DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SÉRGIO BRAGA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido em rejulgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após determinação de retorno dos autos por esta Corte Superior no bojo do REsp 1.854.952/MG. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 554, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALIDADE. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - BEM PARTICULAR - DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM PROVEITO DO CÔNJUGE DONATÁRIO. Inexistindo a demonstração por parte do credor de que a dívida que se executa fora convertida em proveito do cônjuge do devedor, não há que se falar em aplicação do art. 1.663, §1º do CC, sendo mantida a natureza particular do bem adquirido via doação na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, haja vista que não se pode conferir interpretação extensiva à norma restritiva de direito, o que agravaria a situação do já juridicamente prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 582-585, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 590-604, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.663, §1º, do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada, uma vez que desrespeitou decisão anterior proferida por este Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.854.952/MG, que já havia assentado ser do cônjuge meeiro o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, determinando o retorno dos autos para novo julgamento sob essa premissa; b) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica desta Corte ao atribuir ao credor o ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, quando o entendimento consolidado do STJ é de que tal ônus compete ao cônjuge meeiro que busca resguardar sua meação.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 642-645, e-STJ).<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A questão central deste recurso já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior no bojo do REsp 1.854.952/MG, interposto nestes mesmos autos, cuja decisão transitou em julgado.<br>Naquela oportunidade, esta Corte deu provimento ao apelo nobre, determinando expressamente o seguinte (fl. 522, e-STJ):<br>Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer ser ônus do cônjuge meeiro a demonstração de que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reapreciada a controvérsia à luz da jurisprudência supra.  grifou-se <br>Não obstante o comando claro e vinculante, o Tribunal de origem, ao rejulgar a causa, desconsiderou a autoridade da decisão deste Tribunal Superior e insistiu na tese anteriormente afastada, qual seja, a de que o ônus probatório seria do credor. Consta do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 557, e-STJ):<br>Assim, cabe ao autor demonstrar que a dívida que deu causa a presente execução e ao pedido de penhora se reverteu em proveito do cônjuge do devedor, consoante regra geral imposta pelo art. 373, I do CPC.<br>Ao assim proceder, a Corte local incorreu em manifesto error in procedendo, violando frontalmente a coisa julgada emanada de decisão proferida por este Tribunal Superior.<br>Ademais, e como já consignado na decisão ignorada, o acórdão recorrido está em manifesta dissonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento assente na Segunda Seção que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, presume-se que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao cônjuge meeiro, que pretende resguardar sua meação, o ônus de provar o contrário. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Dessa forma, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, seja pela ofensa à coisa julgada, seja pela contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que realize novo julgamento do agravo de instrumento, observando a tese fixada por este STJ no REsp 1.854.952/MG, qual seja, a de que "é ônus do cônjuge meeiro a demonstração de que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar".<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA