DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENDRON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. I. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O ATRASO NA ENTREGA DAS ESQUADRIAS SE DEU POR CULPA DA RÉ. PORTANTO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. II. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 368 DO CC. III. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do CC, no que concerne à aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que a recorrida está exigindo um implemento, decorrente de multa por atraso, enquanto está, inegavelmente, inadimplente, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, é inequívoco que a obra foi finalizada com atrasos, entretanto, esses atrasos ocorreram em decorrência dos atos de ambas as partes, e o acórdão recorrido é expresso nesse sentido, ao levantar os relatos testemunhais trazidos:<br> .. <br>Ocorre que, mesmo identificando os fatos de que, (a) ambas as partes alegaram atrasos da parte adversa e (b) nenhuma delas logrou afastar a sua responsabilidade referente ao atraso, o acórdão acabou de deixar de analisar corretamente o caso à luz do artigo 476, que trata, justamente, da necessidade do cumprimento das suas obrigações para fins de exigir o cumprimento integral da outra parte.<br>Na mesma linha, também é incontroverso que a parte recorrida não cumpriu com a totalidade de suas obrigações ao deixar de pagar parcelas contratuais. Nesse sentido, o acórdão recorrido:<br> .. <br>Ora, o julgado a quo traz o fundamento de que o inadimplemento da autora seria posterior ao da requerida, uma vez que o atraso ocorreu antes. Entretanto, o que ocorre é que, conforme é incontroverso no acórdão recorrido, a recorrente encerrou a obra enquanto a recorrida segue inadimplente no que diz respeito ao pagamento, e ainda assim procura exigir pagamento de "multa contratual".<br>É evidente que tal situação gera afronta ao artigo 476 do Código Civil, uma vez que a recorrida está exigindo um implemento (multa decorrente de atraso), enquanto está, inegavelmente, inadimplente!<br>O que se tem, portanto, é que o acórdão recorrido necessita ser reformado para fins de julgar improcedente a ação, uma vez que o julgado infringe o disposto no artigo 476 do Código Civil, ou, alternativamente, ser cassado para que o Tribunal de Justiça profira nova decisão de forma a analisar o mérito considerando o fato de que a recorrida, embora inadimplente, está exigindo o implemento da aplicação de multa, o que não pode se admitir (fls. 304/306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acontece que, segundo as partes, houve atraso no cumprimento das obrigações por ambas. Isto é, de um lado, a conclusão da prestação de serviços pela requerida se deu somente em 04/08/2018 (página nº 25 do evento 4, PROCJUDIC1) e, de outro, pende de pagamento pela requerente a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).<br>Acerca da quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a apelada formulou pedido de cobrança, em sede de reconvenção, que foi provido em sentença pelo juízo a quo e não foi objeto de recurso. Daí porque vai mantido.<br>Resta saber, portanto, se a parte autora faz jus ou não à multa de que trata a cláusula nº 01 das regras gerais - página nº 20 do evento 4, PROCJUDIC1.<br>Neste aspecto, a testemunha Roberto Ferreira Porto, auxiliar de engenharia da obra, apontou que houve atraso na entrega das esquadrias, pelo fato de a ré não ter entregue os materiais no tempo combinado, pela falta de trabalhadores e pela demandada ter realizado algumas medições erradas, que, por conseguinte, acarretaram atraso em outros pontos da obra. Ainda, revelou que, mesmo tendo havido demora no término de outras partes de construção, isso não influenciou o prazo de entrega das esquadrias, pois haviam várias esquadrias a serem instaladas, em diversos locais da construção, inclusive em lugares que não sofreram com nenhum tipo de atraso (senão os das esquadrias).<br>Na mesma esteira, os e-mails e as mensagens trocadas via WhatsApp das páginas nº 13-26 do evento 4, PROCJUDIC2, das páginas nº 25-42 do evento 4, PROCJUDIC3 e da página nº 23 do evento 4, PROCJUDIC4, bem como os áudios evento 14, ÁUDIO2 e evento 14, ÁUDIO3 evidenciam que, muito embora tenha havido demora na conclusão de alguns pontos da obra, tal fato não foi relevante à instalação das esquadrias, que atrasou por desídia dos prestadores de serviço e equívoco nas medições das esquadrias.<br>Por outro lado, o informante Carlos Alberto Moreno Alves alegou que o atraso na entrega das esquadrias de alumínio se deu por culpa de outros atrasos havidos na obra, por demora na conclusão de partes da obra que eram imprescindíveis à instalação das aludidas esquadrias. Tal depoimento, todavia, não pode prevalecer sobre as demais provas, dado que o próprio depoente assumiu que eventual procedência da demanda poderia lhe acarretar efeitos negativos.<br>Nessas circunstâncias, cabível a condenação da requerida ao pagamento de multa no patamar de 20% do valor contratado, nos moldes da cláusula nº 01 das regras gerais - página nº 20 do evento 4, PROCJUDIC1, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do vencimento (31/03/2018).<br> .. <br>Tendo em vista que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora, e em atenção ao art. 368 do Código Civil, fica autorizada a compensação dos créditos.<br>Registro, ainda, apenas para fins de esclarecimento, que o inadimplemento da parte autora no pagamento da última parcela contratada, no valor de R$32.000,00 (parcela esta condicionada à entrega de todas as esquadrias devidamente ínstaladas - cláusula 3), não é capaz de afastar a aplicação da multa em comento, a teor do disposto no artigo 476 do Código Civil (fl. 268, grifos meus).<br>Em sede de embargos de declaração, a questão foi esclarecida:<br>Note-se, do trecho acima, que o decisum embargado é cristalino ao referir que inexiste controvérsia no ponto, já que ambas as partes reconhecem que a autora deve à ré a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e que, por isso e pela ausência de recurso quanto ao ponto, deve persistir a procedência do pleito reconvencional de cobrança, nos termos da sentença apelada.<br>Em outras palavras, tal trecho desconstrói a narrativa da embargante FORMA ESPAÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  de que a procedência dos pedidos formulados na exordial implicam na necessária improcedência do pedido de cobrança em destaque  com base no fato de que a própria autora reconhece na petição inicial ser devedora do saldo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e porque não houve insurgência recursal neste aspecto.<br>Portanto, não há obscuridade a ser esclarecida sobre o tema (fls. 283/284, grifo meu).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA