DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMARGRAF GRAFICA LTDA à decisão de fls. 149/150, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Não remanesce dúvida que o deferimento da gratuidade de justiça já foi reconhecida nos autos originários e reiterada na petição recursal, sendo certo que não houve exame específico sobre o documento comprobatório e sobre a aplicação do art. 99, §3º, do CPC.<br>Assim, referida omissão viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF), devendo a decisão ser integrada para reconhecer a gratuidade já deferida na origem e afastar a deserção.<br> .. <br>A decisão embargada indeferiu a devolução do prazo sob o argumento de que os atestados médicos não coincidiram com o período da abertura de prazo e não comprovariam incapacidade total da patrona.<br>Ocorre que não houve a devida apreciação da gravidade da doença diagnosticada, qual seja, depressão, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma das principais causas de incapacidade laboral no mundo, capaz de inviabilizar até mesmo atividades básicas do cotidiano, como buscar atendimento médico, organizar compromissos ou substabelecer poderes a outro advogado.<br> .. <br>Na mesma esteira, a decisão se revela contraditória ao afirmar que não há comprovação de justa causa para devolução de prazo, embora tenham sido juntados atestados médicos (fls. 140/147), os quais demonstram limitação substancial da advogada no período crítico, em dissonância com a jurisprudência da própria Corte (E Dcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Corte Especial, DJEN 1.4.2025).<br> .. <br>A decisão considerou incabível o pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento por ausência de conteúdo decisório, qualificando-o como erro grosseiro, sem explicitar com clareza os fundamentos que afastaram a aplicação da jurisprudência consolidada que admite tal conversão, inclusive em casos análogos.<br>Desse modo, permanece obscuro qual seria o meio processual adequado para a parte se manifestar.<br>Diante da crise depressiva que acometeu a advogada, o silêncio não era opção, sendo indispensável peticionar para resguardar o direito de defesa e justificar a impossibilidade de cumprimento da diligência. Se não cabe pedido de reconsideração e tampouco recurso formal, qual seria então a saída processual  (fls. 154/156).<br>Aduz ainda que:<br>A decisão não conheceu do recurso por vícios formais, mas ainda assim determinou a majoração de honorários em 15% com base no art. 85, §11, CPC. Ocorre que tal dispositivo exige, para sua aplicação, que o recurso seja conhecido e desprovido, o que não ocorreu no presente caso.<br>Há, portanto, flagrante contradição interna: não se pode, de um lado, não conhecer do recurso e, de outro, aplicar consequência jurídica própria de recurso conhecido e julgado. A jurisprudência deste STJ é pacífica nesse sentido (fl. 156).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MONICE CARLA BARLOFA DE OLIVEIRA.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear os vícios, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Quanto à alegação de "qual seria então a saída processual " Veja, bastaria a parte, no prazo descrito na certidão de fl. 130, juntar a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a procuração outorgando poderes à advogada . Isso não ocorreu.<br>O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a gratuidade de justiça e a regularidade processual da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Cumpre ainda esclarecer que nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução ou postergação do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição.<br>2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:<br>"1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015.<br>2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.<br>(EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 1.4.2025.)<br>Na espécie , apesar de constar atestado médico à fl. 144 afastando a advogada de suas atividades laborais, verifica-se que a causídica não estaria totalmente impossibilitada de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado. Além do mais, o atestado foi juntado fora do prazo.<br>Quanto aos honorários. saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA