DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5084082-69.2021.4.02.5101, que deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte recorrida, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o direito à nova apuração do IRPJ e CSLL, para fins de majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, deve observar a legislação tributária e está sujeito à fiscalização da autoridade fazendária.<br>Na origem, PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA ajuizou mandado de segurança contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (Taxa Selic) decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a petição inicial (fls. 03/23), "a inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco". Ao final, requereu a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e durante o trâmite da ação.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 530-531):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.<br>2. Sob essa ótica, analisando a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada foi omissa, pois deixou de se pronunciar sobre as seguintes alegações: i) o mandado de segurança preventivo somente alcança o ato impetrado e em vias de ser praticado, sendo certo que não tem por finalidade proteger efeitos futuros indefinidos, já que não comprovada a ilegalidade do ato a ferir direito líquido e certo; ii) o aproveitamento do saldo de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL) em exercícios futuros implica, ainda que indiretamente, a condenação da União à restituição de valores concernentes a períodos anteriores à impetração, o que é vedado em sede de ação mandamental; iii) a Súmula nº 213, do STJ, não pode ter seu alcance ampliado para outras situações; iv) os saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa a serem registrados não poderão ser corrigidos pela Taxa Selic ou por qualquer outro índice, por ausência de previsão legal.<br>3. No que tange ao cabimento da via mandamental na hipótese dos autos, é direito do contribuinte aproveitar os créditos oriundos da concessão da segurança, acarretando no aumento dos seus créditos no período em que não apurou débitos.<br>4. Não há óbice para que a impetrante utilize-se dos valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário. Precedentes.<br>5. Com relação ao ajuste de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o acórdão embargado deve ser mantido.<br>6. Com efeito, considerando que a Suprema Corte afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores apurados pelo contribuinte a título de taxa SELIC incidente na repetição do indébito, por concluir que não se trata de acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio do contribuinte, fica evidente que esses valores não devem ser incluídos na apuração do lucro real, base de cálculo dos referidos tributos, conforme previsto na legislação de regência.<br>7. Em outras palavras, à luz da decisão do C. STF quanto ao Tema 962 da repercussão geral, é direito do contribuinte computar a exclusão dos valores referentes à correção pela taxa SELIC sobre indébitos tributários nas apurações do IRPJ e da CSLL, podendo essa operação resultar em aumento do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.<br>8. Desse modo, assegura-se a não incidência dos tributos em questão sobre verbas que não implicam em acréscimo patrimonial. A compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na escrita fiscal poderá ser realizada em exercícios futuros, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais (art. 42 da Lei nº 8.981/95, art. 15 da Lei nº 9.065/95). Precedente.<br>9. Merece ser declarado o direito do contribuinte de excluir das suas apurações de IRPJ e CSLL, os valores ora reconhecidos como indevidos, na forma da legislação, ainda que resulte em aumento da base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que as quantias vinculadas aos ajustes fiscais nas apurações permanecem sujeitos à fiscalização da autoridade fazendária.<br>10. Quanto à questão da impossibilidade de aplicação da taxa Selic no aproveitamento de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de IRPJ e CSLL, não merece acolhimento o pedido recursal da União.<br>11. Isso porque é direito do contribuinte aproveitar os créditos oriundos da concessão da segurança, acarretando no aumento dos seus créditos no período em que não apurou débitos.<br>12. Assim, não há óbice para que a impetrante utilize-se dos valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário.<br>13. No mais, não vislumbro a ocorrência das demais omissões alegadas, tendo em vista que foi destacado no acórdão recorrido que o direito do contribuinte refazer sua contabilidade, nos respectivos anos-calendário, deve-se observar a legislação tributária pertinente.<br>14. Cumpre registrar, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, D Je 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).<br>15. Por fim, cabe ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAR Esp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, D Je 29.06.2020).<br>16. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 587-599), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, como: (i) a impossibilidade de nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) em sede de mandado de segurança; (ii) a limitação do aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa ao período posterior à impetração, conforme a Súmula n. 271 do STF; (iii) a aplicação do art. 170-A do CTN, que veda compensação antes do trânsito em julgado; e (iv) a impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para atualização de prejuízo fiscal e base negativa, por ausência de previsão legal. Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para afastar a possibilidade de nova apuração de prejuízo fiscal e base negativa.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA. (fls. 605-616), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a controvérsia já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962, além de apontar o caráter protelatório do recurso especial interposto pela União.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 464-467), que entendeu estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 629-636), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 629), sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar, explico: o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando do novo julgamentos dos aclaratórios após decisão deste Superior Tribunal de Justiça que determinou o "retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que este, em novo julgamento dos segundos Embargos de Declaração, se manifeste expressamente acerca dos pontos omitidos" (fl. 481), assim decidiu o tribunal de origem:<br>"Sob essa ótica, analisando a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada foi omissa, pois deixou de se pronunciar sobre as seguintes alegações: i) o mandado de segurança preventivo somente alcança o ato impetrado e em vias de ser praticado, sendo certo que não tem por finalidade proteger efeitos futuros indefinidos, já que não comprovada a ilegalidade do ato a ferir direito líquido e certo; ii) o aproveitamento do saldo de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL) em exercícios futuros implica, ainda que indiretamente, a condenação da União à restituição de valores concernentes a períodos anteriores à impetração, o que é vedado em sede de ação mandamental; iii) a Súmula nº 213, do STJ, não pode ter seu alcance ampliado para outras situações; iv) os saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa a serem registrados não poderão ser corrigidos pela Taxa Selic ou por qualquer outro índice, por ausência de previsão legal.<br>Passo, portanto, a analisar as omissões apontadas.<br>No que tange ao cabimento da via mandamental na hipótese dos autos, é direito do contribuinte aproveitar os créditos oriundos da concessão da segurança, acarretando no aumento dos seus créditos no período em que não apurou débitos.<br>Assim, não há óbice para que a impetrante utilize-se dos valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário.<br> .. <br>Com relação ao ajuste de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o acórdão embargado deve ser mantido.<br>Com efeito, considerando que a Suprema Corte afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores apurados pelo contribuinte a título de taxa SELIC incidente na repetição do indébito, por concluir que não se trata de acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio do contribuinte, fica evidente que esses valores não devem ser incluídos na apuração do lucro real, base de cálculo dos referidos tributos, conforme previsto na legislação de regência:<br>Decreto-lei nº 1.598/1977<br>Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.<br>(..)<br>§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. § 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.<br>(..)<br>Art 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.<br>Lei nº 9.065/95<br>Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.<br>Em outras palavras, à luz da decisão do C. STF quanto ao Tema 962 da repercussão geral, é direito do contribuinte computar a exclusão dos valores referentes à correção pela taxa SELIC sobre indébitos tributários nas apurações do IRPJ e da CSLL, podendo essa operação resultar em aumento do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.<br>Desse modo, assegura-se a não incidência dos tributos em questão sobre verbas que não implicam em acréscimo patrimonial. A compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na escrita fiscal poderá ser realizada em exercícios futuros, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais (art. 42 da Lei nº 8.981/95, art. 15 da Lei nº 9.065/95).<br>Portanto, merece ser declarado o direito do contribuinte de excluir das suas apurações de IRPJ e CSLL, os valores ora reconhecidos como indevidos, na forma da legislação, ainda que resulte em aumento da base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que as quantias vinculadas aos ajustes fiscais nas apurações permanecem sujeitos à fiscalização da autoridade fazendária.<br>Quanto à questão da impossibilidade de aplicação da taxa Selic no aproveitamento de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de IRPJ e CSLL, não merece acolhimento o pedido recursal da União.<br>Isso porque é direito do contribuinte aproveitar os créditos oriundos da concessão da segurança, acarretando no aumento dos seus créditos no período em que não apurou débitos.<br>Assim, não há óbice para que a impetrante utilize-se dos valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário.<br>No mais, não vislumbro a ocorrência das demais omissões alegadas, tendo em vista que foi destacado no acórdão recorrido que o direito do contribuinte refazer sua contabilidade, nos respectivos anos-calendário, deve- se observar a legislação tributária pertinente.<br>Cumpre registrar, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, D Je 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).<br>Por fim, cabe ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).<br>Portanto, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA N. 962 DO STF. NOVA APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÕES TEMPORAIS E LEGAIS. ART. 170-A DO CTN. SÚMULA N. 271 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.