DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.240/1.241e):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DO STF QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, DE FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO AUTOR E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE SERVIDORES ASSOCIADOS REJEITADAS. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.<br>2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC anterior, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.<br>3. Não merece acolhimento a questão de ordem formulada pelo CNEN, uma vez que, não obstante a parte autora tenha manifestado desistência do recurso extraordinário interposto, o e. STF procedeu, de logo, ao julgamento do apelo extremo, cujo acórdão transitou em julgado e, por isso, não mais cabe rediscutir a questão nesta via do recurso de apelação. Preliminar rejeitada.<br>4. Quanto à alegação de falta de capacidade processual do sindicato-autor, o subscritor da procuração de fl.<br>39 foi empossado na composição da diretoria do sindicato para o biênio 1992/1994, conforme atesta o termo de posse de fl. 41, estando, assim, habilitado a nomear mandatário por procuração para defender os interesses da entidade sindical e dos seus associados. Preliminar rejeitada.<br>5. Nas ações coletivas o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria de servidores a ele associados e a sentença de procedência proferida nessas ações será sempre genérica, conforme dispõe o art. 95 do CDC, de modo que não haverá determinação relativa ao alcance subjetivo da condenação, pois o bem jurídico tutelado é tratado de forma indivisível. Assim, a delimitação dos contornos dos efeitos da coisa julgada produzida nos autos, no tocante à definição dos filiados que serão beneficiados com eventual decisão judicial favorável, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.<br>6. A jurisprudência dos Tribunais, com esteio em decisão do Supremo Tribunal Federal no ROMS nº 22.307- 7/DF, há muito consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, têm direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.<br>7. A jurisprudência do STF também se orientou no sentido de que a compensação no reajuste de 28,86% abrangerá apenas os percentuais de aumento deferidos por força do reposicionamento funcional concedido pelos arts. 1º e 3 0 da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no ROMS nº 22.307-7/DF, Relator p/ acórdão Ministro limar Gaivão, Pleno, STF, maioria, DJ 26/06/98, p. 08), extrapolando desse limite o Decreto nº 2.693/98 e a Portaria MARE nº 2.179/98, pelas quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos pelo servidor em virtude de suas evoluções funcionais/salariais no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.<br>8. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86% deverá ser a remuneração do servidor, compreendendo todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente que podem ser alcançadas pela revisão geral. Contudo, não deve haver reajustamento em duplicidade, ou seja, na base de cálculo e na parcela resultante do cálculo sobre a mesma base de cálculo. Precedentes desta Corte.<br>9. Compensação de valores eventualmente já recebidos pelos substituídos da parte autora sob o mesmo título na via administrativa.<br>10. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>11. Os honorários de advogado devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira da jurisprudência da Corte.<br>12. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 10 e 11.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram acolhidos os do SINDSEP/MG e rejeitados os da CNEN (fls. 1.276/1.285e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão no acórdão relativamente " ..  à questão de ordem referente à não apreciação da desistência do RE manifestada pelo sindicato, que corresponde a erro material ainda na primeira fase do trâmite do processo, que não está sujeito à preclusão". E, "os aclaratórios da recorrente também suscitaram claramente que a extensão do julgado a toda a categoria extrapolaria os limites da lide (decisão "ultra petita")" (fl. 1.309e);<br>(ii) Arts. 5º, 494, I, 507, 998, 999 e 1000 do Código de Processo Civil - incidência de erro material acerca da " ..  questão de ordem referente à não apreciação da desistência do RE manifestada pelo sindicato, o que exigiria a remessa dos autos ao STF para reconhecimento do erro material" (fl. 1311e). E, "No caso concreto, nota-se que o SINDSEP/MG não apenas desistiu do recurso extraordinário contra a extinção sem julgamento do mérito desta ação coletiva de 1994, que pretende assegurar o reajuste de 28,86%, como também ingressou com nova ação coletiva sobre o mesmo objeto (0014359-41.1997.4.01.3800), em 1997. A recorrente destacou por diversas vezes que o sindicato afastou a alegação da CNEN de litispendência, na referida ação posterior, apontando que já havia desistido da ação coletiva primeira (a presente ação), o que foi acolhido naqueles autos pelo TRF- 1, de sorte que já foi obtido título coletivo pelo SINDSEP/MG a respeito da incorporação do reajuste de 28,86%" (fl. 1.313e);<br>(iii) Arts. 141, 492, caput e 496, I, do Código de Processo Civil - o acórdão " ..  decidiu o mérito extrapolando os limites da ação coletiva propostos pelas partes, condenando a CNEN em relação a um universo subjetivo superior àquele que foi demandado pelo SINDSEP/MG" (fl. 1.314e); e<br>(iv) Arts. 876 e 884 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil -" ..  eventual percentual residual, após a incorporação determinada pela Medida Provisória nº 1.704/1998, deve considerar a limitação à reestruturação da carreira da CNEN, sob pena de extrapolar o reajuste deferido pela legislação aos substituídos, permitindo o seu enriquecimento ilícito. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao deixar de estabelecer claramente a limitação do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira da CNEN" (fl. 1.315e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.333/1.356e), o recurso foi admitido (fls. 1.388/1.391e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, " ..  concerne à questão de ordem referente à não apreciação da desistência do RE manifestada pelo sindicato, que corresponde a erro material ainda na primeira fase do trâmite do processo, que não está sujeito à preclusão". E, "os aclaratórios da recorrente também suscitaram claramente que a extensão do julgado a toda a categoria extrapolaria os limites da lide (decisão "ultra petita" )" (fl. 1309e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  1.235/1.237e):<br>4. Não merece prosperar a questão de ordem formulada pelo CNEN, uma vez que, não obstante a parte autora tenha manifestado desistência do recurso interposto, o e. STF procedeu, de logo, ao julgamento do apelo extraordinário, cujo acórdão transitou em julgado e, por isso, não mais caberia rediscutir essa questão nesta via do recurso de apelação.<br>5. No que tange à alegação de falta de capacidade processual do autor, observo que o subscritor da procuração de fl. 39 foi empossado na composição da diretoria do sindicato para o biênio 1992/1994, conforme atesta o termo de posse de fl. 41, estando, assim, habilitado a nomear mandatário por procuração para defender os interesses da entidade sindical e dos seus associados.<br>6. Quanto à arguição de falta de interesse de agir dos servidores domiciliados fora da competência do órgão jurisdicional, bem como daqueles que formalizaram transação ou ajuizaram mais de uma ação com o mesmo objeto, além dos que não mantêm vínculo funcional com a ré, também não assiste razão à apelante.<br>7. É que nas ações coletivas o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria de servidores a ele associados e a sentença de procedência proferida nessas ações será sempre genérica, conforme dispõe o art. 95 do CDC, de modo que não haverá determinação relativa ao alcance subjetivo da condenação, pois o bem jurídico tutelado é tratado de forma indivisível. Assim, a delimitação dos contornos dos efeitos da coisa julgada produzida nos autos, no tocante à definição dos filiados que serão beneficiados com eventual decisão judicial favorável, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado.<br>8. No mérito, a jurisprudência dos Tribunais, com esteio em decisão do Supremo Tribunal Federal no ROMS nº 22.307-7/DF, há muito consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, têm direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.<br>9. Assim, não mais enseja qualquer discussão sobre a procedência do pleito quanto à implementação da vantagem de 28,86% aos vencimentos/proventos dos servidores, em sua integralidade, ou, se contemplada com um reajuste inferior ao referido percentual, à respectiva diferença.<br>10. A jurisprudência do colendo STF também se orientou no sentido de que a compensação no reajuste de 28,86% abrangerá apenas os percentuais de aumento deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no ROMS nº 22.307-7/DF, Relator para o acórdão o Ministro limar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26/06/98, p. 08).<br>11. A compensação de valores no reajuste de 28,86%, portanto, deve ser realizada com os aumentos eventualmente já obtidos com a reposição salarial instituída pela Lei nº 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº2.693/98 e a Portaria MARE nº 2.179/98, pelas quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos pelo servidor em virtude de suas evoluções funcionais/salariais no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.<br>12. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.<br>13. É de se ressaltar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que tratam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Desta forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, aí compreendendo todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente que podem ser alcançadas pela revisão geral. Contudo, não deve haver reajustamento em duplicidade, ou seja, na base de cálculo e na parcela resultante do cálculo sobre a mesma base de cálculo.<br>14. Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência deste Tribunal, como se vê dos seguintes julgados, entre outros:<br>(..)<br>15. Ressalva-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos sob o mesmo titulo na via administrativa.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>De outra parte, o tribunal de origem afastou a alegação de incidência de erro material, consignando que não obstante o SINDSEP/MG tenha manifestado desistência do recurso extraordinário, o julgamento deste recurso já transitou em julgado e, por isso, não mais caberia rediscutir essa questão nas razões de apelação, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Em relação ao argumento de que a condenação imposta pelo acórdão extrapolou os limites da ação coletiva proposta, observo que os dispositivos indicados como violados (arts. 141, 492, caput e 496, I, do CPC/2015), isoladamente, não ostentam comandos normativos suficientes para impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que nas ações coletivas, onde o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria de servidores a ele associados, a sentença de procedência será sempre genérica, conforme dispõe o art. 95 do CDC, de modo que não haverá determinação relativa ao alcance subjetivo da condenação, pois o bem jurídico tutelado é tratado de forma indivisível.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.<br>(..)<br>3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.<br>Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).<br>Por fim, em relação à afronta aos arts. 876 e 884 do Código Civil; 927 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstração de sua aplicação nas particularidades do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18. 5.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1. 238e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA