DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP, em ação ajuizada inicialmente na Justiça Comum em que o Autor pretende a expedição de alvará para liberação de valores que estão depositados em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal - CEF. O autor não pôde sacar os valores de seguro- desemprego depositados em conta na CEF, por se encontrar recluso e não possuir o cartão nem a senha da conta (fls. 10-15).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP, suscitado, declinou de sua competência, in verbis (fls. 90-91):<br>Trata-se de pedido de levantamento de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, cujo pagamento foi determinado por sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 21/22).<br>A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a competência da Justiça do Trabalho, dando a seguinte redação ao art. 114 da Constituição Federal:<br> .. <br>Diante da alteração do texto constitucional, o TST cancelou a Súmula 176 ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, firmando entendimento de que a competência para processar e julgar demandas de levantamento de FGTS decorrentes de relações de trabalho é da Justiça do Trabalho:<br> .. <br>Dessa forma, este juízo não é competente para o processamento do feito, impondo- se que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho, foro competente para o conhecimento e julgamento da presente ação.<br>O JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP o suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a ação decorre estritamente da relação de consumo entre o autor e a Caixa Econômica Federal, para saque de valores depositados em conta bancária nesta instituição financeira, sendo competente a Justiça Estadual, in verbis (fls. 129-132):<br>Com a devida vênia, ouso divergir da v. decisão da 5ª Vara Cível, da Comarca de Guarulhos porque entendo que o caso em questão se trata de relação de consumo e não de verba decorrente da relação de trabalho. Explica-se.<br> .. <br>De fato, o Autor ajuizou uma Ação Trabalhista distribuída para este juízo, sob o nº 1000632-76.2022.5.02.0383, sendo que as partes celebraram acordo com quitação plena, geral e irrevogável do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho.<br>Ainda, a sentença homologatória do acordo teve força de alvará para que o Autor pudesse receber o seguro - desemprego.<br>E, conforme a narrativa da petição inicial, houve o cumprimento do alvará expedido por este juízo, pois o Autor noticiou que realizou o requerimento do seguro - desemprego e foi deferido o recebimento de 5 parcelas no valor total de R$ 6.060,00.<br>Tanto que foi cumprida a obrigação, que o valor acima mencionado foi depositado em conta bancária de titularidade do Autor junto à CEF.<br>Ocorre que, segundo a narrativa da petição inicial, o Autor não conseguiu sacar o valor depositado em sua conta porque não sabe onde está o respectivo cartão e nem mesmo se recorda de sua senha.<br>Diante disso, a patrona do Autor se dirigiu à agência da CEF e obteve a informação do gerente de que, a despeito da decisão proferida por este juízo, só seria possível o saque da conta com expedição de alvará proferido pelo juízo da Vara Cível.<br>E isso porque a questão a ser analisada não se trata do cumprimento de obrigação determinada por este juízo decorrente da homologação do acordo, mas sim de liberação de valores que estão depositados em conta bancária do Autor, porque este não consegue ter acesso a ela, ou seja, é uma pendência a ser resolvida entre o cliente e o banco, pois o titular da conta não possui o acesso à conta por ter esquecido a senha e por não estar em posse do respectivo cartão.<br>Ora, como exposto acima, a obrigação decorrente do acordo homologado, consistente na liberação dos valores do seguro - desemprego, foi cumprida, inclusive, com o depósito das respectivas parcelas em conta bancária do beneficiário, sendo que o óbice de o Autor sacar tais valores de sua conta, por não ter acesso a ela em razão de esquecimento de senha ou não estar em posse do respectivo cartão, não se trata de questão decorrente da relação de trabalho resolvida em Ação Trabalhista, mas sim se trata de uma questão decorrente da relação de consumo entre cliente e banco, em virtude de um contrato de consumo decorrente de abertura de conta junto à CEF, o qual é regido pelo CDC.<br>Como se pode ver, portanto, ao contrário do exposto em decisão de remessa dos autos para este juízo proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, o presente processo não se trata de pedido de levantamento de FGTS e sim de saque de saldo existente em conta bancária de titularidade do Autor junto à CEF.<br>Assim sendo, por mais nobres e relevantes que sejam os argumentos jurídicos expostos, eis que devem ser observadas as regras de distribuição da ação e competência, a meu ver, e salvo melhor juízo, incompetente é este juízo para decidir sobre os pedidos formulados pelo Autor, sendo a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos a competente para julgamento do presente feito, com a retomada do prosseguimento do processo naquele juízo.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 139-143, opinando no sentido de que seja declarada a competência do do Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Guarulhos, consoante a seguinte ementa (fl. 139):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTA- DUAL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA À QUAL O TITULAR NÃO TEM ACESSO POR ESTAR RECLUSO E NÃO POSSUIR CARTÃO E SENHA. RESISTÊNCIA DA CEF. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE GUARULHOS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno de expedição de alvará para liberação de valores que estão depositados na conta bancária do autor junto à Caixa Econômica Federal - CEF (Réu). O autor não pôde sacar os valores de seguro-desemprego depositados em conta na CEF, por se encontrar recluso e não possuir o cartão nem a senha da conta (fls. 10-15). Portanto, não se trata de pedido de levantamento de FGTS e sim de saque de saldo existente em conta bancária de titularidade do Autor junto à CEF.<br>In casu, verifica-se que o feito tem por objeto unicamente a expedição de alvará para levantamento de recursos já depositados do seguro-desemprego, retidos em função do autor não possuir cartão e senha da conta poupança em que se encontram depositados, havendo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário, já que há resistência da CEF, com apresentação de contestação em que sustenta o indeferimento dos pedidos - (fls. 51-53).<br>Esse E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos processos de jurisdição voluntária para expedição de alvarás judiciais, a Caixa Econômica Federal é mera destinatária deste e, por não ser parte no feito, não há o deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Quando a Caixa Econômica Federal opõe resistência ao levantamento dos valores depositados, está caracterizado o conflito de interesses e a competência para análise do pedido é da Justiça Federal. A propósito: "Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988" (CC n. 214.979/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Seção, DJEN de 20/08/2025.). Ainda, no CC n. 201.268/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 22/02/2024, in verbis:<br>Esta Corte Superior entende que sendo, em regra, a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS de jurisdição voluntária, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Por outro lado, havendo resistência da CEF, como é o caso dos autos, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal. Nesse sentido:  ..  Diante do exposto, conheço do Conflito de Competência, julgando-o procedente, para reconhecer a competência da 6ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, confirmando a liminar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.<br>(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)<br>Por fim, esta Corte admite o reconhecimento da competência de Juízo que não participa do conflito, conforme decidido nos CC n. 199.320/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 30/08/2023, CC n. 195.733/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/06/2023 e CC n. 196.415/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 07/06/2023. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETE NSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.<br>1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.<br>3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado.<br>5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>(AgInt no CC n. 193.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Guarulhos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTA DUAL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA À QUAL O TITULAR NÃO TEM ACESSO POR ESTAR RECLUSO E NÃO POSSUIR CARTÃO E SENHA. RESISTÊNCIA DA CEF. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 109, INCISO I, DA CF. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE GUARULHOS.