DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALISON FERNANDO DA SILVEIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/05/2025 pela suposta prática de crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 644-645).<br>O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 652-654).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 657-659).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso tem como objeto a falta de fundamentação idônea para justificar a prisão cautelar. No entanto, a custódia está bem justificada.<br>Explico.<br>Com efeito, o juízo de primeiro grau entendeu que a prisão era necessária para a garantia da ordem pública. Ele expressou a existência de indícios de autoria e materialidade do crime e salientou que o crime é concretamente grave, pois realizado com violência, grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima.<br>Em segundo grau a decisão acima foi mantida pelo Tribunal de origem nestes termos:<br>Com efeito, no caso trazido a julgamento, percebe-se, ante o relatado na exordial acusatória e o quanto apurado até o momento, que estão presentes prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 2/6), pelos autos de exibição, apreensão e entrega (fls. 10/11), e pelo auto de avaliação (fls. 22), e de fortes indícios do envolvimento do paciente nos delitos imputado, consistentes na prova oral colhida, bem como pelo auto de reconhecimento, no qual o ofendido apontou a fotografia do paciente como sendo "da pessoa que figurou como o terceiro indivíduo, o qual após ser apanhado por ANDERSON E LUCAS saiu da adega conduzindo o veículo do reconhecedor." (cf. fls. 15).<br>Ademais, ao contrário do alegado pelo combativo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.<br>Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, à gravidade do delito, cometido com violência e grave ameaça a pessoa exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, anotando, ainda, a necessidade da custódia cautelar para "futura instrução, possibilitando a oitiva das testemunhas sem influência negativa, bem como evitará que a lei penal deixe de ser aplicada ao final.<br>A providência também é imprescindível para garantia da ordem pública, já tão desgastada com delitos desta natureza." (fls. 200).<br>A fundamentação do acórdão é idônea, pois explicita os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Ante o exposto, nego pr ovimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA