DECISÃO<br>Trata-se de agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS no qual se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 159):<br>EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL . DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO ENTABULADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E O SINDICATO RESPECTIVO. 1 - Não houve, em sede de contestação, tampouco no recurso em análise, insurgência quanto ao preenchimento dos requisitos legais pelo autor/apelado, ao contrário, foi reconhecido pelo apelante que o servidor tem direito ao enquadramento na referência "I" a partir do dia 21/02/2019. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." 3 - O acordo invocado pela municipalidade nada deliberou acerca das progressões funcionais, relegando, aliás, tal tratativa para momento posterior. Ad argumentandum, ainda que as tratativas tivessem abarcado a matéria em análise, é cediço que eventual acordo não impediria que o servidor intentasse ação individual com pedido idêntico, uma vez que o sindicato exerce a legitimidade extraordinária, não excluindo a legitimação ordinária da parte. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Em suas razões recursais, o município agravante alega violação dos arts. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 21 e 22 da LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Para tanto sustenta que :<br>(i) !O acórdão guerreado deixou de apreciar o acordo entabulado entre os servidores municipais e o sindicato da categoria, em completa dissonância com o que está estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 167).<br>(II) "é de se ter a conclusão de que o servidor não possui, de forma absoluta, direito à efetivação de sua promoção/progressão, na hipótese de desequilíbrio fiscal do ente público empregador que, sob todos os aspectos, precisa respeitar a LRF" (fl. 170).<br>A parte adversa não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de fl. 177.<br>No juízo de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso no que se refere à questão submetida à sistemática dos repetitivos - Tema 1.075/STJ -, e não se admitiu o processamento do reclamo por incidência da Súmula 282 do STF, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, registro que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivo é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DO NOBRE APELO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno.<br>2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Inviável a apreciação do agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o apelo nobre. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.530/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo a) por considerar erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo; e b) por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro ante a expressa previsão legal do recurso adequado, conforme previsto no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c o art. 1.042, caput, do CPC/2015.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.535/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Assim, quanto à aplicação do Tema 1.075/STJ ao presente caso, julgo prejudicada a análise.<br>Em relação à violação ao art. 611-A da CLT, o Tribunal de origem afirmou que o acordo firmado entre os servidores e o Sindicato da categoria "nada deliberou acerca das progressões funcionais, relegando, aliás, tal tratativa para momento posterior, nos seguintes termos: "O Prefeito deixou as discussões em relação as progressões em aberto para retomar ao longo do exercício de 2018" (mov. 08, arquivo 03)" (fl. 157).<br>Cito abaixo trecho relevante do acórdão recorrido:<br>Ocorre que o referido acordo nada deliberou acerca das progressões funcionais, relegando, aliás, tal tratativa para momento posterior, nos seguintes termos: "O Prefeito deixou as discussões em relação as progressões em aberto para retomar ao longo do exercício de 2018." (mov. 08, arquivo 03).<br>Ad argumentandum, ainda que as tratativas tivessem abarcado a matéria em análise, é cediço que eventual acordo não impediria que o servidor intentasse ação individual com pedido idêntico, uma vez que o sindicato exerce a legitimidade extraordinária, não excluindo a legitimação ordinária da parte. A propósito:<br> .. <br>Conclui-se, pois, que faz o apelado jus ao enquadramento correto na carreira, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes da progressão horizontal não efetivada, a contar da data em que preencheu os requisitos para progredir (21/02/2019).<br>Contudo, a tese da parte ora recorrente é de que (fl. 168, destaquei):<br>O acordo determinou que as gratificações de titularidade, assim como as progressões (horizontais/verticais) seriam pagas progressivamente, em 03 (três) anos, com as primeiras parcelas a serem adimplidas imediatamente em junho/2018, e as demais parcelas a partir de janeiro dos anos de 2019 e 2020, sendo certo que o referido acordo vem sendo cumprido integralmente. Portanto, o acordo alcançado na ata da reunião entre a Diretoria do SINDSPMAL e a Prefeitura de Águas Lindas de Goiás prevalece no município e continua funcionando em seu papel regular.<br>Portanto, de acordo com o conteúdo do acordo, não há o que se falar em pagamento integral de progressão horizontal ao recorrido, pois conforme consta no acordo entabulado entre as partes, o valor será parcelado conforme cronograma previamente determinado em reunião.<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é "comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração" (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).<br>3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA