DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 126, e-STJ):<br>"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RÉU. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso do requerido parcialmente provido. 3. Inadimplemento do comprador de unidade habitacional incontroverso. Necessidade, porém, de apuração do valor devido em liquidação de sentença. 4. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença reformada para determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 142-149, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 170-181, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que seria desnecessária a liquidação da sentença porque o extrato do cliente é claro em demonstrar os valores já pagos, em aberto e até mesmo a data dos pagamento, mencionando ainda os encargos cobrados pela inadimplência, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 217-229, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 234-235, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 238-241, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da necessidade de liquidação de sentença, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 132, e-STJ):<br>Neste cenário, em que pese o respeito que merece o entendimento da nobre magistrada, e tendo em vista o financiamento do saldo do preço contratado pelo requerido, o valor devido à construtora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com designação de perícia, se for o caso, e apresentação do contrato de financiamento ou outros meios idôneos, para apuração do saldo devedor, se houver.<br>Relevante destacar que tal providência é necessária para evitar o enriquecimento sem causa, princípio elementar de Direito que pode ser aplicado até de ofício, sem contar que o Juiz pode decidir utilizando-se do princípio "Jura Novit Curia" (o Juiz Conhece o Direito), adequando o fato ao direito, sem ferir nenhum princípio inerente a sua investidura (cf. Apelação nº 1.104.625-0/3, de Pres. Prudente, Rel. Des. Antonio Marcelo Cunzolo Rimola)<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA