DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA SISBAJUD. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Não se ignora que a utilização do SISBAJUD atende de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida e que a execução realiza-se no interesse do credor.<br>2. Entretanto, é entendimento desta Corte que em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estende aos valores depositados em conta-corrente, em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a interpretação quanto à impenhorabilidade do que não supera o montante de 40 salários mínimos.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 40/42).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no tocante à incidência dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6.830/1980 e arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c o art. 797 e 789, todos do CPC, porquanto "os ativos financeiros estão em primeiro lugar na ordem de preferência, competindo eventual arguição de impenhorabilidade ao devedor após a constrição dos valores" (e-STJ fl. 46).<br>No mérito, alegou vulneração dos artigos citados acima, postulando a reforma do acórdão que manteve a impenhorabilidade, de ofício, de todo e qualquer valor apenas em razão do limite de 40 salários mínimos, antes mesmo de manifestação do devedor/executado, afastando a chance de penhora.<br>Afirmou que o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve ser promovida no interesse do credor, sendo que a decisão recorrida, ao privilegiar o devedor com a exclusão de ofício e antecipada de valores da penhora, teria desrespeitado esse princípio.<br>Argumentou que , recentemente, no REsp n. 1.660.671/RS, a Corte Especial do STJ entendeu pela necessidade de o devedor comprovar que eventual montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (Tema 1.285).<br>Aduziu, ainda, que conforme o citado entendimento (e-STJ fl. 49):<br> ..  dada a ausência de prévia identificação da origem do gravame no rosto do extrato Sisbajud positivo que é juntado aos autos, deverá o devedor demonstrar objetivamente no processo a eventual impenhorabilidade, quer por se tratar de conta poupança (única aplicação a ostentar a presunção absoluta de impenhorabilidade), quer por se tratar de aplicação financeira destinada ao mínimo existencial.<br>Dito de outra forma, como o extrato Sisbajud não indica a natureza da conta ou da aplicação financeira, inviável o afastamento de plano do bloqueio Sisbajud.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 52/58.<br>Em juízo de conformação definido no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão foi mantido em julgado assim ementado (e-STJ fls. 61/63):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1235/STJ. CONFORMIDADE DO JULGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1235, firmou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."<br>2. O julgado não contraria a referida tese, porquanto a impenhorabilidade foi alegada pela parte executada, representada pela Defensoria Pública da União.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 67/69).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 71/75), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao reexaminar a matéria à luz do Tema 1.235 do STJ, asseverou que não teria havido descumprimento ao entendimento firmado por esta Corte no citado tema porque a impenhorabilidade teria sido examinada mediante provocação da parte executada (e-STJ fl. 61):<br>O acórdão ora submetido a retratação, proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, foi ementado no seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA SISBAJUD. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Não se ignora que a utilização do SISBAJUD atende de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida e que a execução realiza-se no interesse do credor.<br>2. Entretanto, é entendimento desta Corte que em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estende aos valores depositados em conta-corrente, em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a interpretação quanto à impenhorabilidade do que não supera o montante de 40 salários mínimos.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1235, firmou a seguinte tese:<br>"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."<br>Contudo, o julgado não contraria a referida tese.<br>Isto porque, a impenhorabilidade foi alegada pela parte executada, representada pela Defensoria Pública da União, como bem consta da decisão do juiz singular (processo 5016410- 89.2016.4.04.7000/PR, evento 249, DESPADEC1).<br>Desse modo, não há qualquer contrariedade ao que fora decidido no Tema 1235/STJ. (Grifos acrescidos).<br>Contudo, o recurso especial limitou-se a defender o descabimento da decretação de impenhorabilidade de ofício - a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp n. 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, e0 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA