DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS AMANCIO PAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/07/2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Sustenta o impetrante que o paciente está preso há mais de 800 dias sem que tenha havido conclusão da fase instrutória, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como profissão e endereço fixos, além de ser casado e pai de duas crianças.<br>Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não considerou depoimento de testemunha que descreveu os autores do crime com características diferentes das do paciente.<br>Assevera que o excesso de prazo na instrução processual é evidente e encontra respaldo na Súmula n. 21/STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas, inclusive o inteiro teor do acórdão (fls. 118-193 e 194-198).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 203-205 pela denegação da ordem, com recomendação do juízo de que leve o paciente a julgamento o mais rapidamente possível. Eis a ementa:<br>EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Legalidade. - Quanto ao excesso de prazo, de fato, a prisão preventiva do paciente perdura por tempo exacerbado, contando o decreto prisional mais de 2 anos (e-STJ Fl. 142). - Não obstante, em juízo de proporcionalidade, ou seja, em análise a partir de situação concreta, não vislumbro ainda ilegalidade a ponto de justificar a soltura do paciente. Com efeito, trata-se de réu com indícios de participação em organização criminosa, respondendo a outro processo por tráfico de drogas, apontando a origem a necessidade de inserção de testemunhas em programa de proteção, dado o temor causado pelo paciente e seu grupo delitivo. A vítima tinha envolvimento com o tráfico, tudo indicando desavenças em virtude do comércio ilícito. Noto que, em se tratando de homicídio triplamente qualificado, o tempo de prisão, embora relevante, ainda se afigura proporcional ao tempo de pena previsto em abstrato para o delito. Precedentes. Parecer pela denegação, com a recomendação do juízo de que leve o paciente a julgamento o mais rapidamente possível.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, ressalta-se que é pacífico o entendimento no sentido de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, senão confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O decreto prisional está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública.<br>2. "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva, como no caso.<br>3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>4. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente, estando o feito concluso para sentença, o que atrai a incidência ao caso do enunciado 52 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 849776 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024)<br>Colhe-se do acórdão impugnado (fls. 126-128):<br>Sobre o excesso de prazo, relembro entendimento pacífico na jurisprudência pátria, de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (AgRg no RHC 151.951/RS, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, D Je 04/10/2021).<br>Além disso, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Ademais, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deverá ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso, concluo que o paciente está preso há pouco menos de 02 (dois) anos, o que não é irrisório, mas também não pode ser considerado excessivo.<br>Além disso, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Assim, não se observa no caso em testilha desídia do Poder Judiciário na condução do caso, ou mesmo do órgão acusatório, o qual diligência prontamente acerca das testemunhas faltantes.<br>Ademais, todos os pleitos da defesa foram todos analisados com celeridade.<br>Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando- me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito."<br>Deste modo, como bem ponderado pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Fabio Vello Corrêa, diante das peculiaridades do caso em testilha, não se mostra razoável a soltura do paciente, inexistindo mora atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação.<br>Arrimado nas considerações ora tecidas, ratifico a liminar outrora proferida e DENEGO a presente ordem de habeas corpus.<br>É como voto.<br>Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente do acórdão proferido pela Corte de origem, afere-se que a Ação Penal de Origem não está maculada pelo excesso desarrazoado, uma vez que "o paciente está preso há pouco menos de 02 (dois) anos, o que não é irrisório, mas também não pode ser considerado excessivo".<br>O acórdão pontua que "não se observa no caso em testilha desídia do Poder Judiciário na condução do caso, ou mesmo do órgão acusatório, o qual diligência prontamente acerca das testemunhas faltantes. Ademais, todos os pleitos da defesa foram todos analisados com celeridade" (fl. 127).<br>A ação penal é complexa, pois extrai-se dos autos que há elementos que apontam a participação do paciente em organização criminosa, sendo ele também demandado em outra ação penal por tráfico de drogas, o que motivou a inclusão de testemunhas em programa de proteção, em razão do temor provocado pelo paciente e pelo grupo delitivo a que se vincula. A vítima, por sua vez, mantinha relação com o tráfico, indicando que o evento decorre de desavenças oriundas do comércio ilícito.<br>Ainda, verifica-se das informações prestadas às fls. 194-198 que não está evidenciada mora estatal na ação penal, pois a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor. Inclusive, o feito encontra-se aguardando a realização da audiência em continuação a instrução e julgamento, designada para 24/11/2025 às 16:00 horas.<br>Como bem mencionado pelo MPF, "tratando de homicídio triplamente qualificado, o tempo de prisão, embora relevante, ainda se afigura proporcional ao tempo de pena previsto em abstrato para o delito" (fl. 204).<br>Portanto, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e postula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos.<br>6. No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Não é outro o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional pressupõe abuso ou desídia das autoridades públicas<br>2. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação.<br>3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações.<br>4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28-06-2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem celeridade no encerramento da fase instrutória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA