DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIMONE MIRANDA NOSE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0013805-52.2018.4.03.6181).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ter havido indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto às consequências do crime, configurando bis in idem.<br>Aduz que a manutenção do regime semiaberto carece de fundamentação idônea, pois a valoração negativa das consequências do crime é inerente ao tipo penal, o que viola o princípio da individualização da pena.<br>Afirma que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primária e de bons antecedentes, devendo tais fatores serem considerados para a fixação de regime mais brando.<br>Assevera que a manutenção do perdimento dos bens apreendidos carece de motivação válida e demonstração inequívoca de sua origem ilícita ou de sua instrumentalidade para a prática delitiva.<br>Requer, por fim (fls. 18/19):<br>1. Suspender a execução da pena privativa de liberdade imposta à Paciente em regime inicial semiaberto, determinando-se, desde já, a sua imediata colocação em regime aberto, ou, subsidiariamente, a reavaliação do regime prisional com base na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na primariedade da Paciente, fixando-se o regime aberto como o mais adequado à pena em concreto.<br>2. Subsidiariamente, conceder à Paciente o direito à prisão domiciliar, em razão de seu delicado estado de saúde;<br>3. Determinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso a pena final, após a correção da dosimetria, assim o autorize, ou caso se entenda pela aplicação de regime aberto, em observância aos requisitos legais e ao princípio da individualização da pena.<br>4. Possibilitar a análise da aplicação da transação penal, caso a pena em concreto, após a devida correção da dosimetria, se enquadre nos limites legais para tal benefício, garantindo-se o devido processo legal e a aplicação da lei penal mais benéfica.<br>5. Determinar a suspensão do perdimento dos bens apreendidos em poder da Paciente até o julgamento final do mérito do presente Habeas Corpus, ou, alternativamente, a sua revogação, caso se entenda pela ilegalidade da medida e pela ausência de comprovação de seu caráter ilícito ou instrumental à prática criminosa.<br>6. Reconhecer e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 269/270).<br>Informações foram prestadas às fls. 273/296 e 299/303.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 307/311, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)<br>Ademais, na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No tocante à primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa referente aos vetores das circunstâncias e consequências do delito, destacando (fls. 289/290; grifamos):<br>DA DOSIMETRIA PENAL<br> .. <br>Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com os artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade da Ré normal para o tipo em questão.<br>A ré não tem antecedentes.<br>O motivo do crime não é concretamente mais grave do que o já valorado pelo legislador.<br>Todavia, as circunstâncias do crime são negativas, uma vez que o crime ocorreu dentro do serviço público, com uso de informações reservadas e sigilosas constantes dos bancos informatizados públicos, mediante pagamento de servidores públicos, com o uso da coisa pública como se privada fosse perdurou por longo período.<br>Ainda, as consequências do crime também são negativas. As informações obtidas eram utilizadas para os mais diversos fins, todos em prejuízo e contra administração pública, o que culminou com a existência de uma organização criminosa voltada a causar o prejuízo da ordem de bilhão de reais contra os cofres públicos.<br>Inexistem elementos nos autos aptos a aferir a conduta social e a personalidade da ré. Não há que se falar em comportamento da vítima.<br>Fixo, portanto, a pena-base em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na segunda fase inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento prevista no § 4º, inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que houve concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática do crime. Portanto, nos termos da fundamentação, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em definitivo em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa.<br>Fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos nos autos sobre a situação financeira da ré.<br>(..)<br>Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Destaca-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.<br>No que tange às circunstâncias do crime,  d evem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos). No caso em análise, as circunstâncias do crime são especialmente negativas, tendo em vista o longo período da conduta delituosa praticada no âmbito do serviço público, com a indevida utilização de informações sigilosas constantes de bancos de dados oficiais por servidores públicos, mediante pagamento, em flagrante desvio da coisa pública como se privada fosse.<br>Por sua vez, as consequências do crime foram negativamente avaliadas com base no elevado prejuízo sofrido pela Administração Pública (na ordem de bilhões de reais).<br>Desse modo , observa-se que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as referidas circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus.<br>Outrossim, o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Por fim, o pleito de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento de bens não pode ser avaliada na via do habeas corpus, por não ofender o direito de liberdade de locomoção. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a nulidade pela busca pessoal e veicular ilícita e a nulidade da pena de perdimento imposta na condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais, se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas e se a pena de perdimento imposta na condenação é nula.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois os policiais estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem estivesse atuando de modo suspeito, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>4. Não foi demonstrada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo necessário que a defesa apresentasse provas concretas da alegação, o que não ocorreu.<br>5. A questão da nulidade da pena de perdimento não deve ser examinada em habeas corpus, pois não envolve a liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando realizada com fundada suspeita de atividade ilícita. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa. 3. A pena de perdimento não é passível de discussão em habeas corpus por não afetar a liberdade de locomoção".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CR/1988, art. 144, IV e V; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; STJ, HC n. 377.414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.<br>(AgRg no HC n. 985.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA