DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 65, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória c/c indenizatória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. De fato, no que se refere à inversão dos ônus sucumbenciais, embora o julgador tenha determinado a incidência dos honorários advocatícios em percentual aplicável sobre o valor da causa, tal posicionamento se contrapõe ao que decidiu a Corte Superior, quando proveu parcialmente recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e reconheceu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega da chave, incidentes a partir da assinatura do contrato, de acordo com os autos originário s. Ao que se observa, o Colendo Tribunal, no bojo da decisão firmada, inverteu os ônus sucumbenciais, para trazê-los como fixados na sentença; esta, por sua vez, havia fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Portanto, equivoca-se o julgador, ao interpretar pela aplicação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, pois em descompasso com o que restou consolidado, devendo ser respeitada a decisão superior, em congruência aos limites formulados. Recurso parcialmente provido, para determinar a incidência dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 114-118, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 129-147, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca do argumento de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a demanda improcedente, substituiu a sentença de origem, nos termos do art. 1.008 do CPC, tornando inexistente a base de cálculo "valor da condenação"; b) sendo a demanda julgada improcedente, não há condenação ou proveito econômico a ser mensurado, devendo os honorários advocatícios ser fixados, obrigatoriamente, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 557-565, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 592-603, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 617-618, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permanece omisso em relação a ponto fundamental para o deslinde da controvérsia.<br>No caso, o recorrente, em seus embargos de declaração (fls. 78-85, e-STJ), provocou a Corte fluminense a se manifestar expressamente sobre a tese de que o provimento do recurso especial por esta Corte Superior, ao julgar a demanda improcedente, teria substituído a sentença de origem (art. 1.008 do CPC), tornando, por conseguinte, inexistente a base de cálculo "valor da condenação" por ela estabelecida.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao julgar os aclaratórios (fls. 114-118, e-STJ), limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a inexistência de vícios no acórdão embargado, sem enfrentar o ponto central suscitado pela parte recorrente. Com efeito, a Corte a quo silenciou sobre a tese de que a reforma integral da sentença por este Tribunal Superior, ao julgar a demanda improcedente, implicou a substituição do título executivo, tornando juridicamente impossível a utilização de uma "condenação"  agora inexistente  como base de cálculo para os honorários advocatícios.<br>Trata-se de omissão relevante, pois a análise de tal argumento é indispensável para a correta aplicação do direito à espécie, notadamente das regras contidas no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Consoante entendimento deste S uperior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre no presente caso. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 114-118, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de decretar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração (fls. 114-118, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas.<br>Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA