DECISÃO<br>VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0012751-93.2018.8.16.0025.<br>O acusado foi condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de concussão.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 42, 59, 62, I, e 71, do Código Penal; 78, 157, 254, 258, 316, 383, 387, § 2º, 403, § 3º, do Código de Processo Penal; 35 do Código Eleitoral; 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, aduz a omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte relacionada à detração.<br>Sustenta a nulidade do processo ante a inversão dos atos processuais, visto que foi oportunizado ao Ministério Público manifestar sobre as alegações finais da defesa.<br>Afirma a ocorrência de ilegalidade, em razão da participação no processo de promotor de justiça autodeclarado suspeito.<br>Busca o desentranhamento da prova ilícita, pois houve violação do princípio da comunhão da prova.<br>Defende o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual, ao argumento de que compete à Justiça especializada a análise do feito por se tratar de crime eleitoral.<br>Requer a absolvição do réu, porquanto, além da ausência de provas, o fato é atípico, visto que não comprovado o elemento objetivo do tipo (exigência),<br>Assevera a inadmissibilidade de emendatio libelli, visto que não houve descrição dos fatos na inicial relacionados aos elementos descritos no art. 312 do CP.<br>Alega a falta de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, bem como houve a desproporcionalidade na majoração da sanção inicial.<br>Busca a redução da reprimenda, pois entende que há crime único e não continuidade delitiva.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Francisco Assis Vieira Sanseverino, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Inversão dos atos processuais<br>A Corte local afastou a preliminar suscitada pela defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 3.688-3.689, grifei):<br>A começar, arguida a nulidade decorrente de abertura de vistas dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná após a apresentação das alegações finais defensivas.<br>Como se observa na movimentação dos autos, após a apresentação das alegações finais (mov. 251.1), considerando a arguição de questões pela defesa, preliminares determinada a abertura de vistas à acusação (mov. 253.1), tendo sido apresentada manifestação por aquele Órgão na sequência (mov. 256.1).<br>Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para manifestação a respeito das preliminares arguidas em sede de alegações finais não resulta na violação os princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.<br>Isso se deve porque o princípio do contraditório, ao contrário do que possa ter sido eventualmente imaginado, também é aplicável à acusação, a qual tem o direito de rebater e discutir questões eventualmente levantadas pela defesa.<br> .. <br>De mais a mais, da análise dos autos não se verifica, para além da argumentação apresentada, a existência de qualquer prejuízo à defesa decorrente da remessa dos autos na forma como feita, relembrando que, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br> .. <br>A alegação de que a manifestação do Órgão ministerial foi a base para a rejeição de todas as teses defensivas preliminares, além de menosprezar a capacidade do juiz a quo de analisar de maneira técnica e imparcial os elementos contidos nos autos, desconsidera, como antes destacado, a aplicação do princípio do contraditório para todos os participantes do processo.<br>Consoante o RHC 86855/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2017, Sexta Turma, DJe 4/10/2017, não é causa de nulidade no processo penal a abertura de vista para o Ministério Público se pronunciar sobre as preliminares suscitadas pela defesa em alegações finais, visto que não foi apontado prejuízo concreto à defesa.<br>Ressalte-se que, conforme afirmado no julgado, o princípio do contraditório também é conferido ao Ministério Público, de modo que não se verifica a aludida nulidade ante a manifestação ministerial depois dos memorais apresentados pela defesa.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66.376/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 55.922/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017).<br>II. Nulidade pela participação de promotor de justiça suspeito<br>O Tribunal local rejeitou a nulidade suscitada pela defesa, consoante os seguintes argumentos (fls. 3.690-3.693, grifei):<br>Em seguida, a defesa pediu a nulidade absoluta do processo em razão da auto declaração de suspeição de um dos Promotores de Justiça que atuou na ação penal ora apreciada.<br>Da análise dos autos, verifica-se que pelo Promotor de Justiça Thiago Artigas Niclewicz foi declarada, em 04.09.2022, a sua suspeição para atuar nas ações penais por ele indicadas, por motivo de foro íntimo (mov. 262.1).<br>No dia seguinte, ou seja, em 05.09.2022, foi apresentada nova manifestação, afirmando que "melhor analisando os motivos que ensejaram a manifestação anterior, desde logo levanto a minha suspeição anteriormente arguida, visto que restou superada" (mov. 263.1).<br>A par disso, importante esclarecer que a suspeição, a partir da interpretação das disposições do art. 254, do Código de Processo Penal, decorre de circunstâncias subjetivas dos sujeitos do processo, não tendo relação direta com elementos do próprio processo.<br>Ainda, oportuno destacar que, por se tratar de circunstância subjetiva, a rigor, não há qualquer óbice para que, uma vez superada a causa da suspeição, o sujeito do processo volte a nele atuar.<br>Veja-se que na própria manifestação apresentada o promotor de justiça destacou que, após melhor analisar os motivos que ensejaram a sua manifestação anterior, e tendo em vista que, principalmente, superados, prontamente levantou a sua suspeição.<br>Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em oportunidades anteriores, tanto em questões direito civil, como de direito penal:<br> .. <br>Por fim, haja vista o pedido de nulidade absoluta do processo, registra-se que, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a auto declaração de suspeição não tem efeitos retroativos:<br> .. <br>Diante disso tudo, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o Promotor de Justiça tenha atuado de forma irregular ou com desrespeito à normativa aplicável, não há motivo para anular o processo.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a autodeclaração de suspeição por foro íntimo feita pelo Promotor de Justiça não tem efeitos retroativos, de modo que não acarreta a nulidade dos atos praticados, especialmente porque, no caso, houve a retratação no dia posterior à sua manifestação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.<br>II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da "celeridade processual" e na redução "(d)os prejuízos causados à vítima do feito em instrução", independentemente da anterior relação locatícia mantida entre ela e o avô da vítima, circunstância esta que ensejou a referida exceção de suspeição.<br>III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 43.787/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015, destaquei).<br> .. <br>1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015, grifei).<br>Além disso, o aresto recorrido consignou que não há nenhuma comprovação de que "o Promotor de Justiça tenha atuado de forma irregular ou com desrespeito à normativa aplicável" (fl. 3.693), de modo que não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidade no processo penal, consoante o art. 563 do CPP, motivo pelo qual é incabível o acolhimento do pleito recursal.<br>III. Ilicitude da prova<br>Quanto ao compartilhamento da prova emprestada, o Tribunal local assim fundamentou a rejeição da prefacial (fls. 3.698-3.700, grifei):<br>Pede a defesa, ainda, a nulidade do processo em razão do compartilhamento ilícito de prova emprestada, obtida nos autos 0000022- 69.2017.8.16.0025 e 0004401-19.2018.8.16.0025.<br>Ocorre que, além de não ter sido apresentada fundamentação racional e idônea para a arguição levada a efeito, da simples análise da movimentação dos autos verifica-se que toda a documentação juntada pelo Ministério Público do Estado do Paraná esteve sujeita ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que pelo juiz a quo foi determinada a restituição integral do prazo para apresentação de resposta à acusação (mov. 39.1).<br> .. <br>Além disso, a documentação juntada aos autos foi obtida em ações penais relacionadas aos fatos ora analisados, pois nela haviam informações sobre a possível existência de um esquema maior de cometimento de crimes junto aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araucária (mov. 40.1).<br>Ainda que a defesa alegue que se tratam de meros elementos indiciários sem qualquer valor probatório, esclarece-se que a condenação não se baseou exclusivamente nesses elementos, mas sim na devida instrução probatória aqui realizada.<br>Como manifestado pelo juiz a quo quando da análise da preliminar arguida pela defesa em resposta à acusação (mov. 46.1):<br>(..) No que pertine ao desentranhamento do material cujo compartilhamento foi autorizado na decisão de evento 20.1, referente aos documentos extraídos das ações penais nº 22-69.2017.8.16.0025 e nº 4401-19.2018.8.16.0025, não assiste razão à defesa.<br>Com efeito, o empréstimo dos elementos foi deferido tomando como base as provas que poderiam ser posteriormente submetidas ao rito do contraditório, tanto que o Ministério Público foi intimado a particularizar os elementos objeto do empréstimo.<br>Neste limiar, especificados os documentos (mov. 29.1), procedeu-se a juntada nos sequenciais 40 e 41, sendo facilmente observado que dizem respeito às fases investigativas dos autos de Ação Penal nº 22-69.2017.8.16.0025 (Operação "Fim de Feira - 1ª Fase) e nº 4401-19.2018.8.16.0025 (Operação "Sinecuras" - 1ª Fase), além da denúncia, sentença e documentos (extratos, contas, contratos, jornais etc) dos autos nº 22-69.2017.8.1.0025.<br>Destarte, evidencia-se que o material compartilhado nos presentes autos exerce a mesma força probatória que qualquer dos documentos que venham a ser juntados pela acusação ou pela defesa, e que, como cediço, dependem da submissão ao contraditório, inexistindo a nulidade suscitada.<br>Senão vejamos:<br> .. <br>Vislumbra-se, inclusive, que nessa perspectiva estão abrangidas as declarações prestadas unilateralmente em sede do procedimento investigatório, as quais consubstanciam verdadeiro elemento indiciário resultante da capacidade investigativa do Ministério Público e que, com o oferecimento da denúncia, passam a obedecer os mesmos requisitos dos demais elementos na instrução probatória. Contudo, não guardando semelhança às oitivas tomadas em Juízo, nas quais a prova oral emerge da participação imediata das partes, não há óbice para que o empréstimo seja deferido.<br>Assim, pois, seguindo o entendimento igualmente exarado por este Juízo no bojo da Ação Penal nº 12587-65.2017.8.16.0025 (4ª Fase da "Operação Fim de Feira"), não havendo identidade entre as partes do processo, deferir o compartilhamento da prova oral resultaria, provavelmente, em ofensa ao pleno exercício de defesa.<br>Como resultado, a decisão que recebeu a denúncia (mov. 20.1) autorizou o compartilhamento dos elementos indiciários que, dada a natureza probatória, são plenamente viáveis ao exercício do contraditório no trâmite dos presentes autos.<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade aventada, salientando que as questões de mérito serão julgadas com o encerramento da instrução processual.<br>Assim, por esses fundamentos, não se acolhe a preliminar de nulidade.<br>A compreensão do STJ é pela possibilidade do compartilhamento da prova emprestada desde que resguardado o direito de contraditório, tal como ocorreu na presente hipótese.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.586/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>No caso, constou do julgado que "toda a documentação juntada pelo Ministério Público do Estado do Paraná esteve sujeita ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que pelo juiz a quo foi determinada a restituição integral do prazo para apresentação de resposta à acusação" (fl. 3.699).<br>A defesa teve a oportunidade de contraditá-la, tendo o Juízo de origem determinado a devolução integral do prazo para a parte apresentar resposta à acusação. Assim, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, requisito necessário à declaração de nulidade no processo penal, especialmente porque, segundo consignado no acórdão, "a condenação não se baseou exclusivamente nesses elementos, mas sim na devida instrução probatória aqui realizada" (fl. 3.700).<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).<br>IV. Incompetência do Juízo estadual<br>Em relação à alegação de incompetência, a Corte estadual afastou a preliminar suscitada pela defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.703-3.705, destaquei):<br>Por fim, pede a defesa a nulidade do processo em razão da incompetência da Justiça Comum Estadual em detrimento da Justiça Eleitoral.<br>Novamente sem razão.<br>Em que pese as razões trazidas no recurso interposto, forçoso reconhecer que a competência para analisar a eventual prática do crime de concussão objeto destes autos é sim da Justiça Comum Estadual.<br>Senão vejamos.<br>Na mesma linha do já decidido por esta Câmara nos Habeas Corpus 0059183-80.2020.8.16.0000 e 0016702-68.2021.8.16.0000, ambos de minha Relatoria, destaca-se, de início, que a presente ação penal constitui fase decorrente da não Operação Sinecuras.<br> .. <br>A ação penal ora analisada, diferentemente do tratado nas ações penais 0004401-19.2018.8.16.0025 (1ª Fase - Operação Mensalinho), 0004407- 26.2018.8.16.0025 (2ª Fase - Operação Alqueire de Ouro) e 0004444-53.2018.8.16.0025 (3ª Fase - Operação Vida Fácil), versa sobre fatos específicos, ocorridos entre os anos de 2013 e 2016, relativos à exigência de percentual dos vencimentos de servidores comissionados do Poder Executivo do Município de Araucária.<br>Vale destacar, também, que a declaração de competência da Justiça Eleitoral se deu exclusivamente nas ações penais que constituíam fases da Operação Sinecuras, considerando que nelas inegavelmente tratadas questões relativas ao possível cometimento do crime previsto no art. 350, do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), bem como de outros que lhes são conexos, como lavagem de dinheiro, corrupção ativa, organização criminosa, peculato e dispensa indevida de licitação, uma vez que cometidos com fins eleitorais, conforme apurado nas acima indicadas ações penais.<br>Esclarece-se que o fato da Justiça Eleitoral ter se declarado competente para apreciar crimes descobertos em razão da delação levada a efeito pelo colaborador não autoriza que haja a simples remessa dos autos àquela Justiça especializada quando da identificação do cometimento de qualquer outro crime envolvendo os ora denunciados, sendo necessária a existência de uma relação de interdependência entre as condutas.<br>Reconhece-se que os crimes objetos da presente ação foram descobertos a partir das investigações realizadas no âmbito da Operação Sinecuras e de seus desdobramentos, mas isso não significa dizer que estão necessária e automaticamente relacionados ao crime eleitoral investigado, cuja competência inegavelmente é da Justiça Eleitoral.<br>Ainda que o colaborador tenha contribuído para que os crimes investigados tenham sido descobertos, as provas da autoria e da materialidade do crime aqui analisado (concussão) não residem apenas em suas declarações, mas sim em outros elementos probatórios, como a quebra dos sigilos telefônicos dos investigados; nos documentos amealhados ao longo da instrução; depoimentos prestados em Juízo; e em outras diligências autorizadas pela Justiça.<br>Assim, ao contrário do delineado pela defesa, não há razão que justifique o reconhecimento da conexão instrumental entre esta ação penal e aquelas em trâmite perante e Justiça Eleitoral, uma vez que o fato do réu ter exigido parte do salário de servidores comissionados do Município não tem relação direta com o eventual cometimento de crime eleitoral (falsidade ideológica eleitoral) ou daqueles que lhes são diretamente conexos.<br>Por esses fundamentos, não se acolhe a preliminar de incompetência.<br>Conforme consignado pela Corte local, o recorrente não demonstrou a conexão entre os fatos apurados nestes autos - delitos de concussão - com supostos crimes eleitorais, sendo, portanto, manifestamente incabível a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.<br>Além disso, a narrativa acusatória não sugere que as condutas foram praticadas com finalidade eleitoral.<br>Assim, a mera alegação genérica de conexão, sem demonstração concreta dos elementos que a caracterizariam, não é suficiente para modificar a competência jurisdicional.<br>Ressaltou o julgado que "o fato do réu ter exigido parte do salário de servidores comissionados do Município não tem relação direta com o eventual cometimento de crime eleitoral (falsidade ideológica eleitoral) ou daqueles que lhes são diretamente conexos" (fl. 3.705).<br>Logo, não há elementos concretos que indiquem qualquer relação entre os crimes de concussão imputados ao recorrente e eventuais delitos eleitorais.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Absolvição<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 3.716-3.719, grifei):<br>Como se vê de afirmações feitas em Juízo, confirmada a exigência pelo réu e o repasse de valores pelas vítimas, lembrando que em crimes dessa espécie a palavra da vítima tem relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso ora analisado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Do cotejo entre as afirmações feitas pelas vítimas e os demais elementos probatórios constantes dos autos, tais como a injustificada movimentação financeira ocorrida na conta bancária do réu e os saques regulares ocorridos nas constas bancárias das vítimas, verifica-se a existência de elementos seguros que apontam para o efetivo cometimento do crime imputado.<br>Reforçando isso, do teor das razões recusais apresentadas, possível concluir que o réu, em certa medida, admite a prática da conduta (exigência/repasses), tendo vista que insiste na tese de que havia um acordo de repasse de valores entre ele e os seus assessores, o que, na sua concepção, seria suficiente para descaracterizar o crime.<br>Ocorre que soa, no mínimo, absurda a tese, uma vez que a vontade das vítimas em repassar valores naquela oportunidade era evidentemente viciada, motivada pelas suas ignorâncias e necessidades.<br> .. <br>Como claramente afirmado pelas vítimas, estavam desempregadas todas quando do recebimento do convite e, por se tratarem de pessoas que, ao que tudo indica, precisavam do dinheiro para se sustentar, acabavam aceitando as condições impostas, sob pena de serem substituídas.<br>Ainda, importante esclarecer que, diferentemente do que tenta fazer crer a violência, truculência ou defesa, é absolutamente incorreto entendimento de que é necessária ameaça de ser causado um mal físico grave contra a pessoa para caracterização do crime de concussão.<br> .. <br>Em que pese a tentativa defensiva de fazer valer o entendimento de que a conduta do réu é atípica, seja porque as vítimas realmente receberam seus salários, seja porque efetivamente trabalharam, ou simplesmente porque concordaram com tudo o que aconteceu naquele período, o fato é que, à luz das disposições do art. 316, do Código Penal, o ato praticado pelo réu, Vereador do Município de Araucária, é contrário à Lei, pouco importando neste momento se a questão é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, como levantado nas razões recursais.<br>Por fim, esclarece-se que a prática dessa conduta, ao contrário do possa ter sido imaginado pela defesa, ainda que não tenha causado prejuízo ao erário, prejudicou e atingiu diretamente a Administração Pública, pois nada mais repugnante que um representante público que não respeita a confiança daqueles que o elegeu, agindo em desacordo com a moralidade e probidade que se exige e espera dele.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente do depoimento das vítimas, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de concussão.<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI. Mutatio Libelli<br>Em relação ao pleito de impossibilidade de aplicação do art. 383 do CPP, observo que o Tribunal de origem não apreciou as questões relacionadas a mutatio libelli ou emedatio libelli em grau recursal.<br>Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF e 211 do STJ, o que impede o conhecimento do aludido pedido.<br>Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no julgado, pois o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica nela estabelecida, de modo que, feito o cotejo entre a narrativa da denúncia, em que houve a descrição da conduta de exigir vantagem indevida, e a prolação de sentença condenatória pelo crime de concussão, não se verifica inovação na narrativa, de modo que o recorrente teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial da acusação.<br>VII. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>O Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve o aumento da pena-base pelos seguintes fundamentos (fls. 3.721-3.724, grifei):<br>A começar, quanto à culpabilidade, esclarece-se que ela tem relação com o juízo de reprovabilidade da conduta, havendo a sua valoração negativa quando a conduta do réu extrapola o nível de reprovação típico da conduta criminosa, observadas as condições pessoais do agente, bem como as próprias características do crime.<br>Destaca-se que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente a partir de situações que sejam inerentes ao crime cometido, como, por exemplo, a ingestão de bebida alcoólica nos crimes de embriaguez ao volante, pois diretamente relacionados.<br>Aqui, no entanto, a culpabilidade foi considerada elevada , uma vez que o réu, em suma, no exercício do mandato eletivo, coagiu servidor por ele indicado a assumir cargo em comissão no Poder Executivo a lhe repassar porcentagem significativa da remuneração e dos benefícios a que tinha direito.<br>E com razão.<br>O fato do réu, no exercício da função de Vereador, ter indicado servidores com o fim exclusivo de exigir parte significativa de seus salários extrapola aquilo que pode ser eventualmente admitido ou mesmo tolerado por qualquer pessoa.<br>Ele, na condição de representante eleito pelo povo, buscando tão somente defender seus interesses escusos, livre e conscientemente, optou por agir em desconformidade com a Lei e com aquilo que se esperava dele.<br> .. <br>Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto.<br>Quanto às circunstâncias do crime, essa foi valorada negativamente, considerando que o crime foi praticado em um contexto generalizado de práticas criminosas.<br>Novamente com razão.<br>Conforme apurado nestes e em outros autos, firmado entre o Prefeito do Município de Araucária e os Vereadores locais um acordo espúrio por meio do qual estes receberiam mensalmente significativa quantia de dinheiro em espécie (R$10.000,00).<br>Como contrapartida, todo e qualquer projeto de Lei de autoria do Poder Executivo seria aprovado pela Câmara Municipal, garantindo, além da governabilidade, livre acesso para a prática de outras condutas criminosas.<br>Ocorre que passaram a circular na cidade boatos sobre a existência de referido acordo, como mesmo afirmado nos autos, o que obrigou os envolvidos a encerrar os recebimentos mensais e mudar a tática até então utilizada.<br>Assim, pelo então Prefeito do Município de Araucária foram concedidos aos Vereadores vários cargos em comissão a fim de que eles fizessem as indicações, com a garantia de nomeação pelo Poder Executivo, podendo eles exigir parte dos salários desses servidores comissionados, substituindo o recebimento mensal de valores em espécie.<br> .. <br>Aqui, em que pese os argumentos defensivos apresentados, as circunstâncias são graves, pois a prática do crime de concussão se deu dentro de um esquema maior de recebimento de propinas envolvendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo.<br>Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, suficientemente demonstrada a existência de um acordo espúrio prévio entre Prefeito e Vereadores do Município de Araucária, sendo esse um elemento apto a justificar a exasperação levada a efeito.<br>Assim, as circunstâncias do crime extrapolam o normalmente admitido, o que permite a valoração negativa da circunstância judicial em questão.<br>Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto.<br>Em relação à culpabilidade, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o réu ocupar o cargo de vereador desborda do próprio tipo penal, de modo que a conduta ultrapassou a reprovabilidade comum, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade.<br>Exemplificativamente<br> .. <br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função da avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Quanto ao primeiro vetor, as instâncias ordinárias ressaltaram a condição de vereador ostentada pelo réu à época dos fatos, de maneira a elevar a reprovação de sua conduta ilícita. Quanto às circunstâncias do delito, destacou-se a extensão dos danos causados pela atividade minerária irregular, além do fato de a empresa continuar em funcionamento mesmo após ter sido impedida de prosseguir com a atividade. Desse modo, vê-se que os fundamentos apresentados se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 701.173/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/4/2022, destaquei).<br>No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a Corte local considerou o modus operandi empregado, porquanto houve a demonstração de um grande esquema de recebimento de propinas envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, o que resulta em motivação válida para a exasperação da reprimenda-base ante a maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>4. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime de fraude à licitação.<br>5. Primeiro, enfatizaram o modus operandi dos delitos, tendo em vista a complexidade do esquema engendrado pelos acusados, com meticulosa organização e especialização quanto às funções de seus integrantes, que se utilizavam de empresas de fachada constituídas por sócios laranjas. Consideraram, ainda, que a atuação do grupo ocorreu em pequeno município, onde é facilitado o ajuste com os gestores públicos, e são escassos os recursos financeiros.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.798.690/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/8/2021, grifei)<br>VIII. Crime único<br>O Tribunal de Justiça reconheceu a continuidade delitiva, consoante os seguintes argumentos (fls. 3.726-.3727, destaquei):<br>Aqui, como se verifica da própria denúncia oferecida, o réu mensalmente exigia o repasse de parte dos salários das vítimas, situação essa que perdurou durante quase toda a totalidade do mandato exercido pelo réu (2013 a 2016).<br>Em que pese o entendimento adotado, forçoso reconhecer o preenchimento integral dos requisitos previstos no antes citado art. 71, do Código Penal, havendo aqui a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, conexão temporal, conexão espacial e conexão modal.<br> .. <br>Veja que, além do preenchimento dos requisitos autorizadores do reconhecimento da continuidade delitiva para cada vítima/fato, há uma inquestionável contemporaneidade entre os fatos em si, havendo igualmente o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>No caso sob análise importante destacar, também, a inegável existência de vinculação entre as condutas praticadas, tendo em vista que as vítimas eram todos servidores lotados no gabinete do Vereador Vanderlei Francisco de Oliveira, durante praticamente o mesmo período de tempo.<br>A defesa alega a ocorrência de crime único, ao argumento de que houve apenas um único plano para receber parte dos salários dos servidores.<br>Contudo, a Corte local constatou que houve descontos mensais de parte dos salários dos servidores, que eram exigidos pelo recorrente no período de 2013 a 2016.<br>Desse modo, constatada a prática reiterada de condutas nas mesmas condições de tempo e lugar, com maneira de execução semelhantes e presente o requisito subjetivo, cabível o reconhecimento de crime continuado, motivo pelo qual não se verifica violação do art. 71 do CP.<br>Ressalte-se que, para entender de modo diverso, acolhendo a alegação de que houve crime único, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IX. Detração<br>Em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a defesa não indicou o dispositivo de lei federal pertinente (art. 619 do CPP). Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, não se verifica ilegalidade flagrante, porquanto o Tribunal de origem afirmou que "forçoso reconhecer que o embargante teve algumas circunstâncias valoradas negativamente, o que, em primeiro momento, impediria a fixação de um regime mais brando".<br>Conforme visto, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que, mesmo com a detração do período de prisão preventiva, havia motivos idôneos a justificar o regime inicial fechado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime mais gravoso se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta da conduta e a existência de maus antecedentes constituem fundamentos suficientes para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração.<br>5. O regime inicial mais rigoroso, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso, independentemente da detração penal. 2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando fundamentado na gravidade do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Na ausência de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.898.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>X. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA