DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 9.592/9.593e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO CONDENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INDEVIDA. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTO EM CÂMARA EXPANDIDA.<br>1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta pelo apelante.<br>2. Apelante, agente de polícia civil aposentado, condenado no bojo de processo administrativo disciplinar (PAD) pela prática das transgressões disciplinares que redundaram na aplicação na pena de cassação da aposentadoria.<br>3. O STJ firmou o entendimento de que ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal - tal qual se observa no § 1º do art. 209 da Lei nº 6123/68 ( Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) - devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, "prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 49.117/SP, Rel.: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023). No caso, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva administrativa.<br>4. Aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40 da CF). Aposentadoria como direito social (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>Proventos previdenciários decorrem de relação jurídica diversa da geradora dos vencimentos recebidos pelo policial civil na ativa. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).<br>5. Houve substancial alteração no regime previdenciário dos servidores públicos com a chamada Reforma da Previdência, principalmente com a edição das Emendas Constitucionais nº 03/93, 20/98 e 41/03, tornando-o contributivo. Desta feita, o novo sistema de aposentadoria dos servidores públicos passou de natureza premial - uma vez que bastava o servidor demonstrar o tempo de serviço ou idade para compulsória para fazer jus ao benefício - para um regime contributivo - pelo qual a concessão da aposentadoria está vinculada ao efetivo pagamento de contribuições previdenciárias. A aposentadoria, portanto, não configura mais uma benesse do Estado, mas sim uma contraprestação ao pagamento das contribuições efetivamente prestadas pelo servidor.<br>6. A aposentadoria é um direito garantido na atual Constituição Federal. Vale dizer, o servidor que preencha os requisitos, terá direito adquirido a sua aquisição. Trata-se de um direito à inatividade remunerada, como decorrência da implementação dos requisitos do tempo de contribuição e da idade. Punição de cassação da aposentadoria que atinge ato jurídico perfeito.<br>7. A cessação do benefício redundaria enriquecimento ilícito da Administração - um verdadeiro confisco - por se apropriar de numerário do servidor ao qual não se garante que terá tempo suficiente de contribuição para se aposentar em outros regimes previdenciários, ainda que possa se beneficiar do instituto da contagem recíproca (§ 9º do art. 209/CF).<br>8. A penalidade de cassação de aposentadoria fere os princípios da: (a) proporcionalidade, razoabilidade e confiança legítima, vez que não há como desprezar todas as contribuições vertidas pelo servidor - ao qual era obrigado por imposição legal - ao sistema, desconsiderando disposições constitucionais protetivas dos direitos sociais e previdenciários; (b) segurança jurídica - na medida em que não se justifica que a Administração Pública casse um benefício previdenciário regularmente concedido e já incorporado ao patrimônio do segurado; (c) isonomia - uma vez que somente para aqueles regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social é que a punição disciplinar de cassação de aposentadoria se torna efetiva. É que se o servidor público, embora seja titular de cargo público, for vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, este não terá sua aposentadoria cassada; (d) dignidade da pessoa humana - haja vista que a manutenção da aposentadoria é a garantia mínima para que o servidor e seus dependentes possam viv er adequadamente.<br>9. Apelo parcialmente provido reformando a sentença para revogar a penalidade de cassação de aposentadoria imposta ao apelante.<br>10. Decisão por maioria de votos em câmara expandida.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram acolhidos os do Particular e rejeitados os do Ente Público (fls. 9.638/9.643e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 9.644/9.645e)<br>Direito processual civil. Embargos de declaração na apelação cível. Embargos do Estado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos do particular. Inversão do ônus da sucumbência. omissão configurada. Embargos fazendários rejeitados. Embargos do particular acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pelo particular contra acórdão que revogou penalidade de cassação de aposentadoria imposta a agente policial civil aposentado, determinando o restabelecimento dos proventos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Embargos declaratórios do particular discutem a existência de omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência. Embargos declaratórios da Fazenda Pública discutem omissão quanto à existência de previsão legal da penalidade de cassação de aposentadoria e sua compatibilidade com o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Decisão colegiada se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, consignando que, embora existam dispositivos legais permitindo a cassação da aposentadoria (Lei Estadual n.º 6.123/68 e Estatuto da Polícia Civil, Lei n.º 6.425/72), tais normas são incompatíveis com o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência, introduzido pelas Emendas Constitucionais n.º 03/1993, 20/1998, 41/2003 e 103/2019. O decisum esclareceu que a aposentadoria deixou de ser tratada como um benefício estatal para se configurar como direito social vinculado à contraprestação de contribuições previdenciárias, não podendo ser suprimida por penalidade administrativa sem violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o ato jurídico perfeito.<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Mero inconformismo do ente público não justifica a via dos aclaratórios para rediscussão do mérito.<br>5. Reconhecida a omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência, que constitui matéria de ordem pública e diretamente vinculada ao desfecho do julgamento. À luz do princípio da causalidade, a condenação do vencido em honorários advocatícios é medida que se impõe, com observância aos valores mínimos previstos na Tabela de Honorários da OAB/PE, em conformidade ao §8º-A do art. 85 do CPC. Dispensa das custas processuais em razão da confusão patrimonial (art. 381 do CC).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração do particular acolhidos. Embargos de declaração fazendários rejeitados.<br>Tese de julgamento: "A inversão do ônus da sucumbência é decorrência lógica da reversão do julgado, devendo ser suprida eventual omissão a seu respeito, em observância ao princípio da causalidade".<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 884, caput, do Código Civil, alegando-se, em síntese, que, " ..  muito embora haja uma contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RGPS, o Estado de Pernambuco não está se apropriando das verbas pagas pelo servidor ao fundo previdenciário que financia as aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais. O referido montante poderá ser revertido em prol do servidor em outro regime previdenciário, no caso, Regime Geral de Previdência Social - RPPS" (fls. 9.681/9.682e). E, " ..  mesmo que o autor não tivesse tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar noutro regime previdenciário (RGPS), ainda assim não se pode justificar o impedimento de aplicação de tal penalidade em razão do autor eventualmente não poder se beneficiar do instituto da contagem recíproca (art. 201, § 9º, CF). Ainda se essa hipótese viesse a ocorrer não haveria enriquecimento sem causa" (fl. 9.683e).<br>Sem contrarrazões (fl. 9.709e), o recurso foi admitido (fls. 9.716/9.723e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao analisar a questão referente à possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria imposta a o autor, o tribunal de origem assim consignou (fls. 9.577/9.581e):<br>No que tange à possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do apelante, cabe pontuar que o art. 40 da Constituição Federal garante aos servidores titulares de cargos efetivos a filiação a regime próprio de previdência social (RPPS), de caráter contributivo.<br>Assim, um dos princípios do regime previdenciário próprio dos servidores públicos é a contributividade, consistente na realização de contribuições, com a consequente percepção dos benefícios ofertados pelo sistema previdenciário, quando preenchidos os requisitos legais. Destarte, uma vez efetuadas as contribuições e preenchidos os requisitos para percepção do benefício previdenciário, este se torna um direito adquirido do segurado.<br>A aposentadoria é, outrossim, consagrada como direito social do trabalhador pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIV.<br>Em que pese a Lei n.º 6.123/1968 e a Lei n.º 6.425/1972 prevejam a possibilidade de cassação de aposentadoria, as referidas leis foram promulgadas em 1968 e 1972 e, portanto, antes da CF/1988 e das Emendas Constitucionais nº 03/1993, 20/1993, 41/2003 e 103/2019, que fixou o caráter contributivo do regime próprio previdenciário dos servidores públicos, de sorte que a concessão da aposentadoria está vinculada ao efetivo pagamento das contribuições.<br>Desta feita, o novo sistema de aposentadoria dos servidores públicos passou de natureza premial - uma vez que bastava o servidor demonstrar o tempo de serviço ou idade para compulsória para fazer jus ao benefício - para um regime contributivo - pelo qual a concessão da aposentadoria está vinculada ao efetivo pagamento de contribuições previdenciárias.<br>A aposentadoria, portanto, não configura mais uma benesse do Estado, mas sim uma contraprestação ao pagamento das contribuições efetivamente prestadas pelo servidor.<br>Pontue-se, quanto a isso, que os benefícios percebidos no âmbito da previdência social diferem dos vencimentos auferidos pelo policial civil na ativa, visto que estes são uma contraprestação de seus serviços à administração pública, ao passo em que aqueles são decorrentes das contribuições realizadas perante o órgão previdenciário - in casu, a Funape -, tratando-se, portanto, de relações jurídicas totalmente distintas.<br>Nessa ordem de ideias, as penalidades impostas no âmbito disciplinar não podem alcançar automaticamente os proventos de aposentadoria recebidos pelo apelante, mormente em razão da ausência de previsão específica nas normas do regime próprio de previdência dos servidores estaduais, cuja competência legislativa é privativa do ente gestor do respectivo regime, conforme preceitua o §14 do art. 40 da Constituição Federal 3 .<br>Portanto, uma vez concedida a aposentadoria ao segurado, que teve por motivação o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, não pode esta ser cassada por extensão discricionária de penalidade administrativa, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>Ademais, tal cessação do benefício redundaria enriquecimento ilícito da Administração - um verdadeiro confisco - por se apropriar de numerário do servidor ao qual não se garante que terá tempo suficiente de contribuição para se aposentar em outros regimes previdenciários, ainda que possa se beneficiar do instituto da contagem recíproca (§ 9º do art. 209/CF).<br>Nesta linha, o STF assentou que a " ..  exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca" (RE 610290, Rel.:<br>Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/08/2013).<br>Ademais, a penalidade é arbitrária e repulsiva, vez que é aplicada quando o servidor já está com idade avançada e com grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de encontrar outro trabalho, seja no setor público, seja no setor privado.<br> 4  A propósito, a punição de cassação de aposentadoria reveste-se de caráter perpétuo dado a Administração poder, a qualquer momento, após a aposentadoria do servidor, quando tenha conhecimento do suposto ilícito praticado pelo servidor na ativa, instaurar PAD para eventual responsabilização, em desobediência ao princípio segurança jurídica. Conforme lição de Débora Vasti da Silva Bonfim Denys  5 :<br>" ..  Não se trata da utilização da aposentadoria como uma barreira à impunidade, mas a ausência de um prazo prescricional para conferir segurança jurídica na aposentadoria legalmente concedida destoa do sistema jurídico interno. Não há prescrição para o Estado, pois uma vez que a ciência do fato consiste no marco prescricional, torna-se irrelevante a data dos fatos de modo a permitir que o servidor tenha, para o resto de sua existência a possibilidade de investigação e punição capital por parte do Estado. Dessa forma, encontra-se institucionalizada, no direito administrativo disciplinar, a possibilidade perpétua de apuração e aplicação de pena. O limite temporal relaciona-se com a segurança jurídica, de hierarquia constitucional, de modo que o inativo fique indefinidamente sujeito à instabilidade originada da potestade disciplinar do Estado, pois pode sofrer processo disciplinar e ser apenado enquanto viver".<br>Cumpre anotar que a aposentadoria é um direito garantido na atual Constituição Federal. Vale dizer, o servidor que preencha os requisitos, terá direito adquirido a sua aquisição. Trata-se de um direito à inatividade remunerada, como decorrência da implementação dos requisitos do tempo de contribuição e da idade. Inconstitucional, portanto, a punição de cassação da aposentadoria, porque atinge ato jurídico perfeito.<br>Importante deixar registrado que a penalidade de cassação de aposentadoria fere os princípios da:<br>a) proporcionalidade, razoabilidade e confiança legítima - não há como desprezar todas as contribuições vertidas pelo servidor - ao qual era obrigado por imposição legal - ao sistema, desconsiderando disposições constitucionais protetivas dos direitos sociais e previdenciários. Nesse sentido:<br>(..)<br>b) segurança jurídica - na medida em que não se justifica que a Administração Pública casse um benefício previdenciário regularmente concedido e já incorporado ao patrimônio do segurado;<br>c) isonomia - uma vez que somente para aqueles regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social é que a punição disciplinar de cassação de aposentadoria se torna efetiva. É que se o servidor público, embora seja titular de cargo público, for vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, este não terá sua aposentadoria cassada.<br>d) dignidade da pessoa humana - haja vista que a manutenção da aposentadoria é a garantia mínima para que o servidor e seus dependentes possam viver adequadamente.<br>Por derradeiro, importa frisar que os proventos de aposentadoria consubstanciam verba de caráter alimentar, consagrada pela Constituição Federal entre os direitos sociais dos trabalhadores, de modo que sua interrupção implica ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. 1º, III, da CF) e aos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim já se posicionou esta 1ª Câmara de Direito Público/TJPE, em processo da relatoria do Des. Erik Simões:<br>(..)<br>Em que pese a conduta reprovável e a gravidade dos fatos delituosos apurados, notadamente porque foram praticados por policial civil, o pagamento pela Administração Pública dos proventos da aposentadoria do autor/apelante excluído a bem da disciplina das fileiras da PMPE deve ser mantido.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º, 7º, 40 e 209, § 9º, da Constituição da República e nos princípios constitucionais do direito adquirido, da proporcionalidade, razoabilidade, confiança legítima, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 9.643e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA