DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1009454-33.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/22):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30/09/2024, acusado dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta, existência de predicados pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (I) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão; (II) examinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (III) avaliar se os predicados pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão; (IV) verificar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A alegação de excesso de prazo resta superada, tendo em vista o encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais, conforme Súmula 52 do STJ.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 42,5 kg de entorpecentes (maconha e cocaína), circunstância que, conforme o Enunciado nº 25 da TCCR/TJMT, justifica a segregação cautelar.<br>A fundamentação está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.<br>Os predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme Enunciado nº 43 da TCCR e jurisprudência do STJ.<br>A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é incabível na hipótese em que se evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Teses de julgamento: O encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, conforme Súmula 52 do STJ. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento concreto e idôneo para a prisão preventiva por garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A presença do periculum libertatis inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas".<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar teria ocorrido em 30/9/2024 . Acrescenta que o encerramento da instrução criminal e a apresentação das alegações finais, p or si só, não afasta o excesso de prazo consumado.<br>Pondera que não há elementos que comprovem ser o paciente integrante de associação criminosa, tampouco o responsável pela comercialização das drogas apreendidas.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, realçando que o paciente é primário e possui residência fixa, não se justificando a segregação.<br>Argumenta a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 608/610.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 621/647 e 650/676.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 685/692).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta às informações prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT às fls. 650/676, constata-se que, em 21/7/2025, nos autos da Ação Penal n. 1036904-76.2024.8.11.0002, o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA