DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELINEIDE MARTINES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 210):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.<br>1. O benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária a partir de 08/02/2022, data do requerimento administrativo. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento da segurada instituidora, em 23/05/2005, pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição.<br>2. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.<br>3. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.<br>4. Por ocasião do requerimento administrativo (08/02/2022), a parte autora, nascida em 27/07/2003, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.<br>5. Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/02/2022), não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela anterior a esta data.<br> .. <br>10. Apelo da parte autora não provido. Sentença alterada de ofício.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 228/242).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à não incidência da prescrição contra menores de 16 anos.<br>Quanto ao mérito, aponta violação dos arts. 74, 79 e 103 da Lei n. 8.213/1991, 3º e 5º e 198, I, do CC, ao argumento de que, à época do óbito da segurada falecida, era absolutamente incapaz, e que, portanto, o prazo prescricional de 30 (trinta) dias para requerer o benefício de pensão por morte não poderia ter iniciado antes de atingir a maioridade, aos 18 anos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito ao recebimento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora ocorrido em 23/08/2005 (e-STJ fl. 3).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 254/256.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da manutenção da fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte como a data do requerimento administrativo (e-STJ fls. 212):<br>No caso, o benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária a partir de 08/02/2022, data do requerimento administrativo. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento da segurada instituidora, em 23/05/2005, pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição.<br>Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.<br>Deveras, no que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.<br>Entretanto, por ocasião do requerimento administrativo (08/02/2022), a parte autora, nascida em 27/07/2003, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.<br>Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/02/2022), não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela anterior a esta data.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, o caso controvertido cinge-se à aferição do termo inicial da pensão por morte à beneficiária, menor absolutamente incapaz à época do óbito, de segurada falecida em 23/08/2005 - e-STJ fl. 3).<br>Em observância à Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 23/08/2005 (e-STJ fl. 3).<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer a contar do óbito, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias, e do requerimento administrativo, se ultrapassado o prazo anterior, conforme se lê:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº nº 9.528, de 1997)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) sempre seria devido a contar do fator gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)<br> .. <br>Art. 103.<br> .. .<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o<br>direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019) (Grifos acrescidos).<br>Os seguintes julgados são exemplos da jurisprudência de acordo com o aludido entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.<br>1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.<br>4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.770.679/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (Grifo acrescido)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.<br>1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.<br>2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.263.900 /PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)<br>Em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>Originalmente, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, em 1991, não estabelecia nenhum prazo para a concessão da pensão:<br>Redação original<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Segundo posição doutrinária, a alteração legal promovida pela Lei n. 9.528/1997, ao citado dispositivo legal, deu à pensão por morte "disciplina análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial a partir do requerimento" (Rocha, Daniel Machado da; Baltazar Jr, José Paulo - Comentários à lei de benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 400).<br>Tal entendimento, aliás, se aplica às modificações legais posteriores, que mantiveram a fixação de um prazo para requerer o benefício.<br>Dito isso, tenho que a correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é fundamental para a determinação dos direitos previdenciários dos dependentes, especialmente os absolutamente incapazes. Para tanto, é necessário distinguir claramente entre (1) a fixação do termo inicial do benefício e (2) a prescrição do direito de pleitear as parcelas vencidas.<br>Depois de refletir melhor sobre o tema, especialmente diante das alterações legais, entendo que os dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício. Trata-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes."<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua, e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido, expressamente para os menores, posteriormente à redação original. Mas, a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Desse modo, quando o art. 74, II, da Lei de Benefícios estabelece, categoricamente, que o pagamento da pensão terá início a contar da data de entrada do requerimento (DER), se este for formulado fora do prazo previsto no inciso I, a norma está a indicar a inexistência de parcelas anteriores ao referido termo inicial.<br>É por isso que, embora o art. 79 estivesse vigente à época do óbito, a proteção nele prevista - impedimento de fluência do prazo prescricional - não conflita com a tese ora adotada, pois esta reconhece a imprescritibilidade do direito do menor, mas limita os efeitos financeiros à DIB, estabelecida conforme os marcos legais objetivos do art. 74.<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o início do pagamento do benefício a partir do óbito, desde que observado o prazo legal, da mesma forma que o art. 49 da mesma lei dispõe sobre o marco inicial da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, será devida a partir do desligamento da empresa ou, se decorrido o prazo de 90 dias, a contar do requerimento.<br>Veja-se, a propósito, a redação do art. 49 da Lei em comento:<br>Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:<br>I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br>a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou<br>b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";<br>II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.<br>Observa-se que o artigo acima dispõe que a aposentadoria terá início na data do desligamento da empresa ou do requerimento, se formulado fora do prazo. Não se fala em parcelas anteriores nessas situações.<br>No dispositivo referente à pensão por morte (art. 74), o legislador adotou a mesma lógica: a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado, que à época era de trinta dias, ou do requerimento, se apresentado posteriormente.<br>Para ilustrar essa distinção entre a fixação da DIB e a prescrição, imaginemos a seguinte situação hipotética: Pedro, menor absolutamente incapaz (6 anos), dependente de segurado falecido em 16/9/2015, requer administrativamente a pensão por morte em 22/11/2019 (depois de decorridos mais de 30 dias do óbito, que era o prazo vigente à época do falecimento).<br>O INSS indefere o requerimento em 22/12/2019. Em 22/12/2022 (três anos após o indeferimento), o menor, representado por sua genitora, ajuíza ação para impugnar o indeferimento administrativo.<br>Nesse cenário, adotando a fundamentação jurídica deste voto, pela regra do art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito (16/9/2015), a DIB seria fixada na data do requerimento administrativo (22/11/2019), e não na data do óbito, pois o requerimento foi realizado fora do prazo legal de trinta dias então vigente.<br>Entretanto, Pedro (incapaz), protegido pela regra de imprescritibilidade do art. 198, I, do Código Civil, conjugada com a ressalva do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, poderia pleitear todas as parcelas devidas desde a DIB (22/11/2019), sem nenhuma prescrição, mesmo que ajuizasse a ação muitos anos depois.<br>Se Pedro aguardasse, por exemplo, oito anos para ajuizar a ação (em 2027), ainda poderia pleitear todas as parcelas desde a DIB fixada em 22/11/2019, pois contra ele não corre prescrição. Este exemplo demonstra claramente que a fixação da DIB pelo art. 74 não compromete a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição, evidenciando a autonomia e a complementaridade das normas.<br>A ausência de parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado além do prazo disposto no inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 decorre do próprio termo inicial fixado pelo legislador. Se não existem efeitos financeiros antes da DIB, de prescrição não se cogita.<br>Não é sem razão que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) disciplina que, no caso do inciso II do artigo infra, a pensão será calculada a partir do óbito, com a aplicação dos reajustes pertinentes ao cálculo, mas sem o pagamento de valores relativos ao período anterior ao requerimento administrativo:<br>Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020);<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Grifos acrescidos).<br>A ausência de parcelas anteriores é a razão pela qual, a meu sentir, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela MP n. 871/2019, que discorria: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei (prescrição e decadência) ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."<br>Ora, as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.<br>No caso concreto, como visto da transcrição anterior, o Tribunal Regional manteve a sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, na condição de filha menor, ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo (08/02/2022, e-STJ fl. 212).<br>Nesse sentido foi o entendimento da Primeira Turma:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 10/09/2025, DJEN de 23/09/2025).<br>Assim, uma vez que a Corte de origem fixou o início do benefício na data de entrada do requerimento - DER (2022), merece ser m antido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA