DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da apelação criminal (APELAÇÃO CRIMINAL 0715022-70.2023.8.07.0005).<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à menor razão legal. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.<br>Na hipótese, o impetrante busca seja efetivada a substituição da pena por restritivas de direito, uma vez que a reincidência evidenciada não seria específica, o que ensejaria a concessão do pedido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 267-269).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se:<br> ..  A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.  ..  (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside na possibilidade de ser reconhecido o direito do réu em ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, inobstante tenha sido constatada a sua reincidência.<br>Dispõe a lei de regência:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;<br>II - o réu não for reincidente em crime doloso;<br>III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  .. <br>§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>Percebe-se, de início, que a substituição da pena para o reincidente encontra-se no campo de discricionariedade do magistrado que, entendendo não ser a medida socialmente recomendável, poderá negá-la.<br>Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu.<br>Contudo, no caso dos autos, a decisão impugnada não apresentou fundamentação suficiente para justificar a não substituição da pena, tendo apenas mencionado a reincidência como óbice, sem discorrer acerca do requisito legal.<br>Dessa forma, entendo que, ao deixar de fundamentar a negativa e porque a substituição não seria socialmente recomendável, merece amparo o pleito constante do writ, sendo evidenciada flagrante ilegalidade.<br>Neste sentido:<br> ..  O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável.<br> ..  A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável.<br> ..  A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu  ..  (AREsp n. 2.760.205/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, procedo à concessão do regime aberto com a modificação da sanção aplicada, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP).<br>As condições ficam a cargo do Juízo das Execuções Penais.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, em virtude de constatar flagrante ilegalidade, concedo a ordem, de ofício, para determinar o regime inicial aberto com a substituição da pena, nos termos acima estabelecidos. Mantidos os demais termos do acórdão condenatório que não conflitem com a presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA