DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEMAPE - TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0847795-42.2018.8.20.5001.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 894):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO E BIODIESEL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 6º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. CONVÊNIO ICMS 110/2007; §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. ESTORNO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.171. SITUAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO QUE DIFERE DAQUELA INSTITUÍDA PELOS §§ 13 E 14 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 54/2016. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 728-733).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 97, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996. Sustenta, em síntese:<br>a) o Convênio ICMS 54/2016, ao prever a cobrança de ICMS sobre o álcool anidro e o biodiesel, violou o princípio da legalidade tributária, pois não houve sua internalização por meio de lei em sentido estrito, conforme exigido pelo art. 97 do CTN.<br>b) a cobrança do ICMS sobre o álcool anidro e o biodiesel nas operações interestaduais configura bitributação, uma vez que o tributo já foi recolhido na origem por substituição tributária.<br>c) não há circulação de mercadoria que justifique a incidência do ICMS sobre o álcool anidro e o biodiesel, insumos que compõem a gasolina C e o óleo diesel, em violação ao art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se nos seguintes pontos (fls. 896-899):<br>a) incidência da Súmula n. 284 do STF: a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois as razões apresentadas pela recorrente foram consideradas incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida no acórdão recorrido.<br>b) incidência da Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade da cobrança de ICMS sobre o álcool anidro e o biodiesel nas operações interestaduais, conforme previsto no Convênio ICMS n. 54/2016.<br>Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual reitera as alegações de violação aos arts. 97, inciso I, do CTN e 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996. Argumenta:<br>a) a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida, pois a fundamentação do recurso especial é clara e demonstra que o Convênio ICMS n. 54/2016 criou nova exação tributária sem a devida internalização por lei em sentido estrito.<br>b) a aplicação da Súmula n. 83 do STJ também foi equivocada, pois não há jurisprudência consolidada sobre a matéria, sendo o precedente citado pela decisão de inadmissibilidade inaplicável ao caso concreto.<br>A recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o encaminhamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para análise de mérito.<br>Contrarrazões ao agravo não foram localizadas nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte local consignou que a cobrança de ICMS é legítima e não representa bitributação, nos seguintes termos (fls. 693-699):<br>Ademais, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.171, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, sob o fundamento de que o referido estorno configurava bitributação não autorizada pela Carta Magna, eis que determinava novo recolhimento de imposto sobre o volume de biocombustíveis contidos na mistura de gasolina C e óleo diesel B, consoante ementa que ora transcrevo:<br> .. <br>Posteriormente ao julgamento da ADI nº 4.171, no entanto, o Convênio ICMS 54/2016 acrescentou à Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 os §§ 13 e 14, estabelecendo a segregação do imposto anteriormente retido por substituição tributária, referente ao álcool anidro e ao biodiesel contidos nas misturas da gasolina C e do óleo diesel B, bem como o recolhimento do tributo segregado em favor do Estado de origem do biocombustível. Confira-se:<br> .. <br>Mesmo respeitando a tese defendida pela Apelante, compartilho do entendimento exposto na sentença e entendo, ao compulsar a matéria com o zelo devido, que o texto inovado pelos parágrafos acima transcritos não representa mera reprodução (ou reedição) das previsões normativas antes afastadas do mundo jurídico pelo Excelso Pretório, não se vislumbrando com a clareza defendida, especialmente em sede de ação mandamental, a hipótese de bitributação vedada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade dos §§ 13 e 14 do Convênio ICMS 54/2016.<br>Aliás, sabe-se que em termos de ICMS os Estados federados disciplinam e regulamentam muitas de suas regras (não as alíquotas próprias dos tributos) por meios de tais convênios, o que não viola o princípio da legalidade estrita, e o Convênio 54/2016 foi instituído, como bem esclarecido pelo ente público, não para dissimular o regime da substituição tributária, mas para permitir (no que tange aos citados §§ 13 e 14) a cobrança de ICMS na parcela das operações de combustíveis que não estariam sujeitas ao regime de substituição.<br>Pelo que se depreende, trata-se de mero desdobramento dos §§ 4º e 5º da Cláusula Vigésima Primeira, que estabeleceram, por um lado, a obrigação da distribuidora destinatária do álcool anidro e do biodiesel de identificar o sujeito passivo (substituto tributário) que recolheu o imposto referente aos biocombustíveis, e, por outro, a obrigação das refinarias de petróleo de efetuarem o repasse do valor do ICMS relativo aos biocombustíveis ao Estado de origem desses produtos. Confira-se:<br> .. <br>Nesse diapasão, considerando que a previsão dos §§ 13 e 14 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, que determinaram a segregação do ICMS incidente sobre a circulação interestadual de álcool anidro e biodiesel, contidos na gasolina C e no óleo diesel B, recolhido pelas refinarias de combustível sob o regime de substituição tributária, não se amolda à hipótese de bitributação vedada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.171, impõe-se a manutenção da sentença vergastada que denegou a segurança pleiteada na origem, referente à suspensão da exigibilidade do tributo.<br> .. <br>Por fim, refuta-se a alegada inobservância ao princípio constitucional da anterioridade, bem assim da anterioridade nonagesimal, os quais vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Ora, como bem demonstrado, as normas questionadas (§§ 13 e 14, do Convênio CONFAZ ICMS 54/2016), não criam ou majoram tributos, daí a inaplicabilidade do disposto no art. 150, III, "h" e "c", da CF/88.<br>Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à incidência de ICMS sobre a circulação de álcool anidro e biodiesel a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual , qual seja, o Convênio ICMS n. 54/2016.<br>Assim sendo, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Cumpre acrescentar, ainda, entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior no sentido de que "a suposta ofensa à cláusula de convênio não enseja a interposição de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, posto que os regramentos infralegais não estão inseridos no conceito de "lei federal", para os referidos fins constitucionais". Precedentes: AgRg no AREsp n. 673.864/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015; e REsp n. 1.342.539/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016.<br>Além da interpretação dada ao Convênio ICMS n. 54/2016, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, no que diz respeito ao princípio da legalidade tributária e à vedação constitucional à bitributação e ao bis in idem.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>No que tange à alegada violação ao art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese referente à natureza do produto (se insumo ou produto acabado) ou como se desenvolveu a circulação do álcool anidro e do biodiesel nas operações interestaduais (destinado a consumo ou à industrialização ou à comercialização), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS INCIDENTE SOBRE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO E BIODIESEL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. CONVÊNIO ICMS N. 54/2016. SÚMULA N. 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996, ART. 2º, INCISO I. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.