DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ALVES e por OSNILDO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria abordada pelos recorrentes é de cunho essencialmente fático-probatório, que não pode ser apreciada pelo STJ, conforme a Súmula n. 7 do STJ, bem como que o recurso especial não demonstrou analiticamente nenhuma violação de artigo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial, motivo pelo qual requer a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação regressiva.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 278):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EVICÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.<br>PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA PELOS FATOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. PREFACIAL AFASTADA.<br>Se evidenciada, à luz da teoria da asserção, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, não há lugar para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.<br>MÉRITO. RÉU QUE DEFENDEU O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENT ES DA EVICÇÃO QUE É ASSEGURADO PELOS ARTS. 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEILÃO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO CIVIL PRÓPRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA.<br>Responde a instituição bancária pelos danos causados pela evicção, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código de Processo Civil, se não comprovados os fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo Autor.<br>AUTORES QUE REQUERERAM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR A QUE FORAM CONDENADOS. INVIABILIDADE. RESSARCIMENTO QUE DEVE SE LIMITAR À QUANTIA PELA QUAL O BEM FOI ADQUIRIDO NA RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES.<br>Limita-se o valor da indenização a ser paga pela evicção à quantia pela qual o bem foi negociado entre as partes envolvidas na lide.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS DAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS, A FIM DE CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE, IGUALMENTE, INVIABILIZA O ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL SUSCITADOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não abordou, de forma adequada, as questões necessárias para a resolução da controvérsia;<br>b) 450, 934 e 944 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não aplicou corretamente os efeitos obrigacionais e pecuniários a partir do reconhecimento da evicção.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não reconheceu a extensão do dano para arbitramento indenizatório, conforme previsto no art. 944 do Código Civil, e ao não aplicou corretamente os efeitos da evicção, conforme os arts. 450, 934 e 944 do Código Civil.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a extensão do dano para arbitramento indenizatório e aplicando-se corretamente os efeitos da evicção.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não demonstrou analiticamente violação dos artigos de lei federal, tampouco a divergência jurisprudencial. Argumenta que a matéria abordada pelo recorrente é de cunho essencialmente fático-probatório, que não pode ser apreciada pelo STJ, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação regressiva por danos materiais decorrentes da venda em leilão de um veículo adulterado que posteriormente foi vendido pela parte recorrente a terceiro. O terceiro comprador do veículo sofreu a perda do bem, o que levou a parte autora desta ação a ser condenada a indenizá-lo no valor de R$ 98.236,75.<br>Em virtude do pagamento dessa indenização, os autores buscam o ressarcimento desse valor.<br>A sentença condenou o banco realizador do leilão a restituir o valor original da compra do veículo em 2009, com juros e correção.<br>O Tribunal, negou provimento a ambos os recursos.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>O acórdão recorrido analisou expressamente os fundamentos legais suscitados. Confiram-se trechos do acórdão recorrido quanto à responsabilidade pelo ressarcimento e ao valor da indenização (fl. 276):<br>No caso em tela, verifica-se que foi comprovado por perícia técnica (Evento 1, LAUDO11, eproc 1G) que a adulteração do veículo automotor adquirido pelo Autor Flávio Alves (Evento 1, DOCUMENTACAO12 e DOCUMENTACAO14, eproc 1G) ocorreu anteriormente à aquisição do automóvel, de modo que o Réu, na imediata posição de último proprietário, responde pelos direitos do evicto, nos termos dos já citados arts. 447 e seguintes do Código Civil:<br> .. <br>Razão também não assiste ao Autor, porquanto, de acordo com a conclusão alcançada na sentença, o banco Réu não tem qualquer relação jurídica com Emerson dos Santos Cavalheiro, que acionou o Autor Osnildo Veículos na Ação Cível nº 0892275- 66.2013.8.24.0023 e, portanto, não pode ser obrigado a pagar valor que lá foi negociado.<br>Não há falar em violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão posta, limitando-se a aplicar o dispositivo legal à questão processual.<br>O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Evidencia-se, portanto, que o Tribunal enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação compatível com os artigos invocados, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Cabe ressaltar que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>II - Arts. 450, 934 e 944 do CC<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente a ocorrência de evicção com base em perícia técnica e nos documentos apresentados, aplicando corretamente os efeitos previstos nos arts. 447 e seguintes do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM. ADMISSIBILIDADE PELO REVOGADO ART. 456 DO CC/02.<br>1. Não há falar em omissão de julgamento quanto o órgão julgador examina efetiva e adequadamente os temas que lhe foram submetidos.<br>2. O acórdão estadual entendeu que não poderia se manifestar sobre o mérito das alegações de decadência e prescrição, tendo em vista a preclusão do que fixado no despacho saneador. Como esse fundamento, relativo à ocorrência de preclusão, não foi impugnado nas razões do recurso especial, tem incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. O acórdão recorrido consignou, porém, que a perícia confirmou a adulteração do chassi e que, em razão disso, o veículo foi apreendido e levado ao pátio do DETRAN, onde permanecia até o julgamento da apelação sem que os esforços envidados para recuperá-lo tenham surtido efeito. Não há como, portanto, afirmar que não houve prova da evicção sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa.<br>5. A denunciação da lide per saltum, segundo entendimento majoritário, estava autorizada pelo art. 456 do CC/02, posteriormente revogado pelo art. art. 1.072, II, do CPC.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.685/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ao afastar a majoração da indenização pretendida pelos autores, o colegiado recorreu à constatação de que a responsabilidade do banco não se estende aos danos sofridos por terceiro, com quem não mantém vínculo contratual ou obrigacional.<br>Confiram-se novamente trechos do acórdão recorrido (fls. 276-277):<br>Por fim, adentrando-se o exame da Apelação interposta pelos Autores, verifica-se que foi alegado que "A r. sentença merece reforma somente no tocante ao quantum da condenação, já que o pleito veiculado pelos Autores, ora Apelantes, corresponde a condenação total do prejuízo amargurado, conforme a lei civilista, e não à parcialidade limitada pelo d. juízo singular" (Evento 68, fl. 3, eproc 1G).<br>Razão também não assiste ao Autor, porquanto, de acordo com a conclusão alcançada na sentença, o banco Réu não tem qualquer relação jurídica com Emerson dos Santos Cavalheiro, que acionou o Autor Osnildo Veículos na Ação Cível nº 0892275- 66.2013.8.24.0023 e, portanto, não pode ser obrigado a pagar valor que lá foi negociado.<br> .. <br>Dessa forma, nos termos definidos na sentença, o valor que banco demandado deve ser condenado a pagar aos Autores cinge-se, por certo, à quantia pela qual o veículo foi vendido pela instituição financeira, e não em decorrência da condenação que sofrido no referido processo.<br>Nessa perspectiva, a revisão pretendida pelos agravantes demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias sobre a extensão do dano e a relação jurídica entre os envolvidos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA