DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCENO LUIS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.014453-2/002.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 4 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. Eis a ementa do acórdão (fl. 55):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO- AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - COERÊNCIA E HARMONIA. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo sido a condenação baseada em várias outras provas coligidas aos autos. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições."<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que o reconhecimento foi realizado sem a presença de pessoas com características semelhantes e sem a devida formalização, sendo, portanto, inválido.<br>Aduz que a condenação do paciente foi embasada exclusivamente nesse reconhecimento fotográfico, sem outras provas independentes e suficientes produzidas sob o crivo do contraditório. Alega, ainda, que a vítima não demonstrou credibilidade em seu depoimento, tendo afirmado que o paciente apresentava características físicas diferentes no momento do crime.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, considerando a ausência de provas válidas que sustentem a condenação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 188/193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou quanto à tese defensiva (grifos nossos):<br>"Na hipótese dos autos, o Acusado foi pessoalmente e prontamente reconhecido extrajudicialmente pelo ofendido, conforme registrado na Delegacia de Polícia e ratificado pelo próprio ofendido em juízo.<br>Nota-se que na sede policial foi apresentada à vítima um retrato antigo do Acusado, pelo que ela o reconheceu como o autor do crime, mas pontuou que ele apresentava algumas características físicas levemente distintas no dia dos fatos, como o peso corporal e o corte de cabelo.<br>Certo é que o decurso do tempo entre a captura da fotografia do Réu e os fatos possibilita que algumas de suas características físicas tenham se alterado ligeiramente.<br>Contudo, a fim de sanar qualquer possível contradição, os policiais militares pediram autorização ao Réu para fotografá-lo novamente no momento em que ele foi à Delegacia prestar seu depoimento extrajudicial, pelo que ele consentiu (fls. 23/24).<br>A vítima, após visualizar os novos retratos, capturados na visão frontal e lateral, ratificou o reconhecimento de maneira firme, sustentando não terem remanescido dúvidas de que o Acusado se tratava do autor dos fatos (fls. 27/28).<br>Assim, depreende-se que o Apelante não foi reconhecido somente uma, mas duas vezes pela vítima, em oportunidades e por meio de fotografias distintas, tendo ela ressaltado não subsistirem dúvidas acerca da identidade do agente.<br>Destaca-se que o ofendido olhou diretamente o rosto de seu ofensor, vez que ele estacionou bem na sua frente para anunciar o crime, circunstância suficiente para que fossem identificadas com precisão suas feições físicas.<br>Não bastasse, apesar de o reconhecimento somente ter ocorrido na fase investigativa, a condenação se baseou em várias outras provas produzidas nos autos, notadamente os relatos coerentes da vítima e do policial militar responsável por atender a ocorrência.<br>Logo, o decreto condenatório foi embasado em um conjunto probatório sólido e detalhado para se apontar o Apelante como o autor do delito, sendo que a eventual inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal, não gera prejuízo à conclusão obtida pelas demais provas produzidas no processo.<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em qualquer nulidade do reconhecimento efetuado pela vítima.<br> .. <br>Extrajudicialmente, a vítima narrou o ocorrido em detalhes. Veja- se:<br>"com relação aos fatos, esclarece; QUE no dia 09/03/2018, estava indo pegar ônibus, por volta de 03:30 horas, estava na rua prefeito Vitor Fantini, perto da escola Padre Sebastião Tirino; QUE estava no ponto de ônibus, quando um veículo Fiat Uno, cor azul ou verde escuro, bem velho, o abordou; QUE um sujeito de dentro do carro parou na sua frente, e exigiu a mochila e o celular do DECLARANTE: QUE não chegou a ver se o AUTOR estava armado; QUE então saiu correndo em direção contrária ao carro; QUE se escondeu, e o AUTOR tentou segui-lo mas não conseguiu; QUE acionou a PM; QUE quando a PM chegou, lhe foi informado que um veículo com as mesmas características também tinha tentando roubar uma outra pessoa; QUE foi mostrado para o DECLARANTE a foto de LUCENO LUIZ DE OLIVEIRA, RG 16802358, e este o reconheceu como sendo o AUTOR do crime, mas no dia ele parecia mais magro e o cabelo estava diferente." (fls. 13/14)<br>Sob o crivo do contraditório (Pje Mídias), em que pese o decurso do tempo, apresentou a mesma versão. Relatou que estava no ponto de ônibus quando um veículo estacionou em sua direção, sendo que o condutor, simulando estar armado ao colocar a mão próximo ao seu corpo, requisitou que o declarante lhe entregasse sua mochila e os demais pertences. Contou que iniciou fuga a pé e foi perseguido de carro pelo Acusado, logrando arremessar sua mochila, que continha sua farda, para dentro de um estabelecimento e se abrigar no interior de uma residência. Confirmou que visualizou o rosto do autor e que o reconheceu por foto.<br>Em juízo (Pje Mídias), o policial militar Gélio Carvalho do Nascimento confirmou o histórico do boletim de ocorrência. Relatou que na data dos fatos fez contato com a vítima, que estava escondida no interior de uma residência, procedendo com a tentativa de localização do veículo utilizado pelo autor para a prática do delito. Informou que o automóvel foi encontrado estacionado na rua durante as diligências, mas não o agente. Destacou que o veículo aparentava ter sido utilizado recentemente e possuía as exatas características descritas pela vítima. Pontuou que o automóvel estava registrado em nome do Acusado.<br> .. <br>Certo é que a vítima descreveu de maneira firme o momento em que foi abordada pelo agente, que conduzia um automóvel e simulava estar armado, bem como a perseguição sofrida após ter empreendido fuga.<br>Após ter acionado a Polícia Militar, descreveu aos agentes públicos as características do automóvel conduzido pelo sujeito que a abordou, as quais se revelaram compatíveis com as do carro do Acusado.<br>A corroborar essa versão, tem-se o depoimento judicial do policial militar Gélio Carvalho do Nascimento. Na ocasião, esclareceu que, durante as diligências posteriores, localizou um veículo estacionado na rua com as exatas características repassadas pela vítima da ocorrência, sendo que, inclusive, ele apresentava sinais que indicavam o uso recente. Acrescentou que, ao consultar as informações do carro, constatou-se que ele estaria registrado no nome do Acusado.<br>Cumpre destacar que não se tratam de características genéricas, vez que o veículo foi descrito como um Fiat Uno de aparência bem velha e de cor escura, entre o azul e o verde.<br>Mesmo com essas alegações em seu desfavor, o Réu não se prestou em esclarecer onde estava no instante do crime, sendo certo que também poderia ter arrolado qualquer testemunha que pudesse confirmar sua verdadeira localização.<br>Do mesmo modo, nada pontuou acerca das razões pelas quais seu automóvel se encontrava estacionado naquela localidade, sendo que ele próprio não estava por perto.<br>Ademais disso, não se pode deixar de pontuar que a vítima observou o rosto do autor de perto, vez que ele estacionou o carro em sua frente e, por esse motivo, logrou reconhecê-lo duas vezes durante a fase de inquérito.<br>Tratando-se de delito patrimonial, cometido às escuras, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, não se observou qualquer imprecisão ou contradição em seu testemunho judicial, não havendo que se falar em ausência de credibilidade de suas declarações.<br>Como visto, as declarações do Acusado ao longo da persecução penal são extremamente frágeis e desprovidas de verossimilhança, não tendo restado comprovadas nos autos e não podendo prevalecer sobre os depoimentos firmes e coerentes prestados pela vítima.<br>Nesse contexto, a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas, mostrando-se incabível a absolvição." (fls. 62/68).<br>No caso, embora a defesa aponte a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado, circunstância que demonstraria ausência de provas para a condenação, cabe destacar, consoante o disposto pelo Tribunal de origem, que, "apesar de o reconhecimento somente ter ocorrido na fase investigativa, a condenação se baseou em várias outras provas produzidas nos autos, notadamente os relatos coerentes da vítima e do policial militar responsável por atender a ocorrência."<br>Com efeito, em que pese o reconhecimento do agente não ter sido realizado conforme o disposto no art. 226 do CPP, o agente policial responsável por atender a ocorrência afirmou em juízo que a vítima descreveu com detalhes o veículo utilizado no crime, o qual foi encontrado logo em seguida, verificando-se estar registrado em nome do paciente.<br>Além disso, a vítima ratificou em juízo todo o depoimento dado na fase inquisitiva, com riqueza de detalhes do ocorrido e de maneira coerente, não se verificando contradições que pudessem demonstrar qualquer inverossimilhança. Não bastasse, reconheceu o paciente por duas vezes durante a investigação, apontando de forma clara que se tratava do autor do delito.<br>Portanto, havendo outros elementos que comprovem a autoria, não deve ser reconhecida a apontada nulidade por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao ponto, destaca-se que "O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte" (AREsp 2.436.100/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025).<br>Ainda sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(STJ - AgRg no AR Esp 2.660.845/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.<br>RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente por ausência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.<br>6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC 825.996/RJ, Relatora Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA<br>BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO<br>RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório.<br>4. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 216.213/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA