DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS contra a decisão de fls. 2.827/2.830.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa "em relação à PRETENSÃO ANULATÓRIA expressamente deduzida no Recurso Especial advinda de VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA" (fl. 2.838).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.856/2.860).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.827/2.830):<br>Os arts. 4º, 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS consignou que houve, no processo administrativo disciplinar (PAD), a produção de provas suficientes à demonstração da conduta sancionada (fl. 2.409):<br>Não há que se falar em condenação fundada em ilações, uma vez que, conforme bem fundamentado na Decisão 028/2020 - SCGSP - 02886 (movimento 18, arquivo 63); houve, durante o trâmite da Sindicância e do PAD, produção de provas aptas a demonstrarem a conduta do recorrente:<br>Assim, da análise de todo o exposto, as provas robustas (busca feita no Mportal e inexistência do termo de apreensão do celular entregue por ele ao Superintendente de Inteligência) e as circunstanciais (ERB da região de recarga do celular e de envio das mensagens coincidirem com a ERB do celular do processado na data e hora desses atos) associadas e cumuladas, demonstram que o processado Alex Nicolau criou um falso cenário, ou seja, simulou a situação de ameaça à Juíza de Direito Ana Cláudia. As provas circunstanciais trazem um juízo de possibilidade, porém a avaliação destas em conjunto com os demais elementos probatórios robustos formam um juízo de certeza, pelo qual caracterizados o dolo do processado Alex e a materialidade e autoria das transgressões imputadas a ele.<br>Ademais, consoante já dito é vedado que o Poder Judiciário faça incursões no mérito administrativo, sendo proibida a análise e valoração das provas constantes no PAD. Neste sentido já decidiu a Corte de Cidadania:<br>O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.048.922/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 4/9/2023.<br>Por fim, sobreleva frisar que o Processo Administrativo Disciplinar é dotado de presunção de legalidade, que somente poderá ser desconstituída mediante prova inequívoca, e não por mero descontentamento da parte que sofre as sanções.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, princípios constitucionais, conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado (nulidade do ato demissório em razão de eventual ilegalidade) , a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, afirmando que incidem as Súmulas 282 e 356/STF em relação à tese de nulidade do ato demissório<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA