzida no bojo da preliminar de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri -, devendo ser feita a leitura conjugada do inciso IV ao inciso XII da ementa, inclusive do capítulo do voto relativo a tal tese, a fim de se constatar o real contexto e alcance do quanto explicitado no decisio.<br>Do exame da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Sobre o tema:<br> .. <br>Inexiste, portanto, qualquer defeito no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas no Apelo foram examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização." (fls. 502/503).<br>Destaca-se, inicialmente, que não há contradição ou omissão no aresto combatido, tendo a Corte local devidamente se debruçado sobre os elementos submetidos a sua apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.<br>Não se configura ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo esclareceu que, para a análise do caso, descreveu as afirmações da defesa e, posteriormente, indicou que, no seu entendimento, o Parquet não afirmou, como argumento de autoridade, perante os jurados, que teria ocorrido o trânsito em julgado de condenação em processo diverso, mas, sim, o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito.<br>Além disso, bem ressaltou que a integralidade do acórdão demonstra a ausência de contradições.<br>Assim, não há falar em anulação do acórdão por existência de vícios que afrontariam o art. 619 do CPP.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena. Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto.<br>2. A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal).<br>4. No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime. Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribução das droga, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado.<br>Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior.<br>5. Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Prosseguindo, no que tange à alegada violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, observa-se que a Corte de origem afastou a aventada nulidade com base em dois fundamentos: primeiro, o MP estaria fazendo menção apenas ao trânsito em julgado do recurso em sentido estrito e, segundo, a indicação de processo distinto não integra o rol do referido artigo, o qual exige que a referência seja feita a peça do próprio processo em julgamento.<br>O ora recorrente não impugnou o segundo fundamento, atraindo, dessa forma, o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do valor da prestação pecuniária foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo a admissão do recurso especial.<br>4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade, desde que observadas as condições financeiras do réu e as peculiaridades do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.805/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TESE EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283, STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava nulidade da citação por edital do réu, sob a alegação de não esgotamento dos meios para sua localização.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o réu, após a prática delitiva, evadiu-se, não sendo possível sua localização, e que a citação por edital não resultou em prejuízo, pois o réu foi assistido por defensor dativo e compareceu a atos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e não houve prejuízo à defesa, que foi exercida por defensor dativo.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.<br>6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a citação por edital não resultou em prejuízo ao réu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal. A Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.812.555/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Por fim, em relação à negativa de seguimento devido ao Tema 190/STJ, insta mencionar que não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>A propósito (grifo meu):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 1030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Desde a entrada em vigor das disposições do Novo Código de Processo Civil, se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA