DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 755/762).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão, pois "a Embargante não alega que sua atividade preponderante seria a prestação de serviços de logística. O que a Embargante demonstrou desde o início desta discussão é o exercício de mais de uma atividade, cada qual geradora de crédito para fins de PIS/COFINS. Também demonstrou que os arts. 3º, I e II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não estabelecem qualquer critério de preponderância entre as atividades exercidas para fins de tomada de crédito. A Lei não exige que a prestação de serviço ocorra de forma isolada da revenda de mercadorias" (e-STJ fl. 767).<br>Nesse cenário, argumenta que a revisão dessa questão independe de revolvimento de fatos e provas, razão pela qual requer o provimento dos aclaratórios.<br>Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 777/780).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso pelo emprego de óbice sumular relativa à impossibilidade de se examinar na via especial matéria de cunho fático-probatório.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).<br>De todo modo, convém assinalar que, embora a parte embargante defenda que os serviços de transporte e logística são parte integrante da atividade econômica desenvolvida pela recorrente e que, por gerarem receita, estariam presentes os pressupostos de tributação e, consequentemente, da aplicação do princípio da não-cumulatividade, a questão foi dirimida de forma clara aonde restou assentado que "a prestação de serviço realizada pela autora constitui atividade acessória, sendo a atividade principal a comercialização dos produtos, deixando consignado que a Lei n. 10.833/2003 tratou de forma particularizada, nos incisos do art. 3.º, a empresa revendedora e a prestadora de serviços, devendo o enquadramento da empresa observar a atividade preponderante" (e-STJ fl. 25).<br>Assim, destacou a Corte de origem que como a atividade principal da autora é de vendas de produtos, não se enquadra, pois, no conceito de insumos para efeito de creditamento do PIS e da COFINS.<br>Nesse ponto, consoante decidido, a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (acerca da essencialidade e/ou relevância sobre as atividades de "vendas de produtos") demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros<br>aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA