ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DAS TESES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, POR ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM NA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo, interposto por BANCO ALVORADA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2626, e-STJ):<br>Apelação - Ação de prestação de contas - Contas correntes - Segunda fase - Alegação de saques indevidos - Perícia contábil que não concluiu pela legalidade das movimentações, com prejuízo do trabalho pela ausência de documentos - Omissão do banco - Descumprimento do dever de apresentar as contas, conforme determinado na primeira fase da ação - Aplicação da Súmula n. 479 do STJ - Saldo credor - Acolhimento do valor indicado pelo perito - Sucumbência devida pelo vencido - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados na origem e os da parte adversa acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 2663-2667, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2693-2711, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535 do CPC/73, ao argumento de que, mesmo instado em sede de embargos de declaraçâo, o Tribunal a quo não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da causa; b) arts. 186 e 927 do CC, sustentando a aplicação indevida da Súmula 479/STJ e a inviabilidade de condenação do banco por responsabilidade civil, diante do reconhecimento da culpa dos funcionários da recorrida; c) art. 20 do CPC, em razão da excessiva fixação dos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 2717-2735, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 2742-2756, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2762-2775, e-STJ.<br>Em decisão singular, mantida pela Quarta Turma desta Corte, o agravo não fora conhecido em razão da sua intempestividade (fls. 2829-2836, e-STJ), cujo julgado foi reformado em sede de embargos de divergência (fls. 3221-3224, e-STJ), oportunidade em que se reconheceu a tempestividade do reclamo.<br>Vieram os autos para prosseguir no julgamento do apelo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DAS TESES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, POR ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM NA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação ao artigo 535 do CPC/73, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas, embora relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, apontando os seguintes vícios: i) contradição porque "apesar de ter reconhecido a atuação de funcionários das recorridas na transferência de valores - eles foram os próprios beneficiários do ato - sem que tenha havido a participação do Banco, ainda assim o e. Tribunal a quo, de manteira contraditória, entendeu por condenar a instituição financeira, mediante a direta aplicação da Súmula n. 479 dessa e. Corte" (fl. 2704, e-STJ); ii) omissão sobre a "importantíssima circunstância - incontroversa - de que a suposta fraude fora praticada por funcionários das próprias recorridas, contra elas próprias" (fl. 2705, e-STJ); iii) omissões a respeito dos seguintes pontos importantes: a) saques destinados a contas de dois funcionários das recorridas, que agiram em conluio; b) a dificuldade de localização de documentos antigos não pode ser interpretada em juízo do banco; c) as autoras não tiveram prejuízo com as aplicações financeiras, pois os valores em conta corrente não eram por elas aplicados.<br>Da leitura do acórdão recorrido (fls. 2624-2629, e-STJ) e daquele que julgou os aclaratórios (fls. 2663-2667, e-STJ), infere-se que as referidas questões, apesar de suscitadas em sede de aclaratórios (fls. 2632-2640, e-STJ), não foram apreciadas pelo órgão julgador, embora sejam relevantes ao deslinde da causa, sobretudo pelo fato de estarem relacionadas às circunstâncias que ensejaram na condenação da recorrente.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeit o, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 - vigente à época, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos (fls. 2663-2667, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos apresentados pela ora recorrente, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões/contradições.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios ora apontados.<br>Prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>É como voto.