DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM contra acórdão prolatado, por maioria, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 367e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO - MARCO INICIAL - PERÍODO DE EXERCÍCIO - LAUDO PERICIAL - RETROATIVIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>APELAÇÃO interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.<br>Laudo pericial atesta a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício da função de técnico de enfermagem, desde o início das atividades, em fevereiro de 2013, até o pagamento do adicional, em novembro de 2019.<br>A autora comprovou, por meio de provas documentais e testemunhais, o exercício das mesmas funções e em condições idênticas àquelas de outros servidores que já recebiam o adicional de insalubridade desde 2013.<br>O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das atividades da autora, em fevereiro de 2013, considerando que a insalubridade já era comprovada antes da realização do laudo pericial.<br>O pagamento do adicional de insalubridade deve ser retroativo, não se limitando ao período posterior à elaboração do laudo pericial, mas abrangendo todo o período de exposição aos agentes insalubres, com base nas provas apresentadas.<br>A prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, deve ser observada, limitando a condenação às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que as parcelas se tornaram devidas, em fevereiro de 2013, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança a partir da citação, até novembro/2019.<br>Condenação do réu nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária concedida à autora.<br>Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC, sem majoração, observados os critérios legais para sua definição na fase de liquidação.<br>Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos encargos financeiros.<br>TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.XXXXXX-4/001, Relator: Des. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, julgamento em  data . V.V. 1. A Lei do Município de Betim/MG garante aos servidores municipais que desempenham atividades insalubres adicional. 2. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo que comprova as condições de trabalho, sem efeitos retroativos.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 416/421e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 414/415e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Betim contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.22.124294-4/001, que deu provimento ao recurso da parte adversa. O embargante alega obscuridade quanto ao percentual do adicional de insalubridade e omissão sobre o termo inicial do pagamento, requerendo a adequação do acórdão à legislação municipal e à jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal vigente; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O percentual do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal específica aplicável. A Lei Municipal de Betim nº 2.353/93 fixa o adicional de insalubridade em 10% para grau médio, sendo necessário adequar o acórdão ao referido dispositivo.<br>Não há omissão quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. O acórdão embargado fundamentou-se no laudo pericial e demais provas dos autos para fixar o termo inicial na data de início das atividades da embargada, considerando as particularidades do caso concreto.<br>O julgador não está vinculado a precedentes do STJ que não tenham sido firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou por meio de súmula vinculante, podendo adotar entendimento diverso mediante fundamentação idônea.<br>Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica quanto ao termo inicial do pagamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão, fixando o percentual do adicional de insalubridade em 10%, nos termos da legislação municipal aplicável.<br>Tese de julgamento:<br>O percentual do adicional de insalubridade deve observar a legislação municipal vigente quando esta disciplina expressamente a matéria.<br>Não há omissão quando o acórdão fundamenta de forma clara a fixação do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade com base nas provas dos autos.<br>O julgador não está obrigado a seguir precedentes do STJ não firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou por súmula vinculante.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC/2015, art. 1.022; Lei Municipal de Betim nº 2.353/93, art. 2º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.317.825/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09.10.2023, DJe 11.10.2023.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que " ..  o acordão recorrido, ao fixar o termo inicial do pagamento do adicional em data anterior ao laudo pericial que atestou a condição insalubre, contrariou jurisprudência pacífica da Corte Cidadã, a qual, inclusive, foi fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL 413/RS" (fl. 429e).<br>Com contrarrazões (fls. 443/456e), o recurso foi admitido (fls. 459/461e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, observo que os dispositivos apontados como violados (art. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil), isoladamente, não contêm comandos normativos suficientes para sustentar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto não dispõem sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade no âmbito de carreira municipal, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação (fl. 379e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA