DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 152/153):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRENTES. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS. LEI Nº 9.639/1998.<br>1. O art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos.<br>2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, porém o bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.<br>3. Assim preconiza a jurisprudência desta Corte "(..) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar- se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas" (AC 0007421-84.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PAGINA:.).<br>4. Sentença mantida.<br>6 (sic). Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 191/200).<br>Nas razões de seu recurso especial (e-STJ fls. 229/247), a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC/1973, do art. 56 da Lei n. 8.212/1991, do art. 1º da Lei n. 9.639/1998, dos arts. 14-C e 14-D da Lei n. 10.522/2002, dos arts. 1º e 3º da Lei n. 12.810/2013 e dos arts. 111 e 155-A do CTN.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter-se manifestado sobre a inexistência de limitação percentual para o bloqueio dos repasses do FPM.<br>No mérito, alega, em resumo, que o bloqueio dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por inadimplemento de obrigações tributárias, não está sujeito aos limites percentuais previstos na Lei n. 9.639/98, pois essa legislação se aplica, exclusivamente, ao parcelamento especial por ela instituído.<br>Defende, ainda, que a retenção total do FPM é legítima nos casos de inadimplência, conforme o art. 56 da Lei n. 8.212/19 91 e o parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal de 1988, não havendo previsão de limites percentuais para tal retenção nas legislações que regem outros acordos de parcelamento.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial especial admitido (e-STJ fls. 250/252).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação de obrigação de fazer com o intuito de que as retenções efetivadas nos valores provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a título de obrigações previdenciárias, não ultrapassem o limite de 9%.<br>Pedidos julgados procedentes, por sentença.<br>Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há omissão nem falta de fundamentação no julgado.<br>Com efeito, toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi clara e suficientemente analisada pelo Tribunal de origem, inclusive no concernente à necessidade de limitação, por razões constitucionais, dos repasses de quotas do FPM.<br>O que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 149/152):<br>Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).<br>A propósito, confira-se o teor do acima mencionado art. 160, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br> .. <br>Dessa forma, com a licença de ótica diversa, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde.<br>Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.<br>Confira-se:<br> .. <br>Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.<br>Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que "(..) é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas" (AC 0007421- 84.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/08/2018 PAGINA:.).<br>Nesse sentido, merecem realce, a propósito, concessa venia, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas:<br> .. <br>Assim, com a licença de ótica distinta, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica, data venia, que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado.<br>Diante disso, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União (FAZENDA NACIONAL).<br>Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09.<br>É o voto.<br>Efetivamente, da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao limitar o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios aos percentuais de 9%, para débitos consolidados, e 15%, para as obrigações correntes líquidas, em razão da necessidade constitucional dessa limitação, de modo a garantir o funcionamento das atividades mínimas do Município, o que justificou, na lógica do julgado recorrido, o emprego analógico da Lei n. 9.639/1998.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp n. 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Quanto à matéria de fundo, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a fixação de limites para fins de repasse de recursos ao Município, utilizando-se de fundamentação eminentemente constitucional, porquanto parte, essencialmente, da aplicação do art. 160 da Constituição Federal.<br>Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEAR TODOS OS VALORES DO FUNDO DE PARTIÇÃO DO MUNICÍPIOS - FPM AMPARADA NO ART. 160 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A pretensão da Recorrente de bloquear todos os valores do FPM, com aparo no art. 160 da CF/1988 não pode ser examinada por este Superior Tribunal em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão que demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.860.917/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÕES EFETUADAS. LIMITES DE 9% DE CADA PARCELA E 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABE A ESTA CORTE DESCONSTITUIR O QUE FICOU DECIDIDO, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102 DA CF/1988). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem fundamentou sua decisão em relação às transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios baseado em dispositivo constitucional - o art. 160 da CF/1988. Desse modo, não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF/1988).<br>2. Parecer do douto Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.464.943/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018).<br>Por fim, vale acrescentar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado, no caso, os arts. 111 e 155-A do CTN e 1º e 3º da Lei n. 12.810/2013, não contém, sequer em tese, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA