DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER AGOSTINHO BARBOSA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 126, e-STJ):<br>"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RÉU. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso do requerido parcialmente provido. 3. Inadimplemento do comprador de unidade habitacional incontroverso. Necessidade, porém, de apuração do valor devido em liquidação de sentença. 4. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença reformada para determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 142-149, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 152-167, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 320 e 485, incisos I e IV, do CPC, alegando que a petição inicial seria inepta, pois não demonstrou de forma clara e precisa o valor do crédito cobrado, o que deveria ensejar a extinção do feito ou a improcedência da ação.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 231-233, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 246-259, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. Assim constou do acórdão (fl. 130, e-STJ):<br>3. Do contrato de fls. 24/37 e a planilha de cálculo de fls. 41/43: 3.1. É certo que o requerido foi citado (fls. 50), mas não contestou a ação (fls. 51), verificando-se a revelia e o processo foi sentenciado (fls. 52/53).<br>3.2. Não obstante, a apelação de fls. 56/77 pode ser conhecida e julgada porque, como já pontuado, nos termos do parágrafo único do art. 346, do CPC, o réu receberá o processo na fase em que se encontrar.<br>3.3. Na planilha de fls. 41/43, consta o valor do contrato (R$ 230.000,00), o valor pago pelo requerido (R$ 211.146,48), e a autora afirma ser credora do valor de R$ 132.970,50, mas não explicou na petição inicial, nem nas contrarrazões do recurso, a que mês ou prestações se referem as parcelas inadimplidas, nem apontou onde foi abatido o valor do financiamento, circunstância a exigir a apuração do saldo do débito em liquidação de sentença.<br>4. Da alegação de capitalização dos juros e irregularidade dos contratos: 4.1. Não cabe conhecer de alegação genérica de excesso de encargos, no caso capitalização dos juros, quando a parte demandada não apresenta planilha do valor que entende devido, nem promove o depósito judicial do valor incontroverso. 4.1. As alegações de falta de assinatura do contrato (fls. 24/37) e da renegociação de fls. 38/40, não procedem, uma vez que assinados pelo requerido, que não apresentou outros contratos ou aditivos, nem apontou qual cláusula é abusiva, tratando-se de meras alegações, que não têm o condão de infirmar o contrato objeto da demanda.<br>5. Do financiamento do imóvel: O requerido afirma que pagou as parcelas contratadas e obteve um financiamento da Caixa Econômica Federal, promovendo a juntada do extrato de fls. 86/89, também sem explicar se o financiamento foi integral das parcelas vincendas, ou a partir de que parcela, se refere a contratação. 6. Apuração do quantum devido em liquidação de sentença:<br>Neste cenário, em que pese o respeito que merece o entendimento da nobre magistrada, e tendo em vista o financiamento do saldo do preço contratado pelo requerido, o valor devido à construtora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com designação de perícia, se for o caso, e apresentação do contrato de financiamento ou outros meios idôneos, para apuração do saldo devedor, se houver.<br>Relevante destacar que tal providência é necessária para evitar o enriquecimento sem causa, princípio elementar de Direito que pode ser aplicado até de ofício, sem contar que o Juiz pode decidir utilizando-se do princípio "Jura Novit Curia" (o Juiz Conhece o Direito), adequando o fato ao direito, sem ferir nenhum princípio inerente a sua investidura (cf. Apelação nº 1.104.625-0/3, de Pres. Prudente, Rel. Des. Antonio Marcelo Cunzolo Rimola).<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, a pretensão relativa à ofensa aos arts. 320 e 485, incisos I e IV, do CPC também não merece ser acolhida.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.  ..  2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.  ..  10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Na hipótese, a Corte local concluiu o seguinte (fls. 129, e-STJ):<br>3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não pode ser declarada inepta. Somente o exame do mérito permitirá concluir se a parte autora tem ou não direito à pretensão jurisdicional que reclama (62/69).<br>Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial, em que se concluiu que da petição inicial é possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Ademais, referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.993/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.488/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA