DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  em  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  interposto  por  MICHAEL RICHARD DA SILVA ALMEIDA,  contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Constados autos a prisão preventiva do recorrente pela  suposta  prática  dos  delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustenta,  em  suma,  constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>No ponto, alega que: "Afirmar que a prisão está amparada na "necessidade de interromper atividades ilícitas" e na suposta vinculação do paciente com organização criminosa, sem indicar condutas atuais, individualizadas e devidamente comprovadas, revela deficiência argumentativa que compromete a validade do decreto prisional. Nenhum elemento novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a realidade anteriormente analisada na ação penal n.º 1011548-27.2022.8.11.0042, onde o paciente respondeu em liberdade justamente por ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar." (e-STJ, fl. 2.151).<br>Afirma, também, que: "O fundamento da reiteração da prisão, como se vê, repousa sobre os mesmos fatos e documentos, sem qualquer desenvolvimento probatório novo ou indício contemporâneo que justificasse nova segregação, em flagrante afronta ao §3º do art. 282 do CPP, que condiciona a nova decretação da prisão à existência de fato novo ou contemporâneo." (e-STJ, fl. 2.151).<br>Busca demonstrar que " ..  não há qualquer demonstração concreta da ineficácia dessas medidas no caso do paciente, tampouco houve exame individualizado de sua situação pessoal. O paciente possui endereço fixo, ocupação lícita, jamais descumpriu ordens judiciais em processos anteriores, e respondeu regularmente à ação penal anterior." (e-STJ, fl. 2.152).<br>Ademais, aponta que: "Quanto à rejeição da tese de litispendência, verifica-se que o Tribunal igualmente incorre em superficialidade. A defesa demonstrou que os fatos narrados na nova ação penal derivam de mesma linha investigativa e tratam, essencialmente, da mesma estrutura delitiva abordada na "Operação Apito Final"." (e-STJ, fls. 2.152/2.153).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 2.165/2.166).<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 2.172/2.186).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fl. 2.192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a Defesa sustenta, em suma, ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No que importa ao caso, extrai-se do acórdão impugnado que assim dispôs o decreto prisional (e-STJ, fl. 2.134):<br>Em sua vez, a decisão constritiva está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de envolvimento do paciente em esquema de lavagem de dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas, pela facção criminosa "Comando Vermelho", bem como pelo papel desempenhado no grupo criminoso  "exerceria a função de operador financeiro de um dos líderes do grupo criminoso  Paulo Witer (WT)  , além de ter contribuído com depósitos de valores de origem duvidosa para a aquisição de um apartamento na cidade de Itapema/SC " .<br>A necessidade de interromper as atividades ilícitas e desestruturar organização criminosa para a prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro  em diversos Estados da Federação , constitui fundamentação idônea para justificar a segregação do paciente para garantir a ordem pública (STJ, HC nº 638.238/MT - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 15.6.2021).<br>Outrossim, o c. STJ possui entendimento de ser suficiente a fundamentação per relationem para manter a prisão cautelar, "se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação" (STJ, HC nº 327.069/PI - Relator Min. Sebastião Reis Júnior - 3.2.2016).<br>Logo, identifica-se fundamentação idônea para o ato constritivo.<br>Por seu turno, "a contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado" (TJMT, HC 1027187-80.2023.8.11.0000 - Relator Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 23.2.2024).<br>Quanto aos os predicados pessoais, não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual (TJMT, Enunciado Criminal 43), notadamente ao considerar o suposto vínculo com a facção criminosa "Comando Vermelho".<br>No tocante às medidas cautelares alternativas, mostram-se insuficientes diante da abrangência territorial do esquema ilícito  com aquisição de imóvel em outro Estado da Federação  e a movimentação de vultosa quantia de dinheiro, arrecadada com o tráfico de entorpecentes por meio de pessoas físicas e jurídicas, a reforçar necessidade de manutenção da custódia do paciente (STJ, HC nº 765.154/PE - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 16.11.2022).<br>Assim sendo, a substituição por medidas cautelares não se revela suficiente para acautelar a ordem pública.<br>Por oportuno, no que importa ao caso, transcrevem-se os seguintes trechos lançados no decreto de prisão preventiva (e-STJ, fls. 824/832):<br>De acordo com as informações colhidas pela autoridade policial é apontado como um dos operadores financeiros de "WT", responsável por realizar pagamentos em seu favor, conforme amplamente demonstrado no IP nº 20/2022 (Operação Apito Final), agindo em conjunto com o seu irmão Andrew, também operador financeiro de "WT".<br>Neste momento encontra-se foragido da justiça desde a deflagração d operação "Apito Final" no mês d abril deste ano.<br>Realizou vários depósitos juntamente com seu irmão para a aquisição do apartamento de Itapema/SC, como mostram as imagens fornecidas pelas agências bancárias.<br> .. <br>Verifica-se a prova da materialidade pela Portaria de instauração nº 2024.10.10119 (id. 172348338) Relatório Policial nº 2024.13.35658(pág.47, id.172348338) Relatório de investigação nº 2024.5.171244 (pág. 59, id.172348338), Relatório Técnico nº 202.5.305962 (pág. 86 id. 172348339), Relatório policial nº 2024.13.81149/GCCO (pág.91, id 172348340) e relatório técnico nº 2024.5.307653 (pág. 132, id 172348340) além dos depoimentos, e elementos os quais formam conjunto coeso na investigação policial.<br>Os indícios de autoria foram reunidos e recaem de forma satisfatória sobre os representados, conforme detalhadamente apresentado de forma individualizada acima.<br> .. <br>Diante disso, argumenta a autoridade policial que a prisão preventiva é indispensável, pois, é inegável o grau de periculosidade dos suspeitos, a maior parte deles com antecedentes criminais e alvo de operações policiais, sendo amplamente reconhecidos como membros do Comando Vermelho, facção conhecida por liderar o tráfico de drogas e por se estabelecerem em comunidades, onde impõem a sua vontade através de delitos, mantendo a população refém, utilizando métodos de tortura, tanto psicológica quanto física para aterrorizar os cidadãos, além de se aproveitarem das dificuldades da população para conquistá-los por meio de "ajuda" com ações sociais fraudulentas, cujo único propósito é acalmar a sociedade e lavar o dinheiro ilícito da organização<br>Além do mais, não se trata de ação isolada, conforme provam as investigações, que reuniram elementos materiais que direcionam as autorias delitivas aos representados, sobretudo a criatividade e organização na realização e movimentações financeiras.<br>Imperioso destacar que tais homens agem como aplicadores de ordens emitidas pelo "COMANDO VERMELHO", sendo peças essenciais para o crescimento do crime, cometendo ações punitivas, com a finalidade de controlar as vítimas e a população de não realizarem denúncias ou colaborarem com investigações em andamento<br>O fumus comissi delicti, portanto, é consequência das diligências contínuas e consecutivas engendradas pela Polícia Judiciária Civil, que viabilizou a identificação das autorias delitivas de crimes, como o que se apura nestes autos. Assim os elementos acostados são satisfatórios à demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva para o deferimento das medidas pleiteadas.<br>Demonstrado o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, evidenciado, no caso concreto, ante a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar extrema, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Explico:<br>O crime investigado nestes autos (e os demais correlacionados) demonstra a indispensabilidade da medida, sobretudo para garantia da ordem pública, pois, conforme ressai dos autos, o representado demonstra nítido desdém à vida humana ao realizar a venda dos entorpecentes, crime esse que vem preocupando cada dia mais a sociedade.<br>Outrossim, o volume de dados, informações, provas substanciadas nos diálogos extraídos e ilustrados nos Relatórios Policiais demonstram a plena atividade do grupo criminoso, e, conste-se que ainda existem outros indicativos dessas negociações, transações de um grupo que ainda permanece atuante, (mesmo estando um de seus principais em cárcere) logo resta evidenciada a afronta ao Sistema Judiciário, preenchendo assim a contemporaneidade da medida pleiteada.<br>Além disso, o abalo a ordem pública, portanto, demonstra contornos elevados de tal maneira que denota a necessidade de adoção da medida pessoal extrema, para acautelar o bem jurídico tutelado. A desfaçatez com que atua os agentes e aparentam a certeza da impunidade, especialmente pelo fato de ter havido anteriormente deflagração da operação e mesmo assim continuam atuante na prática delitiva.<br> .. <br>A medida é indiscutivelmente necessária diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e como única medida eficaz para cessar as supostas ações criminosas pelos representados, além da necessidade da ordem pública, evitando-se o risco a coletividade já que suas ações são equiparadas a condutas hediondas Portanto, a medida gravosa é r azoável e proporcional, útil e adequada ao caso concreto.<br> .. <br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, sobretudo a audácia e perspicácia dos representados empregados na consecução dos delitos, cujo objetivo nitidamente o tráfico de drogas e a lavagem de capitais, são fatores que reforçam a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública, ao tempo em que também evidencia que o ímpeto criminoso dos representados de nenhuma forma será contido com medidas cautelares diversas da prisão. Em liberdade, os representados encontrarão os mesmos estímulos para prosseguir nas práticas criminosas, causando prejuízos vultosos às vítimas, até mesmo subtraindo-lhes as vidas, logo, fator concreto a ser eficazmente evitado pelo Poder Judiciário.<br>Tais fatos demonstram concretamente o motivado receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida de exceção, nos termos exigidos pelos § 2º, do Art. 312 e Art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.<br>Logo, a medida de exceção encontra amparo legal no inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal, pois a conduta praticada tipifica crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; e, pelas provas até agora constantes dos autos os representados não praticaram o fato em circunstancias que afastem a ilicitude do crime (CPP, Art. 314), tratando-se, pois, de medida razoável e proporcional.<br>No presente caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado, no acórdão recorrido, que o recorrente, além do envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro, supostamente integra organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho", atuando como operador financeiro de um dos líderes do grupo criminoso, com abrangência territorial do esquema ilícito e a movimentação de vultosa quantia de dinheiro, arrecadada com o tráfico de entorpecentes por meio de pessoas físicas e jurídicas.<br>Logo,  estão  presentes  a  gravidade  concreta  da  conduta,  a  periculosidade  do  agente  e  a  necessidade  de  interromper  a  atuação  da  organização  criminosa,  bem  como  os  demais  requisitos  da  prisão  preventiva  e  a insuficiência das  medidas  cautelares  para  resguardar  os  valores  contidos  no  art.  312  do  CPP.  <br>Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Salienta-se, ademais, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção." (AgRg no HC n. 808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, destaquei).<br>Além disso, não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.<br>Dessa forma: "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>Por fim, em relação à alegação de litispendência entre as ações penais, ao argumento de que os fatos narrados na nova ação penal derivam de mesma linha investigativa e tratam da mesma estrutura delitiva abordada na Operação "Apito Final", fundamentou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 2.134/2.135):<br>Em relação à assertiva de litispendência, "a análise das denúncias e suas particularidades demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita" (TJMT, HC 1006517-60.2019.8.11.0000 - Relator Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 17.6.2019).<br>De toda sorte, a juíza da causa sopesou os fatos reportados nas ações penais  nº 1011548-27.2022.8.11.0042 e nº 1019873-20.2024.8.11.0040  e considerou que "apesar de guardarem semelhança quanto ao enredo, tratam-se de fatos e fundamentos distintos" (ID 286984855-fls.15/19), conforme o seguinte quadro comparativo:<br> .. <br>Se os fatos imputados, em ações penais diversas, não são idênticos, inexiste litispendência (STJ, HC nº 497.023/ES - Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 21.6.2019; TJMT, AP 0002052-81.2018.8.11.0025 - Relator Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 27.8.2020). Isso porque, a "litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (STJ, RHC nº 104.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 20.9.2019).<br>Com efeito, "não se tratando de um único fato, ainda que tenham idêntica natureza e se refiram a um mesmo tipo penal, afasta-se a alegação de litispendência" (TJMT, AP NU 0002052-81.2018.8.11.0025, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 27.8.2020).<br>Nesse quadro, em Juízo de aparência, não se visualiza litispendência, sem prejuízo de reanálise pelo juiz da causa, com valoração dos elementos de convicção a serem produzidos na instrução.<br>No presente caso, o acórdão recorrido concluiu não haver litispendência entre as ações penais, destacando que as condutas imputadas tratam de fatos e fundamentos distintos. Nesse contexto, a alteração do julgado demandaria necessariamente à dilação probatória, o que é vedado na via eleita.<br>Com efeito: ""Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)." (AgRg no HC n. 875.072/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA