DECISÃO<br>C uida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por WILTON RODRIGUES DO CARMO e SINARA CRUZ DE SA DO CARMO contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 455, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. ART. 914, §1º DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS RELEVANTES. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1 - Conforme preconiza o art. 914. §1º do CPC "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".<br>2 - A juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda é entendimento majoritário e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sua falta impõe a extinção processual com fulcro no art. 485, I e art. 321 § único do CPC.<br>3 - Após ter sido dada à parte oportunidades de regularização do vício que macula a petição inicial, transcorrendo in albis o prazo para a correção do equívoco apontado pelo juízo, não resta outra medida senão a sentença de indeferimento da inicial.<br>4 - Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 492-496, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 504-513, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 277, 489, § 1º, VI, art. 914, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado o argumento de que a jurisprudência invocada pela parte afasta a necessidade de juntada de peças em processos eletrônicos; b) a exigência de colacionar aos embargos documentos que já constam dos autos eletrônicos da execução configura excesso de formalismo e afronta o princípio da instrumentalidade das formas.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 530-542, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a seguinte tese de que a exigência de juntada de cópias de peças processuais em embargos à execução que tramitam eletronicamente configura excesso de formalismo e viola o princípio da instrumentalidade das formas.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 455-462, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 492-496, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia, qual seja, a necessidade de instrução dos embargos à execução com as peças relevantes, concluindo pela sua obrigatoriedade com base em fundamento autônomo e suficiente.<br>A Corte local assentou que a obrigação decorre de expressa disposição legal e a inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda acarreta a extinção do processo. Veja-se (fl. 458, e-STJ):<br>Ocorre que, compulsando os autos, não se vislumbra o correto e atempado cumprimento pelos recorrentes do que determina o diploma legal, mais precisamente quanto à juntada dos documentos relevantes para a propositura do feito, tais como: petição inicial da execução; indicação específica do título executivo; procurações outorgadas em favor dos advogados da apelada e cópia da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.<br>Com efeito, o acervo documental não se mostra suficiente para instruir a presente demanda, motivo pelo qual o juízo de origem requereu corretamente a emenda à exordial, que não fora cumprida a contento, impondo o seu indeferimento.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão dos embargantes era de rediscussão do mérito (fl. 495, e-STJ):<br>Extrai-se das razões recursais dos embargantes a pretensão de sanar omissão porquanto o acórdão proferido haja vista que o vício que alegou persistir trata-se da juntada de cópia do processo de execução<br>O voto condutor do acórdão embargado indicou expressa disposição legal estabelece os documentos obrigatórios para opor embargos à execução, transcrevendo o respectivo artigo e colacionando jurisprudência.<br>No que tange ao prequestionamento das disposições que entende violadas, pretende o embargante provocar o reexame de matéria já exaustivamente debatida e decidida pelo julgado recorrido, não havendo necessidade de outros fundamentos além dos já constantes no acórdão embargado.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 277 do CPC, sustentando que a exigência de colacionar aos embargos à execução documentos que já constam dos autos eletrônicos do processo principal configura excesso de formalismo e afronta o princípio da instrumentalidade das formas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adentrou o mérito da controvérsia e, com fundamento na interpretação literal do art. 914, § 1º, do CPC, concluiu que a exigência de juntada das peças era legal e necessária, mesmo em se tratando de autos eletrônicos. Confira-se (fls. 457-458, e-STJ):<br>Os recorrentes em sua razões de apelação aduzem, em síntese, que, consoante entendimento jurisprudencial, é descabida a exigência de cópia da execução quando o processo é eletrônico.<br>A questão processual ora debatida cinge-se à análise dos documentos necessário para o aparelhamento dos embargos à execução.<br>Sobre o tema, assim dispõe expressamente o códex processual civil:  .. <br>Ocorre que, compulsando os autos, não se vislumbra o correto e atempado cumprimento pelos recorrentes do que determina o diploma legal, mais precisamente quanto à juntada dos documentos relevantes para a propositura do feito, tais como: petição inicial da execução; indicação específica do título executivo; procurações outorgadas em favor dos advogados da apelada e cópia da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.<br>Com efeito, o acervo documental não se mostra suficiente para instruir a presente demanda, motivo pelo qual o juízo de origem requereu corretamente a emenda à exordial, que não fora cumprida a contento, impondo o seu indeferimento.<br>Cumpre registrar que a inércia da parte recorrente em primeira instância, ao não se manifestar sobre a determinação de emenda, não constitui óbice ao acolhimento da tese. A referida decisão interlocutória não era impugnável de imediato por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não se ateve à preclusão, mas adentrou o mérito da controvérsia, convalidando o prequestionamento da matéria e devolvendo a esta Corte a análise da questão de direito.<br>Embora compreensível o entendimento do Tribunal de origem, a norma contida no art. 914, § 1º, do CPC, conforme leciona a doutrina, "foi obviamente pensada para os processos que tramitam em autos físicos, não havendo necessidade de apresentação de cópia nenhuma no caso de autos eletrônicos" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1317).<br>A finalidade da regra era garantir que o magistrado tivesse acesso às peças essenciais da execução, que tramitava em apartado físico. Nos autos eletrônicos, essa barreira física não existe, sendo o acesso a ambos os feitos imediato e integral. Manter a exigência em ambiente digital é apegar-se à literalidade em detrimento da finalidade da lei e dos princípios que regem o processo moderno, notadamente o da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).<br>O raciocínio jurídico aplicável ao caso é análogo àquele desenvolvido por esta Corte para os casos de autos físicos apensados. No julgamento do REsp 1.614.715/SP, a Segunda Turma, ao analisar situação em que a parte cumpriu a destempo a ordem de juntada de peças, concluiu que a própria determinação era descabida, pois, estando os documentos já nos autos da execução apensa, "não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta", devendo-se optar "pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo". Confira-se a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo.<br>2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta.<br>3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.614.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial merece ser provido, com apoio na Súmula 568/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA