DECISÃO<br>Trata-se agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.087):<br>APELAÇÕES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS.<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando condenar as rés Método Empreendimentos e Participações Ltda, Município de Ubatuba, Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental nas obrigações de fazer, não fazer e pagar, em virtude de danos ambientais oriundos de supressão de restinga em área de preservação permanente, nos termos da resolução nº 303/2002 - primeira ré que efetivamente promoveu a retirada da vegetação, com autorização da CETESB, para edificação de residência, consoante alvarás de construção expedidos pela Municipalidade - Sentença de parcial procedência.<br>2. Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo e demais rés - rejeição da preliminar de inépcia da inicial deduzida pela primeira ré, uma vez que a anulação dos alvarás de construção não pressupõe a anulação do loteamento.<br>3. Restinga que é objeto de proteção da resolução CONAMA nº 303/2002 bem como Lei Federal nº 11.428/2006 - posição desta relatoria de que se deve considerar a função ambiental da vegetação como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, no contexto da intensa antropização do litoral de São Paulo.<br>4. Constatação, mesmo adotando-se posicionamento perfilhado por esta Câmara, de que a primeira ré promoveu medidas de compensação como previsto na Lei Federal nº 11.428/2006 - destinação de área superior ao imóvel para regeneração no mesmo loteamento - artigo 17 c/c 31 - autorizam a compensação em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. Recurso da ré Método Empreendimentos e Participações Ltda provido, prejudicados os demais.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para suprimir obscuridade quanto à localização do imóvel (fls. 1.123/1.127).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 2º da Lei 11.428/2006; dos arts. 3º, II, 7º, caput e § 1º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 12.651/2012; e dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.<br>Sustenta ter havido ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 11.428/2006, argumentando que a conservação, proteção e regeneração do Bioma Mata Atlântica, incluindo as vegetações de restinga, não foram observadas, e que a compensação ambiental realizada não substitui a obrigação de reparação integral do dano ambiental.<br>Argumenta que os arts. 3º, II, 7º, caput e § 1º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 12.651/2012 foram desrespeitados, pois a intervenção em área de preservação permanente não se enquadra nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sendo ilegal a autorização expedida pela COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB).<br>Afirma que houve afronta aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, sustentando que o princípio da reparação integral do dano ambiental foi desconsiderado, uma vez que a compensação ambiental não exime a obrigação de reparação integral.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.179/1.199 e 1.173/1.177.<br>O recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Método Empreendimentos e Participações Ltda., o Município de Ubatuba e a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em razão de danos ambientais em área de preservação permanente de restinga, com pedido de condenação à recuperação integral da área degradada, demolição de edificação irregular e pagamento de indenização por danos morais coletivos e ambientais intercorrentes.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (fl. 864):<br>1) declarar a nulidade dos alvarás de construção nº 038/14 e 416/16, expedidos pelo Município de Ubatuba, e da autorização nº 87300/14, expedida pela Cetesb; 2) condenar a requerida Método Empreendimentos e Participações Ltda, a cumprir: I) obrigação de não fazer consistente em cessar toda atividade adicional no imóvel que implique intervenção em área de preservação permanente, abstendo-se de realizar novos aterros, supressão da vegetação, edificação, parcelamento, plantio de espécies exóticas, despejamento de entulhos, ou qualquer outra; II) obrigações de fazer consistentes em promover o reflorestamento da área do imóvel que não estiver ocupada, conforme projeto aprovado pelo órgão ambiental, e praticar todas as ações tecnicamente adequadas para compensar os danos ambientais, a serem avaliadas em sede de execução, tendo por objeto a averbação de área verde junto à matrícula de imóvel adquirido especificamente para esse fim, no mesmo bioma, conforme parâmetros ditados pelo órgão ambiental, contemplando no mínimo cinco vezes o tamanho da área degradada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; 3) condenar os requeridos Município de Ubatuba e Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de forma subsidiária, a cumprirem as obrigações de fazer aludidas, devendo promover as medidas pertinentes para restaurar o ambiente na inércia da proprietária do imóvel.<br>Ao julgar a apelação interposta por METODO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença nos seguintes termos (fls. 1.096/1.097):<br>Desta sorte, mesmo considerando-se a existência de área de preservação permanente à luz da resolução nº 303/2002, independente da verificação do cumprimento da função ambiental da vegetação de restinga, constata-se que a ré Método observou as compensações exigidas pela legislação de regência, de modo que o apontado dano ambiental não mais subsiste. De mais a mais, e não menos importante, senão o mais relevante é que o papel das restingas de fixação de dunas e coadjuvante da vegetação de mangue, é conditio sine qua para efeito da tutela ambiental. Vale dizer: quando esse papel não é cumprido em relação à vegetação palustre, então, a carga protetiva da norma não se perfaz. Assim é que vemos o caso.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que o imóvel ora discutido encontrava-se em área de proteção permanente (APP), nos moldes do prelecionado pela resolução 303/2002 do Conama, conforme excerto a seguir (fl. 1.125):<br>Com efeito, de fato constou no V. Acórdão que a área objeto dos autos localiza-se além da faixa de 300 metros, quando o documento de fls. 105 registra fato oposto;<br>Entretanto, mesmo se considerando a o imóvel localiza-se em área disciplinada pela resolução CONAMA nº 303/2002, há que se compreender as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.<br>Neste ínterim, como registrado no V. Acórdão, a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração ficam condicionados à compensação ambiental (artigo 17 e 31), efetivamente realizada pela ré mediante a preservação de área verde nº 135208/2013 e 4635/2014 (fls. 80/81), averbados (fls. 36/40) e que compreendem respectivamente 13.120000% e 92.654670% da área total da propriedade.<br>Em se tratando de área urbana, cumpriu-se a exigência de que a compensação se realize no município ou região metropolitana "(artigo 17 "in fine" da Lei Federal nº 11.428/2006), de modo que as ponderações do Caex, acerca da suposta incompatibilidade ecológica (fls. 117 e seguintes) não deve prevalecer, especialmente ao se considerar que as compensações se localizam até mesmo no mesmo loteamento (foto de fls. 117/118)".<br>Não obstante o reconhecimento de que há edificação irregular em APP, o Tribunal de origem entendeu que, no caso concreto, não haveria necessidade de fazer cessar as intervenções indevidas porque já teria havido a urbanização consolidada da área.<br>Sobre a consolidada urbanização, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou na Súmula 613 seu entendimento de que a teoria do fato consumado não é aplicável ao casos que envolvam Direito Ambiental. Isso ocorre porque a degradação ao meio ambiente não se encerra com o cometimento do ato danoso, como a edificação de um imóvel em desacordo com a legislação, mas se perpetua a cada momento em que sua regeneração é impedida.<br>Como corolário dessa súmula, registro que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, em virtude da própria natureza fundamental e difusa do direito ao meio ambiente equilibrado, que deve ser garantido para as presentes e futuras gerações, de acordo com o caput do art. 225 da Constituição Federal.<br>Friso que as áreas de proteção permanente existem com o objetivo de concretizar a função ecológica da propriedade, sedimentada nos arts. 170, VI, 186, II, e 225, § 1º, da Constituição Federal. Há, portanto, a necessidade de resguardar as áreas de proteção permanente para que se possa materializar um mandamento constitucional, de modo que não é possível manter a situação descrita nos autos, tendo em vista que foi reconhecido no acórdão recorrido que a construção objeto da presente demanda está localizada em APP.<br>Destaco, ainda, que, de acordo com o art. 8º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), a supressão de vegetação nativa em área de proteção permanente é permitida apenas em hipóteses excepcionais e utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental legalmente previstas. Tratando-se de restinga, como no caso em tela, a supressão de vegetação nativa poderá ser autorizada somente na hipótese de utilidade pública (art. 8º, § 1º, da Lei 12.651/2012).<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no sentido de que a alegação de existência de área urbana consolidada não afasta as restrições ambientais que incidem sobre áreas de preservação permanente, de maneira que não se presta à manutenção de edificações que não cumprem os requisitos previstos em lei.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/9/2020)". Desse modo, a alegação de existência de área urbana consolidada, por si só, não a desqualifica como APP e tampouco mitiga as restrições ambientais incidentes sobre ela.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.836/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL NULA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2001. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA.<br> .. <br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES SIMILARES DA SEGUNDA TURMA DO STJ.<br> .. <br>8. Outrossim, ainda que fossem vencidos os óbices apontados, deve-se registrar que o simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal o panorama em tela. Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar e a perenizar suposto direito de poluir, como se adquirido fosse, o que vai de encontro ao postulado constitucional do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida.<br>9. O STJ já consagrou entendimento contrário ao pleito do recorrente sobre a Teoria do fato consumado em imóvel situado em área ambientalmente protegida: AgRg no REsp 1.497.346/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.6.2017; AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.10.2015; Resp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgInt no REsp 1.381.085/MS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe 23.8.2017.<br>10. Reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>11. "Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e, consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978, a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar, dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. Não há que falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio ecológico local." (REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019, grifou-se).<br>12. "Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. (..) As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe. (..)" (REsp 1.638.798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019, grifou-se).<br> .. <br>38. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido.<br>(REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024.)<br>Reitero que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, a degradação foi realizada em restinga, no bioma Mata Atlântica, que possui proteção constitucional sedimentada no art. 225, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".<br>Além disso, é incontroverso o fato de que a Mata Atlântica é, historicamente, objeto de múltiplos ataques ambientais, de maneira que este Tribunal reconhece a necessidade de que a proteção dispensada a ela seja cuidadosamente fiscalizada e promovida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL NULA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2001. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>32. A compreensão protetiva da legislação ambiental deve sempre ter como base a função ecológica do bem ambiental tutelado. Desse modo, ao se cogitar reduzir a tutela jurídica das restingas, como se pretende com a declaração de ilegalidade do art. 3º, IX, "a", da Resolução 303/2002, não se pode ignorar que se trata do ecossistema mais ameaçado do bioma Mata Atlântica, que possui importantes funções ecológicas.<br>33. As restingas estão inseridas em um ecossistema de transição entre mar e terra, contendor do avanço daquele sobre este. A vegetação costeira é imprescindível para fixação do solo e, assim, para a contenção do avanço marítimo. Em âmbito global, estima-se que tal tipo de vegetação é responsável por evitar anualmente que mais de 15 milhões de pessoas sejam impactadas por inundações. Referências bibliográficas.<br>34. Nota-se, ademais, que a degradação da cobertura florística resulta no deslocamento de quantidade maior de areia, pela ação dos ventos e do mar, modificando, dessarte, o desequilíbrio ecológico desse ecossistema, mediante transformação (criação, modificação ou supressão) artificial (relação causal da ação do homem) de dunas, lagoas, mangues, coberturas vegetais etc.<br>35. As restingas são ainda abrigos fundamentais de diversas espécies de animais ameaçadas de extinção, como o rato-do-mato, a lagartixa de areia e a ave chorozinho-de-papo-preto. Referências bibliográficas.<br>36. Por fim, ressalta-se que tal ecossistema tem sido objeto de promissoras pesquisas de medicamentos e inseticidas. Referências bibliográficas.<br>37. Tudo isso conduz ao entendimento de que a diminuição da proteção das restingas não se revela oportuna.<br>CONCLUSÃO<br>38. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido.<br>(REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando integralmente a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA