DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREY FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/7), a defesa narrou que o paciente foi condenado, a regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.<br>Disse que, em primeira e segunda instância, teve negado o direito a saída temporária para visitar a família.<br>Argumentou que a Lei nº 14.843/2024, ao revogar o art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal, desconsidera as condições pessoais do apenado.<br>Pediu a concessão de ordem para viabilizar o benefício.<br>Prestadas as informações (fls. 357/361 e 362/370), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 374/378).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>A Lei nº 14.843/2024, que suprimiu, entre outras hipóteses, a saída temporária para visita a família (art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal), conferiu tratamento mais gravoso ao apenado e, assim, a teor do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não pode retroagir.<br>A esse respeito:<br>O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (AgRg no HC n. 944.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>No caso, o Juízo de primeira instância, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, concluiu que (fls. 337/341):<br>O reeducando constou com parecer contrário da Direção da unidade prisional em razão de a data do fato ser posterior à vigência da Lei 14.843/2024, de 11/04/2024.<br>Verifica-se, de fato, que o delito foi cometido em 02/05/2024, data posterior à vigência do referido diploma legal que, em resumo, não mais prevê a possibilidade de entrega do beneficio para visita à família.<br>Assim, não fazendo jus à concessão do benefício da Saída Temporária, uma vez que revogado o inciso I do art. 122 da LEP, indefiro o requerimento.<br>Como se vê, o paciente foi condenado por crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por fato praticado em 02.05.2024, posterior à Lei nº 14.842/2024, de 11.04.2024.<br>Assim, o ato dito coator se valeu, ao negar o benefício, da Lei vigente ao tempo do fato, de acordo com a orientação desta Corte.<br>Logo, não há ilegalidade flagrante a ser corrigida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA