DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS TONETTO e NEWCE LOPES PEREIRA TONETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 306-307.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO REALIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A REMIÇÃO PODE SER POSTULADA ATÉ A DATA DE ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 903 DO CPC.<br>2. SITUAÇÃO EM QUE A REMIÇÃO FOI REALIZADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. REFERIDA HOMOLOGAÇÃO, EVIDENTEMENTE, TEVE O CONDÃO DE SUPRIR A ANTERIOR FALTA DE ASSINATURA DAQUELE TERMO, JÁ QUE A FINALIDADE DO ATO FOI ALCANÇADA, QUAL SEJA, APERFEIÇOAR A ARREMATAÇÃO A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. ARREMATAÇÃO QUE SE CONSIDERA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.<br>3. DESSE MODO, INVIÁVEL ACOLHER O PEDIDO DE REMIÇÃO INTEMPESTIVAMENTE REALIZADO.<br>4. NÃO SE PODE ESQUECER QUE, ALÉM DO DIREITO DO EXEQUENTE E EXECUTADO, HÁ DE SE RESGUARDAR, TAMBÉM, OS INTERESSES DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ, QUE REALIZOU O PAGAMENTO OPORTUNAMENTE E NÃO DESISTIU DA ARREMATAÇÃO, BEM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA AO REALIZAR O PRACEAMENTO DO BEM E LEVÁ-LO À EXPROPRIAÇÃO, CONCEDENDOSE A PROPRIEDADE ÀQUELE QUE ARREMATOU O BEM EXPROPRIADO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 204):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1 NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015, INVIABILIZAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>2 O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NADA HAVENDO A SER CORRIGIDO, COMPLEMENTADO OU EXPLICITADO.<br>3 MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.<br>4 DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO APONTE OS ARGUMENTOS E RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO (ART. 93, IX, CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 826 e 903 do CPC, porquanto a remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei n. 5.741/1971 e 903 do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.996.063/RJ, em que o STJ reconheceu a remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação, tendo o depósito remissivo sido tempestivo e integral.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça "a remição da execução, com a ineficácia do leilão realizado, nos moldes dos artigos 826 e 903 do Código de Processo Civil" (fl. 224).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento que manteve a decisão que indeferira o pedido de remição com depósito integral da dívida formulado pelos executados após a realização de leilão de imóvel de sua propriedade arrematado e com homologação judicial da arrematação.<br>O acórdão do TJRS negou provimento ao recurso dos devedores, pois o pedido de remição fora formulado quase 3 anos após a homologação da arrematação do imóvel, fundando-se no ato jurídico perfeito, na segurança jurídica e nos direitos do arrematante de boa-fé.<br>Em outras palavras, passados quase 3 anos da arrematação do imóvel e homologação por decisão judicial, o Tribunal local entendeu não ser mais possível reverter a arrematação.<br>Como é cediço, a remição pode ser feita até a assinatura do auto de arrematação pelo juiz (art. 826 do CPC).<br>O que se discute nos presentes autos é se deve ser reconhecida a remição pelo depósito judicial quando o auto de arrematação não tiver a assinatura do juiz apesar de o magistrado ter homologado a arrematação.<br>Referida homologação, realizada em 10/6/2020, supriu eventual ausência de assinatura daquele termo, tendo sido alcançada a finalidade do ato, pois fora aperfeiçoada a arrematação com a manifestação do magistrado.<br>Aliás, o art. 903 do CPC corrobora tal entendimento, pois assegura a irretratabilidade da arrematação ainda que reconhecidos, em data posterior, eventuais vícios aptos a invalidar a arrematação já consolidada. Confira-se a redação de referido artigo de lei:<br>Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.<br>§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:<br>I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;<br>II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;<br>III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.<br>§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.<br>§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.<br>§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.<br>§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:<br>I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;<br>II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;<br>III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.<br>§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.<br>Verifica-se que, in casu, a pretensão da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses excepcionais de invalidação da arrematação.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.<br>2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.<br>3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o recurso especial seja desprovido.<br>5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.083.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, perfectibilizada a arrematação em 10/6/2020, o pedido de remição, ocorrido em 16/5/2023, foi apresentado a destempo.<br>Ademais, não há falar em violação dos artigos mencionados, tal como ressaltado pelo relator do acórdão recorrido. Observe-se (fls. 116-123):<br>Cuida-se de execução que tramita há muito tempo (o título executivo judicial transitou em julgado em 04/02/2016 -  evento 3, PROCJUDIC28 - fls. 12/41 e evento 3, PROCJUDIC29 - fls. 1/9 , contanto com inúmeros incidentes processuais com o objetivo evidente de evitar a satisfação do crédito exequendo como bem se observa do exame dos autos e do julgamento dos agravos de instrumento já apreciados (n. 70085372738 e 70085412567 - evento 101, OUT21 - fls. 6/13, evento 101, OUT24 - fls. 5/14).  <br> .. <br>Desse modo, não há dúvidas de que arrematação restou perfeita, acabada e irretratável. Em sentido análogo, quando ainda vigente o estatuto processual civil<br> .. <br>Não se revela admissível que uma venda realizada com autorização expressa do Poder Judiciário e por ele próprio levada a efeito possa ser desfeita em manifesto prejuízo a terceiro de boa-fé.<br>Não se afigura nem um pouco razoável, para dizer o mínimo, que seja agora violada a segurança jurídica que naturalmente decorre da arrematação judicial, sendo inclusive a sua razão de ser, e, especialmente, prejudique-se a boa-fé que ampara o terceiro adquirente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais porque não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA