DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por CLEIA REJANE MARCAL MONTALVAO RODRIGUES contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 822, e-STJ):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AGULHA CIRÚRGICA DEIXADA NA HIPOFARINGE DA PACIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontrando sua regulamentação nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. 2. A responsabilidade assumida pelo profissional de saúde é de meio, na qual consiste em prestar o serviço com a diligência exigida pelas circunstâncias, conforme o título e os recursos que dispõem, sem se comprometer com a obtenção de certo resultado. Quanto à responsabilização do hospital, pessoa jurídica, embora objetiva com relação aos atos de seu preposto, para que subsista, necessária se faz a comprovação da culpa deste último. 3. Nos casos de responsabilidade civil por erro médico, envolvendo obrigação de meio, compete ao autor a prova da conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, agiu com imperícia, negligência, imprudência, ou, ainda, com mau emprego da técnica correta, concorrendo para as intercorrências subsequentes, e, por conseguinte, para os danos passíveis de reparação, o que foi feito no caso em apreço. 4. Existindo no caderno processual provas suficientes do erro médico que deu causa à lesão que acometeu a requerente, é medida imperativa a reparação do dano, conforme dicção do artigo 927 do Código Civil. 5. Verificado que a autora necessita de ser submetida a procedimento cirúrgico para extração da agulha cirúrgica, deixada em seu corpo, por erro médico, tem-se por correta a sentença que fixa os danos materiais, como sendo aqueles a responderem por todas as despesas necessárias para realização do ato. 6. No caso, revela-se nítido o sofrimento da requerente, que, após o procedimento cirúrgico, teve material (agulha) deixado em seu corpo, situação que, induvidosamente, atingiu a sua esfera íntima e lhe causou dor, sofrimento e inquietações morais. 7. Tendo o erro médico sido comprovado, e, após cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o dano suportado pela suplicante e a conduta das requeridas, o quantum indenizatório fixado pelo juiz singular é razoável e merece ser mantido (súmula nº 32 do TJGO). 8. Na indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, esta Câmara Cível possui entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos a partir do arbitramento, nos termos decididos pelo juízo singular. 9. Desprovido o segundo recurso de apelação dos requeridos, deve a verba honorária ser majorada nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 899-905, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 912-992, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 405 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual decorrente de erro médico, deve ser a data da citação, e não a data do arbitramento da indenização, como fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1187-1189, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1096-1155, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1166-1186, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 405 do Código Civil, sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por erro médico, deve ser a data da citação, e não a data do arbitramento da indenização. Com razão.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de erro médico possui natureza contratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Veja-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.  .. <br>6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.  .. <br>(REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença que fixou o termo inicial dos juros na data do arbitramento (fl. 818, e-STJ), divergiu do entendimento consolidado deste Tribunal Superior, merecendo reforma no ponto, conforme previsto na Súmula 568/STJ.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora sobre a condenação ao pagamento de reparação por danos morais incidam a partir da data da citação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA