DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILDO CANUTO ALVES, ALZENI MARIA DE JESUS MOURA, CÍCERA FIDELIS DE MELO, MARIA CARLEUSA CAVALCANTI DOS SANTOS BANDEIRA e MARIA DO SOCORRO NÓBREGA SANTOS à decisão de fls. 233/234, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão ora embargada entendeu por não conhecer do Recurso Especial sob o fundamento de ausência de regular representação processual, com base na não juntada da procuração e/ou cadeia de substabelecimento do advogado subscritor, Dr. Marcos Antônio Souto Maior Filho.<br>Ocorre que o processo tramita de forma integralmente digital desde a origem, e as procurações outorgadas ao referido advogado encontram-se regularmente juntadas nos autos eletrônicos originários, conforme autoriza expressamente o § 5º do art. 1.017 do CPC.<br>Além disso, a intimação anterior, da qual os patronos tomaram ciência, não especificava qualquer determinação expressa para a juntada de procurações, constando apenas informação sobre a distribuição dos autos. Jamais seria intenção da defesa deixar de atender qualquer determinação deste Egrégio Tribunal.<br>Por fim, no próprio sistema STJ, que disponibiliza ao advogado painel com as publicações em seu nome, consta que a única publicação referente ao AR Esp 2928837/PB foi a própria decisão ora embargada, não havendo qualquer outra intimação relacionada ao referido processo (conforme print anexo - Doc. 01).<br>Importa destacar que o Dr. Marcos Antônio Souto Maior Filho atua nos autos desde a fase de origem do processo, representado os 18 (dezoito), sendo o processo em questão de longa duração, com mais de 13 anos de tramitação. Trata-se, portanto, de profissional plenamente identificado no processo, com atuação reiterada, sem qualquer dúvida quanto à sua legitimidade para postular em nome das partes.<br> .. <br>Para que não reste qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual, e em fiel cumprimento à decisão deste douto Juízo, ora se junta aos autos, juntamente com estes Embargos de Declaração, as procurações e instrumentos de mandato referentes aos agravantes (Doc. 02 - 19).<br>V. III-DA APLICAÇÃO DOS PROCESSUAIS RELEVANTES - Princípio da Boa-fé Processual (art. 5º, CPC), Princípio da Instrumentalidade das Formas e do Formalismo Moderado (arts. 188 e 277, CPC), Princípio da Celeridade e Economia Processual, Princípio da Boa-fé Processual (art. 5º, CPC)<br>Os embargantes agiram de forma absolutamente diligente e de boa-fé, ao pautarem sua conduta na regra clara do § 5º do art. 1.017 do CPC, que dispensa a nova juntada de procuração quando esta já consta dos autos digitais da origem. Em nenhum momento houve omissão dolosa ou descuido. A própria decisão embargada foi a única intimação registrada no sistema do STJ, como demonstrado por prova documental anexa, afastando qualquer alegação de desídia ou ciência pregressa (fls. 238/239).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 222).<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 226/230).<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar a representação, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fl. 222.<br>Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho retro, certifico que a vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 222 foi disponibilizada no DJEN em 20/05/2025 e considerada publicada em 21/05/2025, conforme certidão de publicação de fl. 224, em nome dos advogados Hilton Souto Maior Neto, PB013533B, e Marcos Antônio Souto Maior Filho, PB013338B, como representantes das partes agravantes. Certifico, ainda, que na aba de "Minhas Publicações", na CPE, não constam as publicações referentes às vistas, conforme alerta em vermelho que pode ser visto nos documentos acostados às fls. 242 e 353 (fl. 471).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à representação processual.<br>Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA