DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO RAMOS VIEIRA e TIRZA DA SILVEIRA VIEIRA à decisão de fls. 224/225, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada considerou deserto o Recurso Especial por ausência de comprovação de recolhimento das custas e insuficiência da alegação de hipossuficiência, desconsiderando totalmente que os Embargantes, de forma expressa, formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos próprios autos do Recurso Especial; subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo; e, em último caso, o cancelamento da distribuição, caso não fossem acolhidos os pedidos anteriores.<br>Os requerimentos constam de maneira clara e reiterada na petição acostada aos autos, conforme já registrado na manifestação protocolada no Evento 71, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (E-STJ, FLS. 166 a 170), ora reiterada.<br>Portanto, ao afirmar que a parte não comprovou a gratuidade e que não houve regularização do preparo, a r. decisão incorre em obscuridade e omissão, pois, desconsidera que o recurso foi interposto sob o expresso pedido de concessão da gratuidade ou, alternativamente, de diferimento ou cancelamento.<br> .. <br>A decisão embargada também apresenta contradição interna, ao considerar deserto o recurso, sem levar em conta, que o pedido de gratuidade da justiça foi expresso e reiterado, tanto no Recurso Especial, quanto nas manifestações seguintes.<br>Ademais, consta dos autos que, em momento anterior, a parte efetuou pagamento de custas quando intimada, o que foi interpretado como afastamento da presunção de miserabilidade.<br>No entanto, tal fato não impede novo pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.<br> .. <br>Ao não considerar a existência de pedido expresso de gratuidade formulado no Recurso Especial e no Agravo, e ao presumir capacidade econômica a partir de um único ato isolado (recolhimento de custas pretéritas), a decisão embargada adota fundamento contraditório, em relação ao entendimento consolidado, sobre a matéria, desconsiderando a exigência de prova inequívoca, em sentido contrário à alegação de hipossuficiência.<br> .. <br>Ocorre que, mesmo diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência, naquele momento, o recurso foi admitido e processado no Tribunal ad quo, permitindo- se sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão quanto à análise do princípio da primazia da decisão de mérito, o que também impõe a concessão de efeitos modificativos, com o consequente conhecimento do Recurso Especial (fls. 231/235).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para sanear o vício (fl. 158), não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a alegar que "(..) não têm condições de arcar com as custas processuais"(fl. 168).<br>Observe que a parte não pediu gratuidade de justiça no Recurso Especial (fl. 142), tampouco no Agravo (fl. 198), A parte requereu a manutenção da gratuidade recursal, sem anexar a comprovação, motivo pelo qual foi intimada à fl. 158. O pedido tinha que ser de forma expressa.<br>Destaque-se ainda que, apesar de haver pedido de gratuidade de justiça na petição de Agravo de Instrumento de fls. 14/22, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte efetuou o recolhimento das custas (fls. 47/50), afastando a presunção de miserabilidade. O deferimento do benefício dependeria de novo pedido e da demonstração da hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos.<br>Ademais, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007.<br>Todavia, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de se instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA