DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por INSTITUTO GOIANO DE OTORRINO LTDA e GENIL DE CASTRO PACHECO  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 822, e-STJ):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AGULHA CIRÚRGICA DEIXADA NA HIPOFARINGE DA PACIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontrando sua regulamentação nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. 2. A responsabilidade assumida pelo profissional de saúde é de meio, na qual consiste em prestar o serviço com a diligência exigida pelas circunstâncias, conforme o título e os recursos que dispõem, sem se comprometer com a obtenção de certo resultado. Quanto à responsabilização do hospital, pessoa jurídica, embora objetiva com relação aos atos de seu preposto, para que subsista, necessária se faz a comprovação da culpa deste último. 3. Nos casos de responsabilidade civil por erro médico, envolvendo obrigação de meio, compete ao autor a prova da conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, agiu com imperícia, negligência, imprudência, ou, ainda, com mau emprego da técnica correta, concorrendo para as intercorrências subsequentes, e, por conseguinte, para os danos passíveis de reparação, o que foi feito no caso em apreço. 4. Existindo no caderno processual provas suficientes do erro médico que deu causa à lesão que acometeu a requerente, é medida imperativa a reparação do dano, conforme dicção do artigo 927 do Código Civil. 5. Verificado que a autora necessita de ser submetida a procedimento cirúrgico para extração da agulha cirúrgica, deixada em seu corpo, por erro médico, tem-se por correta a sentença que fixa os danos materiais, como sendo aqueles a responderem por todas as despesas necessárias para realização do ato. 6. No caso, revela-se nítido o sofrimento da requerente, que, após o procedimento cirúrgico, teve material (agulha) deixado em seu corpo, situação que, induvidosamente, atingiu a sua esfera íntima e lhe causou dor, sofrimento e inquietações morais. 7. Tendo o erro médico sido comprovado, e, após cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o dano suportado pela suplicante e a conduta das requeridas, o quantum indenizatório fixado pelo juiz singular é razoável e merece ser mantido (súmula nº 32 do TJGO). 8. Na indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, esta Câmara Cível possui entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos a partir do arbitramento, nos termos decididos pelo juízo singular. 9. Desprovido o segundo recurso de apelação dos requeridos, deve a verba honorária ser majorada nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 899-905, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 993-1066, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não teria se manifestado sobre o cerceamento de defesa e a incorreta valoração das provas periciais; b) cerceamento de defesa, em razão do decurso de 17 anos entre o ato cirúrgico e o ajuizamento da ação, o que inviabilizou a guarda do prontuário médico; c) ausência de comprovação da culpa do profissional e do nexo de causalidade, defendendo que a quebra da agulha configurou caso fortuito e que os laudos periciais afastaram a existência de dano; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1075-1080, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1159-1189, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1187-1189, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre o alegado cerceamento de defesa, em razão do lapso temporal entre a cirurgia e o ajuizamento da ação, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 808-822, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 899-905, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia.<br>A Corte local afirmou que as referidas preliminares se confundiam com o mérito (fl. 812, e-STJ) e, ao analisar a questão de fundo, efetivamente as enfrentou. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido foi explícito ao estabelecer o regime jurídico aplicável, reconhecendo a relação de consumo, mas ressalvando a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, nos exatos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Ao fazê-lo, refutou a tese dos recorrentes. Veja-se (fls. 812-813, e-STJ):<br>Repara-se que a controvérsia recursal diz respeito à (in)ocorrência de eventual erro médico durante a realização da cirurgia de extração de amígdalas, que supostamente implicou o esquecimento de corpo estranho (agulha cirúrgica) no lado direito da hipofaringe da autora.<br>Sobre o tema, a relação estabelecida entre paciente e hospital é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por eventuais danos.<br>Por outro lado, quanto ao profissional de saúde que presta o tratamento:  .. <br>Essa conclusão é decorrente do §4º do seu artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem fundamentou sua convicção nas provas efetivamente produzidas, em especial o laudo pericial, que considerou suficiente para a demonstração do ato ilícito. Ao eleger a prova pericial como bastante para a formação de seu convencimento, o acórdão, por consequência lógica, afastou a tese de que a ausência do prontuário seria um óbice intransponível ao julgamento da causa.<br>Essa conclusão foi reforçada no julgamento dos embargos de declaração, no qual o Tribunal afirmou ser "despicienda a juntada dos prontuários", demonstrando que a questão foi devidamente ponderada. Confira-se o trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (fl. 903, e-STJ):<br>Com efeito, o veredicto foi proferido com espeque e em estreita consonância com as provas dos autos, tornando, inclusive, despicienda a juntada dos prontuários para fim de declarar desincumbida a parte autora do ônus probatório a si imputado por lei, razão pela qual desmerece reforma a sentença vergastada e, em mesmo sentido, imperativa é a manutenção da decisão colegiada embargada.  grifou-se <br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a incorreta valoração da prova pericial. Argumenta que o decurso de 17 anos entre o procedimento cirúrgico e o ajuizamento da ação inviabilizou a manutenção do prontuário médico, o que teria prejudicado sua defesa.<br>A tese é inviável.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que as provas produzidas, notadamente o laudo pericial, eram suficientes para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a apresentação do prontuário. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local foi expressa sobre esse ponto (fl. 903, e-STJ):<br>Com efeito, o veredicto foi proferido com espeque e em estreita consonância com as provas dos autos, tornando, inclusive, despicienda a juntada dos prontuários para fim de declarar desincumbida a parte autora do ônus probatório a si imputado por lei, razão pela qual desmerece reforma a sentença vergastada e, em mesmo sentido, imperativa é a manutenção da decisão colegiada embargada.  grifou-se <br>Rever essa conclusão, para entender que a prova pericial seria insuficiente e o prontuário médico seria indispensável ao deslinde da controvérsia, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o julgador considera existentes nos autos provas suficientes para o seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação sobre o afastamento da cláusula de multa contratual e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação utilizada para afastar a cláusula de multa contratual e se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Tribunal de origem considerou a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando a prova pericial.<br>5. O magistrado agiu no legítimo exercício de sua função como destinatário da prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo violação ao contraditório ou cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.794.321/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  .. <br>3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de direito e dispensava a produção de prova pericial.<br>4. Para alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(REsp n. 2.200.194/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  grifou-se <br>3. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de ausência de culpa e de nexo de causalidade, a pretensão recursal não merece acolhida.<br>A Corte de origem, com base no laudo pericial e nas demais provas, foi categórica ao afirmar a presença dos elementos da responsabilidade civil, afastando a tese de caso fortuito e reconhecendo a negligência dos recorrentes. Consta do acórdão (fls. 813-814, e-STJ):<br>No caso em espécie, a prova pericial apontou a existência de comportamento antijurídico imputado ao cirurgião réu. Conforme concluiu o perito judicial, juntado ao evento de nº 03, arquivo 169 dos autos digitalizados, fls. 382 do pdf:  .. <br>Portanto, o laudo pericial indica, com bastante clareza e capricho técnico, a existência de corpo estranho, frise-se, situado na loja amigdalina D, portanto, no local adstrito à realização do procedimento cirúrgico denunciado.<br>É certo que o Juiz de Direito não está adstrito à perícia, mas é certo, também, que dificilmente encontrará nos autos outras provas suficientes para responsabilizar o médico.<br>In casu, diante dos fatos narrados nos autos, bem como das conclusões técnicas presentes no laudo médico constante do caderno processual, observa-se que o cirurgião, Dr. Genil Castro Pacheco, ora segundo apelante incorreu em ato ilícito, consistente no erro médico em virtude de sua negligência/imperícia, ao não adotar as cautelas prévias necessárias, deixando corpo estranho (agulha) alojado no corpo da paciente/segunda apelada.<br>Assim, as exposições recursais apresentadas pelos requeridos, em sua peça de apelação (segunda), não têm o condão de infirmar as conclusões traçadas pelo técnico indicado pelo Juízo de origem. Aliás, repisa-se que o referido documento foi produzido observando a ampla defesa e o contraditório.<br>A alteração de tal entendimento, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito e afastar a culpa dos recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE LAGOAS ARTIFICIAIS. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão do desabamento da residência dos recorridos, acarretando-lhes lesões corporais graves e a morte de seus familiares, por inundação causada pelo rompimento de lagoas artificiais construídas de modo irregular pelos réus.<br>2. A Corte de origem, com fundamento em laudo pericial e provas trazidas aos autos, afastou a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, concluindo pela responsabilidade do recorrente pelo danos causados aos recorridos em razão da construção irregular das lagoas.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da responsabilidade do recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 461.469/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.)  grifou-se <br>4. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA