DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH ASSIS SANTOS DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 1.879-1.881).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, os agravados aduzem que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a recorrente não demonstrou a violação de dispositivos legais, não indicou adequadamente o dissídio jurisprudencial e pretende reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, requerendo, ao final, o improvimento do agravo (fls. 1.899-1.908).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.802):<br>RESCISÓRIA - Ação fundada no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil - Inventário - Partilha do imóvel entre os três filhos do de cujus - Ajuizamento pela viúva de ação de reconhecimento de união estável post mortem c.c. anulação de partilha buscando o reconhecimento da união estável em período anterior ao casamento - Demanda ajuizada em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo que negou provimento à apelação interposta pela autora para pleitear o direito à meação do imóvel inventariado - Decadência configurada - Prova nova prevista no art. 966, inc. VII, do diploma processual que deve ser anterior (e não posterior) ao trânsito em julgado da decisão rescindenda - Entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não preenchimento do requisito legal - Improcedência do pedido rescisório.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 966, VII, e 975, § 2º, do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou que a prova nova apta a rescindir a sentença de partilha foi obtida apenas após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável, e o prazo decadencial de cinco anos para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir da descoberta da prova nova.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a tempestividade da ação rescisória e julgando-a procedente para rescindir a sentença de partilha e atribuir à recorrente o direito à meação do imóvel.<br>Nas contrarrazões, os recorridos aduzem que a decisão atacada aplicou corretamente a legislação federal, que a recorrente não demonstrou a existência de prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, e que a pretensão de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, requerendo o desprovimento do recurso especial (fls. 1.856-1.870).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que a parte autora pleiteou a rescisão da sentença de partilha de bens deixados pelo falecimento de José Luiz de Lima, com o reconhecimento de seu direito à meação sobre o imóvel adquirido na constância da união estável.<br>A Corte estadual julgou improcedente o pedido rescisório, entendendo que a prova nova apta a justificar a ação rescisória deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que não ocorreu no caso.<br>II - Arts. 966, VII, e 975, § 2º, do CPC<br>A recorrente alega que é cabível e tempestiva a presente ação, visto que visa rescindir sentença transitada em julgado que julgou a partilha dos bens do falecido sem que fosse assegurada sua parte, decorrente da união estável que possuía com o de cujus.<br>A Corte local destacou que a decisão que decretou a partilha transitou em julgado em junho de 2018, mas a prova nova que a recorrente afirma que obteve é posterior ao trâ nsito em julgado da ação que se busca rescindir, enquanto que deveria ser anterior, para fins de ser apta a ensejar a rescisão do julgado. Confira-se (fls. 1.805-1.807, destaquei):<br>Com efeito, a sentença que julgou a partilha foi proferida em 10 de de julho de 2017 (v. fls. 1263). O acórdão rescindendo que negou provimento ao recurso de apelação da autora transitou em julgado em 22 de junho de 2018 (v. fls. 1276). A demanda rescisória, por sua vez, só foi proposta em 11 de outubro de 2022, quando já escoado o prazo decadencial. É certo que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (..) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Pois bem, quando a ação for fundada no referido dispositivo legal, o art. 975, § 2º, do diploma processual preceitua que o termo inicial do prazo decadencial será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Poder-se-ia dizer, então, que a demanda foi ajuizada dentro do prazo extintivo, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em junho de 2018, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em outubro de 2022, antes do vencimento do prazo de 5 (cinco) anos. Esse raciocínio, porém, não se ajusta à situação dos autos por uma razão muito simples: a prova prevista no art. 966, inc. VII, do diploma processual deve ser anterior (e não posterior) ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, relembre-se, transitou em julgado em 22 de junho de 2018, enquanto a ação de reconhecimento de união estável post mortem c. c. anulação de partilha foi protocolada tão somente em 8 de outubro de 2018 (fls. 1277/1304), com sentença e acórdão proferidos, respectivamente, em 16 de março de 2020 e 1º de dezembro de 2021 (fls. 1348/1350 e 1378/1388). Ou seja, essa prova nova não existia anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo. Dessa forma, não está preenchido o requisito previsto no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil.<br>Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC é aquela que já existia à época da decisão rescindenda mas a parte não pôde fazer uso ou a ignorava, não sendo admitido que o jurisdicionado busque, após o trânsito em julgado da ação rescindenda, nova produção probatória para posteriormente rescindir e modificar o que fora decidido naquela ação originária. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde à prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável" (AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.<br>Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.<br>Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;<br>AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ ao caso.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>No s termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA