DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 349-354).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 139, combinado com o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente, no valor de três salários mínimos, além de 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação, conforme acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não se pretende o reexame probatório, mas sim a correta valoração da prova, aduzindo que não há evidências robustas de que o agravante tenha agido com dolo específico (animus diffamandi) para a configuração do crime de difamação (e-STJ fls. 358-365).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 18, inciso I, do Código Penal, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, alegando que o fato não constitui infração penal e que não há provas suficientes para embasar a condenação. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente (e-STJ fls. 317-330).<br>Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 376-384).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do presente agravo, para que não seja conhecido o recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 402-406):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, PARA QUE NÃO SEJA CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 352):<br>Vê-se, portanto, que para modificar as premissas do julgado seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbis: "7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Desse modo, rever o entendimento da instância ordinária, quanto à comprovação do elemento subjetivo especial do crime de difamação, importaria em análise fático-probatória, o que é defeso em Recurso Especial.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar que sua pretensão não seria de reexame probatório, mas de uma adequada valoração da prova, para que se reconheça a ausência de dolo específico, sustentando que "a decisão de origem que vem sendo, reiteradamente, combatida, não apresenta elementos concretos que sustentem a manutenção da condenação em desfavor agravante" (e-STJ fl. 364).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142, incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e atendeu aos requisitos formais.<br>4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes do Ministério Público.<br>5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos casos em que as expressões se dão no contexto de discussões processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF).<br>6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que  ..  não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015).<br>3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou a não demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso.<br>5. Com efeito, no caso, também não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Na espécie, além da não realização do indispensável cotejo analítico, com a identificação da similitude fática e a divergência entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º do RISTJ, a parte recorrente aponta como paradigma julgados do Supremo Tribunal Federal, impróprios para o fim pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT, COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, 20 E 138, TODOS DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes"(AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.765.803/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>Com efeito, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>Vale dizer, no caso, avaliar a tese de ausência de provas suficientes para a condenação do agravante, em especial no tocante à comprovação do animus diffamandi, como quer a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que a conduta do agravante extrapolou o mero direito de crítica ou informação, caracterizando a intenção deliberada de macular a honra do agravado, especialmente ao agregar à divulgação do documento ilações sobre privilégios políticos indevidos.<br>A desconstituição dessa conclusão exigiria, invariavelmente, uma nova análise do conteúdo do vídeo publicado e do contexto em que os fatos ocorreram, o que é vedado nesta via extraordinária.<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA