DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 125e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA. AUTOR QUE INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. NO MÉRITO, MÉRITO. ARTS. 7º, INCISO XVII; 39, §3º, AMBOS DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS REFERIDOS DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO EM DOBRO DAS FÉRIAS DE 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 E LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 1º E 2º QUINQUÊNIOS, PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE TAIS PERÍODOS NÃO FORAM COMPUTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.<br>Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos (fls. 172/183e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 169e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.<br>I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora, ora embargante, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.<br>II. Questão em discussão: Alegação de omissão acerca da tese de desinfluência da averbação em dobro das licenças e férias não usufruidas para fins de transferência à reserva.<br>III. Razões de decidir: Omissão verificada. Acórdão que deixou de se pronunciar acerca de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que indica a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais e férias cuja averbação é desinfluente para a transferência para a reserva.<br>IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos modificativos.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ente público, foram rejeitados (fls. 207/212e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 397, caput, do Código Civil, alegando-se, em síntese, que a teor da Súmula 43/STJ, a incidência dos juros e correção monetária deve ocorrer a partir da data da transferência do militar para a reserva, termo inicial do inadimplemento da obrigação/efetivo prejuízo.<br>Com contrarrazões (fls. 265/267e), o recurso foi inadmitido (fls. 269/270e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Acerca da suscitada afronta ao art. 397, caput, do Código Civil, sob a alegação de que a teor da Súmula 43/STJ, a incidência dos juros e correção monetária deve ocorrer a partir da data de transferência do militar para a reserva, termo inicial do inadimplemento da obrigação/efetivo prejuízo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem com esse contorno.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo apontado como violado, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 397, caput, do Código Civil sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 183e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA