DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, no qual se discute em matéria de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>Na origem, Maria de Jesus Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de instituição privada de ensino superior, o Centro Ecumenico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão - CEERSEMA. Relata que cursou pedagogia na instituição demandada e que, após colado grau, foi cientificada de que a IES não era autorizada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o referido curso (fls. 13-24).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA declinou da competência em 7/10/2015, sob o fundamento de que "a União se manifestou no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente causa, razão pela qual, não há que se falar em competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em tela" (fl. 91).<br>Devolvidos os autos à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência nos seguintes termos (fls. 129-130):<br>O processo foi inicialmente distribuído nesse juízo, com ulterior declínio(fls.31/32- ID 90209532 e fl.89- ID 90209532) de competência para a Justiça Federal, sob o número 0084372-44.2015.4.01.3700, e posteriormente declinado para este juízo(fls.72/75- ID 90209532 e fls.56/57, versão pdf- ID 90209532).<br>Ao receber os autos, este juízo entendeu pela sua incompetência para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito negativo de competência.<br>É o breve relatório. Decido.<br>A questão central reside em definir qual o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.<br> .. <br>A competência para processar e julgar ações que envolvem instituições de ensino superior é definida pela natureza da entidade e a existência de interesse da União.<br>Em regra, as instituições de ensino superior privadas são regidas pelo direito privado, e as demandas que envolvem essas instituições são de competência da Justiça Estadual.<br>Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal quando houver interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.136-143, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 136):<br>Conflito de Competência. Ensino Superior. Credenciamento junto ao MEC. Expedição de Diploma. Indenização por danos morais e materiais. Enunciado n. 570 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 1.154 do Supremo Tribunal Federal.<br>1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes (Enunciado n. 570 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154 do STF).<br>Hipótese de conhecimento do conflito para declaração da competência do Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luis - SJ/MA, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do Confl ito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>No caso concreto, a pretensão da parte autora da demanda originária radica em pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em decorrência de que, após ter cursado Pedagogia e colado grau na instituição demandada, foi cientificada de que a IES não era autorizada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o referido curso (fls. 13-24).<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Sobre a controvérsia, debruçou-se o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral, o que resultou em tese consagrada no Tema n. 1.154:<br>Tema 1154: Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.<br>Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 109, I da Constituição Federal a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.<br>Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada acerca de situações como a dos autos, em que se discute ou busca cumprimento da obrigação de expedir diploma de ensino superior ou a reparação pela falha no cumprimento de tal obrigação, ainda que se trate de instituição privada no polo passivo da demanda.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.<br>2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.<br>3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes.<br>4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto.<br>5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.<br>6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012.<br>7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, 1ª Seção, REsp 1344771 / PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/08/2013.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento a agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a declaração de validade de diploma, bem como indenização por danos morais.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).<br>III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.<br>IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.<br>V - Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no CC 171568 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, sem grifos no original).<br>As hipóteses, como a dos autos, em que a autora pleiteia reparação pelo diploma de IES não era autorizada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o referido curso, estão inseridas nos precedentes acima mencionados, de modo que não é relevante para distinção a questão destacada pelo Juízo Federal.<br>Portanto, no caso concreto, à luz das considerações já feitas, não prospera a distinção pretendida pelo Juízo Federal. Constata-se a necessidade de a União figurar no polo passivo como litisconsorte necessário, de modo que a ação deve tramitar na Justiça Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA E JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDAGOGIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. TEMA N. 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, O SUSCITADO.