DECISÃO<br>MATHEUS MACIEL BRANDÃO DA COSTA, LUIS HENRIQUE TAVARES ALVES DA SILVA e TACIANO SANTOS DE SIQUEIRA alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0013708-42.2018.8.17.0001, que anulou a decisão absolutória dos jurados em relação ao primeiro paciente e determinou a realização de novo julgamento.<br>A defesa alega que a absolvição do réu Matheus decorreu do acolhimento, pelo Conselho de Sentença, do quesito genérico da clemência. Sustenta que, o Tribunal de origem violou a soberania dos vereditos, uma vez que os jurados optaram por absolver o réu em decisão que tem respaldo nas provas dos autos.<br>Requereu o restabelecimento da condenação.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus (fls. 85-92).<br>Decido.<br>I. Ausência de interesse de agir dos pacientes Luis Henrique da Silva e Taciano de Siqueira<br>Verifico, de plano, que, quanto aos pacientes Luis Henrique Tavares Alves da Silva e Taciano Santos de Siqueira, o habeas corpus não será conhecido, uma vez que não há interesse de agir.<br>Ambos foram condenados pelo Conselho de Sentença e o habeas corpus discute unicamente a anulação, pela Corte estadual, do veredito absolutório em relação ao paciente Matheus Maciel Brandão da Costa. Logo, não conheço da impetração em relação aos pacientes acima mencionados.<br>II. Contextualização<br>Os acusados foram pronunciados pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa armada e corrupção de menor. O Conselho de Sentença absolveu o réu Matheus da Costa do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento a fim de anular a decisão absolutória e determinar a submissão do acusado a novo julgamento, nos seguintes termos (fls. 10-11, destaquei):<br>DA ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI QUE ABSOLVEU MATHEUS MACIEL BRANDÃO DA COSTA<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação visando à anulação parcial da decisão do Conselho de Sentença, no tocante à absolvição de MATHEUS MACIEL BRANDÃO DA COSTA do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, por entender que tal deliberação é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>In casu, os jurados integrantes do Conselho de Sentença reconheceram a materialidade e autoria do acusado Matheus Maciel Brandão da Costa, conhecido por "Sulicate", porém o absolveram ao responderem terceiro quesito, de legitima defesa, quando única tese da defesa era de ausência de provas de autoria.<br>Conforme sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, comportando mitigação quando a decisão proferida estiver em flagrante dissociação com o conjunto probatório, o que se revela no presente feito.<br>No caso dos autos, é possível extrair provas consistentes e convergentes da participação ativa de MATHEUS, "Sulicate", na empreitada criminosa. Durante a fase inquisitorial, diversas testemunhas mencionaram que ele era integrante do grupo armado responsável pelo ataque no bairro do Pina, fato confirmado em juízo. Em destaque, cito:<br>Em juízo, TACIANO alegou:<br>"1:00 não verdade que consta da denúncia, "eu não tava nesse negócio não", eu tava na avenida sul na casa da minha sogra; (..) já respondi processo de homicídio; (..) 1:40 conhecia Sulicato quando ele era de menor; (..) conheço Felipe; também conheço Duda Kiko também; (..) 2:30 não tinha intriga com Kiko, "não tinha não tenho, gente tá na mesma cela; (..) sou da Beira Rio mas passei quatro anos preso; (..) nego ter participado desse tiroteio; (..) (tempo da mídia: 4:19)"<br>TIAGO MACIEL irmão do acusado MATHEUS não indicado para denúncia ao ser ouvido sobre morte de PEDRO, no dia 13/06/2018, disse:<br>"ter tomado conhecimento que participaram da ação delitiva seu próprio irmão MATHEUS, NEGÃO, DANILO, GABRIEL talvez TACIANO GALEGO, que pretendiam matar KIKO, conforme fl. 37."<br>O delegado de polícia esclareceu, inclusive, que Sulicato era conhecido por ter sido indiciado por vários homicídios praticados no local.<br>A testemunha policial militar ainda esclareceu que, em razão da rixa, era comum que um grupo viesse pela maré, andando ou de barco, e atacasse a localidade para matar seus desafetos, tornado a fugir pela maré, o que dificultava a captura dos envolvidos. Destaque-se que a vítima, que morava no final da Rua São Luis, declarou que os agentes vieram atirando de fato do lado da maré.<br>Ainda, as interceptações telefônicas constantes dos autos e analisadas na instrução revelam diálogos em que o nome de MATHEUS é associado a atos de retaliação armada e envolvimento com os mesmos indivíduos que figuram como coautores na presente ação penal.<br>A despeito de tais elementos, o Conselho de Sentença optou por absolver MATHEUS da imputação de tentativa de homicídio, mantendo sua condenação pelos crimes de associação criminosa e corrupção de menores. Essa cisão decisória não encontra fundamento lógico ou jurídico, uma vez que a participação na organização criminosa armada, comprovadamente voltada à prática de crimes dolosos contra a vida, não se dissocia da execução da conduta homicida em tela.<br> .. <br>No caso, não apenas existe prova em quantidade suficiente, mas também em qualidade probatória idônea  composta de testemunhos firmes, elementos circunstanciais e comportamento pós-fato  que demonstra, de forma razoável, a responsabilidade penal de MATHEUS pelo atentado contra a vida de Luciele.<br>Assim, a absolvição revela-se não como o acolhimento legítimo de dúvida, mas como decisão claramente desvinculada da prova dos autos, razão pela qual deve ser anulada, a fim de que novo julgamento seja realizado, nos moldes do §3º do art. 593 do Código de Processo Penal.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao quesito genérico de absolvição quanto ao réu Matheus da Costa. Desse modo, sustenta que o colegiado estadual violou o princípio da soberania dos vereditos, pois "os jurados podem decidir com base na íntima convicção, inclusive, absolver o réu ainda que haja o reconhecimento da autoria e materialidade, dado que não estão vinculados" (fl. 5). Requer a restauração do veredito.<br>III. Decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>No sistema de votação anterior à reforma de 2008, o questionário apresentado para votação dos jurados apresentava maior complexidade, pois procurava desdobrar, em tantos quesitos quantos fossem necessários, as teses que as partes, durante os debates em plenário, houvessem oferecido. O objetivo, então, era o de transformar em quesitos cada um dos componentes normativos dos institutos jurídico-penais que integram a teoria do crime, nomeadamente aqueles que perfazem a sua estrutura.<br>Após a vigência da Lei n. 11.689/2008, a quesitação não foi apenas simplificada, mas também passou a permitir ao jurado absolver o acusado com base nas teses e nas informações trazidas ao seu conhecimento e discutidas no julgamento.<br>Assim, a simples resposta positiva ao quesito "O jurado absolve o acusado " começa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime e o reconhecimento de que o réu foi seu autor.<br>Tal qual a tradição desse Tribunal, o veredito dos jurados não é motivado, como indicam as circunstâncias do julgamento: a votação é sigilosa, a sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os jurados é vedada, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares.<br>Portanto, se a resposta for "sim" ao quesito do art. 483, III, do CPP - por fatores diversos (desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, excludente de ilicitude, clemência etc.) -, o jurado não só não precisa como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou.<br>A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.087, fixou as seguintes teses:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>(ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 10/10/2024.)<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso em exame, tal como afirmou a Corte local, a decisão do Tribunal do Júri realmente mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do paciente era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença.<br>Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do paciente alegou, tão somente, a tese de insuficiência probatória quanto à autoria. Nesse sentido (fls. 54-55, grifei):<br> .. foi dada a palavra à advogada que faz a defesa dos acusados Matheus e Filipe, às 16h25min, ocasião em que requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva, encerrando às 16h53min;  ..  Voltando todos à Sala Pública, e na presença de todos, a MM Juíza leu a sentença pela qual: 1. MATHEUS MACIEL BRANDÃO DA COSTA foi ABSOLVIDO da tentativa de homicídio duplamente qualificado e CONDENADO A 02 (dois) anos E 02 (dois meses de reclusão por associação criminosa majorada e corrupção de menores;<br>Os jurados, contudo, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese sustentada pela defesa - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra alegação que pudesse se enquadrar no referido quesito.<br>Com efeito, ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito (art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. Confiram-se:<br> .. <br>4. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico, o que permite a renovação do questionário, consoante vem decidindo a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018) (HC 421.422/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019) 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 695.442/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO DA AUTORIA E A ABSOLVIÇÃO GENÉRICA DO RÉU, QUANDO A ÚNICA TESE DEFENSIVA É A NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP PELO JUIZ PRESIDENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tribunal do júri, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP. Todavia, na específica hipótese em que as únicas teses defensivas equivalem à negativa de autoria, há contradição se os jurados identificam o réu como autor do delito e, em seguida, o absolvem. Precedentes.<br>2. Ao contrário do que entende a defesa, a alegada falta de provas quanto à demonstração da autoria não se insere no quesito absolutório genérico (art. 483, III e § 2º, do CPP), mas exatamente naquele que indaga aos jurados se o réu foi autor do crime (art. 483, II, do CPP).<br>3. Na mesma linha, o fato de o magistrado ter apontado a contradição entre a absolvição pelo homicídio tentado e as condenações pelos homicídios consumados, todos cometidos no mesmo contexto fático, não eiva de nulidade o feito, justamente porque as únicas teses defensivas referiam-se à negativa de autoria de todos os delitos. Entendimento desta Quinta Turma.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.820.188/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DEFENSIVAS RESTRITAS À NEGATIVA DE AUTORIA. RESPOSTA POSITIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA AO QUESITO AUTORIA E ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA PELA CORTE A QUO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Defesa, em plenário, se restringiu a alegar, como tese defensiva a negativa de autoria. Por ocasião da votação, o Conselho de Sentença, nas respostas dadas ao primeiro e segundo quesitos, reconheceu o Agravante como autor dos golpes de faca proferidos contra a vítima. Porém no terceiro quesito o absolveu.<br>2. A Corte local, ao declarar a nulidade no julgamento, devido a ocorrência de contradição nas respostas dos quesitos, alinhou-se ao entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que " s e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria." (AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 22/04/2019, sem grifos no original).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.609.223/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/12/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENT AL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CONTRARIEDADE MANIFESTA.<br>1. O Tribunal de origem deixou assente que a contradição nas respostas dos jurados foi flagrante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio e decidiu pela absolvição da agravante. O colegiado estadual apenas assentou que a resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória com os demais quesitos, em observância a todo o conjunto probatório amealhado ao longo do processo.<br>2. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018.)<br>4. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi a de absolver a agravante por pura clemência, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico" (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019.)<br>5. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.<br>6. Votados de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.<br>7. Tal decisão não encontra falta de suporte no acervo probatório dos autos para corroborar a absolvição, ensejando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 561.448/AC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/8/2020, destaquei.)<br>Assim, verifico que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA