ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema 1273:<br>O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.<br>3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 589):<br>Apelação - mandado de segurança - cobrança de ICMS - serviços de energia elétrica - alíquota majorada pela Lei Estadual 21.781, de 2015 - inconstitucionalidade - violação ao critério da essencialidade - tese firmada em repercussão geral RE 714.139 (Tema 745) - direito líquido e certo do contribuinte à alíquota geral - apelação à qual se dá provimento.<br>1. Dado à tese firmada no julgamento do RE 714.139 (Tema 745), com repercussão geral, é de observância obrigatória, na adoção do princípio da seletividade no ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, a adoção do critério da essencialidade dos serviços tributados.<br>2. Discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.<br>3. De rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à redução da alíquota, diante da essencialidade da operação, para recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica de acordo com a alíquota geral de 18%, estabelecida na Lei Estadual 6.763, de 1975.<br>Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram eles rejeitados (fls. 637/641).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido não superadas a despeito da oposição de embargos de declaração. Além disso, alega-se violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, ante a ocorrência da decadência para a impetração do mandamus.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fls. 735/740).<br>Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após a oitiva das partes e do Ministério Público Federal, selecionou o caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.109.221/MG, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos.<br>Na sessão de julgamento de 13/08/2024, a PRIMEIRA SEÇÃO afetou o REsp 2.109.221/MG e o REsp 2.103.305/MG ao regime dos recursos especiais repetitivos, sintetizando-se a controvérsia jurídica no seguinte enunciado: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República ODIM BRANDÃO FERREIRA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 828/855).<br>O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP requereram admissão ao processo na condição de amici curiae, o que foi deferido por meio das decisões de fls. 943/944.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.<br>3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim os gerais como os específicos, de modo que a matéria de fundo encontra-se em termos para enfrentamento. Por sua vez, a questão de direito controvertida submetida ao exame da PRIMEIRA SEÇÃO encontra-se sintetizada na seguinte proposição: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".<br>Como sabido, o mandado de segurança constitui remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a dizer que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".<br>Na atualidade, a ação mandamental encontra-se disciplinada pela Lei 12.016/2009, cujo art. 23 estabelece prazo decadencial para o seu ajuizamento.<br>Diz o preceito:<br>O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.<br>A existência de um prazo legal de 120 dias para a impetração do mandado de segurança é tradicional em nosso ordenamento jurídico: já constava da Lei 191/1936 (art. 3º), que regulamentou, pela primeira vez, o procedimento relativo a esse remédio constitucional, então recentemente criado pela Constituição Federal de 16/07/1934 (art. 113, item 33). Esse mesmo prazo foi mantido, na sequência, tanto pelo CPC/1939 (art. 331) quanto pela Lei 1.533/1951 (art. 18).<br>Logo após a edição da Lei 12.016/2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.296/DF), defendendo, dentre outros pontos, a inconstitucionalidade do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus, ao argumento de que o prazo extintivo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 representaria limitação de acesso ao Poder Judiciário, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>O dispositivo legal impugnado, entretanto, foi declarado constitucional pelo STF, em decisão plenária de 09/06/2021, reafirmando-se no julgamento dessa ADI antiga jurisprudência sobre a matéria, sintetizada na Súmula 632/STF ("É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança"). Considerou-se que, decorrido o prazo decadencial, não perde o impetrante o direito material em disputa, senão apenas o direito à própria ação mandamental, de modo que qualquer pretensão relativa ao direito violado ou ameaçado de lesão permanece sujeita ao crivo do Poder Judiciário, devendo ser formulada, então, pelas vias ordinárias.<br>A declaração de constitucionalidade do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não implica dizer que a aplicação desse prazo não deva ser sujeita a interpretação pelo operador do direito.<br>É que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual o art. 1º da Lei 12.016/2009 autoriza a impetração do mandado de segurança tanto para proteção de direito já violado (caráter repressivo do mandamus), quanto para proteção de direito quando houver "justo receio" de que ele virá a sofrer alguma forma de iminente violação (caráter preventivo da ação mandamental).<br>CELSO AGRÍCOLA BARBI assim discorreu sobre o conceito de "justo receio", presente já na antiga lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51) e que serve de fundamento para a impetração do mandado de segurança preventivo:<br>92. Crítica ao critério do justo receio - qualificação de ameaça - A expressão da Lei n.º 1.533 - justo receio - é inadequada como critério para fixação dos casos em que a ameaça ao direito justifique o recurso à via judicial, porque nitidamente subjetivo. O que deve importar não é o receio do autor, que varia conforme a sua sensibilidade. A nosso ver, o que deve ser qualificado não é o receio, mas a ameaça, que é elemento objetivo. Aquele é apenas o reflexo subjetivo desta, e não o elemento para a sua definição. Como o legislador qualificou o receio, mas não a ameaça, fica o problema de saber quando se considera justo o receio.<br>No direito brasileiro, é tradicional o uso da expressão justo receio, para caracterizar a iminência da violação de um direito e justificar a ida do indivíduo ameaçado a juízo. Encontra-se ela em vários textos legais, antigos, como no art. 669 do Código de Processo Civil de Minas Gerais; no art. 619 do Código de São Paulo; no art. 363 do Código do Estado do Paraná; no art. 377 do Código de Processo Civil de 1939. Na legislação vigente, encontramos a expressão no art. 501 do Código Civil, no art. 932 do Código de Processo Civil de 1973 e no citado art. 1º da Lei n.º 1.533.<br>A propósito do interdito proibitório, Pontes de Miranda avança alguma coisa, ao dizer que não basta o simples temor subjetivo, sendo necessário algum fundamento. Jorge Americano é mais preciso, ao opinar que para haver justo receio é preciso causa, que é ameaça. Da existência desta, se for séria, decorre aquele; e a ameaça deve ser séria, grave, não podendo ser examinada sob o prisma do seu efeito subjetivo.<br>A nosso ver, sem descumprir a lei, pode-se introduzir um critério objetivo na apreciação da ameaça; teremos então que o "receio" deve ser considerado "justo" quando a "ameaça" de lesão revestir-se de "determinadas características". E estas são justamente as constantes da citada Declaração do Congresso Internacional, isto é, a "ameaça" deve ser "objetiva e atual". Entendemos que a "ameaça" será "objetiva" quando "real", traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições; e será "atual" se existir no momento, não bastando que tenha existido em outros tempos e haja desaparecido.<br>A "ameaça" que tiver essas duas características, segundo o prudente arbítrio do juiz, será então capaz de produzir o "justo receio", a que se refere a lei. Na falta de algum daqueles requisitos, a ameaça será inábil para causar a modalidade de receio que a legislação exige para justificar o ingresso em juízo."<br>(in "Do Mandado de Segurança", 10.ª ed. rev. e atual. por Eliana Barbi Botelho, Rio de Janeiro: Forense, pp. 67/69, grifos meus).<br>O Supremo Tribunal Federal possui antiga jurisprudência, condensada na Súmula 266/STF, a dizer que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", o que, em termos práticos, cria uma espécie de fronteira enevoada entre o mandado de segurança preventivo e aquele impetrado para atacar norma geral e abstrata ("lei em tese").<br>Este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.119.872/RJ (j. 13/10/2010, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 e catalogado como Tema 430/STJ, buscou conferir maior segurança jurídica à matéria ao estabelecer que "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo".<br>No caso paradigmático acima citado, foi constatado pelo eminente Relator que não havia nos autos nenhum documento que comprovasse que o impetrante havia sofrido ou estaria na iminência de sofrer algum efeito concreto decorrente da edição de decreto estadual que havia majorado a alíquota do ICMS incidente sobre operações relativas a energia elétrica e telecomunicações. Por isso, concluiu-se que o mandado de segurança nada tinha de preventivo - não havia "justo receio" -, pois visava unicamente a impugnar a lei enquanto tal, ou seja, enquanto norma geral e abstrata.<br>Pode-se dizer, então, que a identificação do interesse processual para o mandado de segurança preventivo - tomado o interesse sob a vertente da adequação da via instrumental eleita - dependerá do êxito do impetrante em demonstrar ao juiz que o ataque à lei é indireto; que o que se quer é o afastamento da norma apenas in concreto; e que existe de fato ameaça atual e objetiva a ser contida ("justo receio"), de modo que, caso não obtida a tutela jurisdicional inibitória requerida, direito líquido e certo do impetrante sofrerá lesão em razão da aplicação da norma atacada para a disciplina de uma relação jurídica prestabelecida.<br>Se a ameaça se esvai no curso do processo, não há mais razão para o mandado de segurança, que deve ser extinto, ante a desnecessidade da tutela jurisdicional de proteção do direito outrora ameaçado. Se a ameaça, por outro lado, convola-se em ato concreto de lesão a direito, o mandado de segurança perde o caráter preventivo, e a tutela jurisdicional, antes meramente inibitória, haverá de se adequar à nova realidade dos fatos, pois ao impetrante interessará, agora, não apenas a proibição da prática de atos lesivos futuros, mas também a reparação do quanto já tenha sido eventualmente violado.<br>Certo é que, enquanto presente a ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo do impetrante ("justo receio"), esse direito é amparado por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>Tal conclusão é referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inaplicabilidade do prazo decadencial para o mandado de segurança preventivo "porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrad o" (AgInt no RMS n. 73.244/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no REsp n. 2.108.535/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.084.033/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 2.078.080/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).<br>Assim posta a matéria em termos gerais, válidos para todo e qualquer mandado de segurança, avanço agora para a apreciação de espécie particularizada de ação mandamental, qualificada pelo aspecto tributário do mérito da impetração.<br>Vem de longe a admissão pelos tribunais do cabimento do mandado de segurança para a defesa de direito subjetivo do contribuinte frente ao Fisco, tendo por pano de fundo, então, uma relação jurídica de natureza tributária.<br>Colhe-se na jurisprudência do STF, por exemplo, julgamento ocorrido ainda em 13/09/1950, relativo a mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Imposto de Renda do antigo Distrito Federal, consistente na cobrança de adicional àquele imposto relativo ao exercício de 1947 (STF, Pleno, RMS 1.111/DF, j. 13/09/1950, publ. 26/10/1950). Cite-se, também, julgado coetâneo, desta vez alusivo a mandado de segurança impetrado contra ato da lavra do Prefeito do Município de São Paulo/SP, consistente na majoração em 100%, de um exercício para o seguinte, do imposto predial incidente sobre imóvel de residência do impetrante (STF, Pleno, RMS 961, j. 16/01/1952, publ. 30/10/1952).<br>Não é diferente o tratamento do tema no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no qual se identifica até mesmo enunciado de súmula a referendar a compreensão quanto ao cabimento do mandado de segurança em matéria tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária").<br>A franca admissão pelo Poder Judiciário do mandado de segurança como instrumento de defesa da cidadania contra o ímpeto arrecadatório fiscal ajuda a explicar informação trazida aos autos pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, entidade admitida ao processo na condição de amicus curiae: dentre todas as ações antiexacionais previstas em nosso sistema jurídico, o mandado de segurança é, de longe, a classe processual mais utilizada pelos contribuintes (fls. 954/983) .<br>Por isso, é seguro dizer que a definição do termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança em matéria tributária repercutirá sensivelmente na litigiosidade adstrita a esse ramo do Direito, podendo-se desaguar no fortalecimento ou no enfraquecimento do emprego da via mandamental para o acertamento dos conflitos envolvendo Fisco e contribuintes.<br>Dado que o mandado de segurança é instrumento processual sabidamente mais célere e de menor custo às partes envolvidas (v.g. não há imposição de honorários sucumbenciais no mandado de segurança - art. 25 da Lei 12.016/2009), vê-se que não é indiferente ao ambiente econômico e ao sistema de Justiça a tese jurídica vinculante que a PRIMEIRA SEÇÃO venha a estabelecer a partir deste julgamento, pois eventual mudança no perfil das ações antiexacionais utilizadas com preponderância afetará tanto os custos suportados pelos contribuintes e pelo Fisco em decorrência da litigância tributária, quanto as taxas de congestionamento de juízos e tribunais.<br>Chega-se, enfim, ao ponto central da controvérsia jurídica posta neste recurso especial repetitivo. Afinal, cuidando-se o ato indiretamente impugnado pelo mandamus de um ato normativo que interfere, em desfavor do contribuinte, em relações jurídico-tributárias que se renovam periodicamente, o "justo receio" que dá azo à impetração: i) configura-se já por ocasião da edição do ato, quando se torna certa a incidência da norma sobre obrigações tributárias futuras, iniciando-se, na edição da norma, o prazo decadencial de ajuizamento do writ; ou ii) a ameaça de incidência concreta da norma renova-se periodicamente tal como as obrigações por ela afetadas, de modo que, estando o contribuinte em um "estado permanente de ameaça" de lesão a direito, não haveria que se falar em observância de prazo de decadência para a ação mandamental <br>Para responder a essa indagação é importante deixar bastante evidente, de saída, que a controvérsia jurídica está limitada às obrigações tributárias de natureza sucessiva (muitas vezes afirmadas como "de trato sucessivo"), ou seja, aquelas que, embora autônomas e independentes no mundo jurídico, caracterizam-se por considerável homogeneidade e repetibilidade, traços herdados do fenômeno econômico que as origina, e que constitui a hipótese de incidência da norma jurídica tributária (v.g. circulação de mercadoria; obtenção de receita; operação financeira etc).<br>Essa peculiar característica de certas relações jurídicas - a sucessividade - foi destacada, em sede doutrinária, pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI:<br>Considerada a sua relação com as circunstâncias temporais do fato gerador, podem-se classificar as relações jurídicas em três espécies: as instantâneas, as permanentes e as sucessivas.<br>Instantânea é a relação jurídica decorrente de fato gerador que se esgota imediatamente, num momento determinado, sem continuidade no tempo, ou que, embora resulte de fato temporalmente desdobrado, só atrai a incidência da norma quando estiver inteiramente formado. É instantânea, assim, a relação obrigacional de ressarcir os danos materiais causados no veículo alheio por motorista imprudente que ultrapassou o sinal vermelho. Ou, no campo tributário, a relação obrigacional de pagar o imposto de transmissão em face da venda de determinado imóvel.<br>Define-se como permanente (ou duradoura) a relação jurídica que nasce de um suporte de incidência consistente em fato ou situação que se prolonga no tempo. A obrigação previdenciária que dá ensejo ao benefício de auxílio-doença tem como suporte fático a incapacidade temporária do segurado para exercer as suas atividades laborativas normais, estado de fato que, prolongado no tempo, acarreta uma espécie de incidência contínua e ininterrupta da norma, gerando a obrigação, também continuada, de pagar a prestação. Dessa mesma natureza é a obrigação de pagar alimentos, que tem suporte fático desdobrado no tempo, consistente na insuficiência econômica e financeira do alimentando e na capacidade econômica e financeira do alimentante (art. 1.694, §1º, do CC).<br>Finalmente, há uma terceira espécie de relação jurídica, a sucessiva, nascida de fatos geradores instantâneos que, todavia, se repetem no tempo de maneira uniforme e continuada. Os exemplos mais comuns vêm do campo tributário: a obrigação do comerciante de pagar imposto sobre a circulação de mercadorias, ou do empresário de recolher a contribuição para a seguridade social sobre a folha de salário ou sobre o faturamento. Na verdade, as relações sucessivas compõem-se de uma série de relações instantâneas homogêneas, que, pela sua reiteração e homogeneidade, podem receber tratamento jurídico conjunto ou tutela jurisdicional coletiva. No geral dos casos, as relações sucessivas pressupõem e dependem de uma situação jurídica mais ampla, ou de determinado status jurídico dos seus figurantes, nos quais se inserem, compondo-lhes a configuração.<br>(ZAVASCKI, Teori Albino. Da Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pp. 99-100, g.m.)<br>Em se tratando, pois, de impetração de mandado de segurança para impugnar ato normativo que interfere na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, constata-se a existência de duas orientações divergentes na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Uma corrente jurisprudencial, que reputo minoritária, tem afirmado que a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, constituindo-se ali um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte. Afirma-se, também, que o fato de mês a mês serem realizados pagamentos do tributo devido não teria o condão de transformar a relação jurídica em uma obrigação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem à nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passa a irradiar os seus efeitos imediatamente. Por tudo isso, conclui-se que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança teria início com a edição da norma questionada.<br>Espelham essa posição jurisprudencial os seguintes julgados, todos oriundos da SEGUNDA TURMA:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.<br>2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos.<br>3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original).<br>4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês, in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis (art. 1º, do referido ato). Destarte, ao instituir a relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em renovação mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. (..) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, "a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ (03/07/2018)"".<br>5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ.<br>6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.<br>7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA NORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 6.9.2019). Na mesma linha: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.<br>2. No presente caso, os atos normativos estaduais foram publicados nos anos de 2015 e 2016, enquanto que o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 3.3.2021, sendo, portanto, irrelevante que as notas fiscais que apontam a obrigação fiscal tenham sido emitidas em dezembro de 2020. Correta a decretação da decadência da impetração pelo Colegiado a quo.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.842/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS CRÉDITO BENEFÍCIO FISCAL AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. ICMS COMPLEMENTAR LEGALIDADE. LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO COM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater ato do Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Aduziu que deveria ser suspensa a exigibilidade do ICMS Complementar nas hipóteses previstas no Anexo Único da Portaria n. 210/2009, bem como determinado que não fosse criado qualquer obstáculo ao livre trânsito das mercadorias enquadradas nas hipóteses previstas no referido Anexo Único. Atribuiu à causa o valor de mil reais, em outubro de 2014 (fl. 52). A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial de 120 dias.<br>II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração: "No presente caso, foi o próprio sindicato quem afirmou haver impetrado Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente republicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 10 de outubro de 2014, muito além do prazo fixado em norma específica. Não há relação de trato sucessivo, pois o ato combatido no presente writ, a saber, a edição de portaria interna, revela ato único de conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data certa. Assim, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contado a partir da edição do ato normativo atacado, pois é quando surge a pretensão para o impetrante.(..) " (fl. 642).<br>III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Nesse mesmo sentido: RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1627784/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 61.365/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR). VIGÊNCIA. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes DJe 6.9.2019).<br>3. O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.<br>Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. ATO DE FEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. OCORRÊNCIA.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela parte recorrente contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná e do Delegado Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa, alegando que tem direito líquido e certo ao pagamento da alíquota geral de 18% (dezoito por cento) sobre os serviços de energia elétrica, devendo ser desconsiderada a alíquota de 29% (vinte e nove por cento) prevista no Decreto Estadual 7.871/2017, que modificou o regulamento do ICMS no Estado do Paraná.<br>2. A Corte de origem reconheceu a decadência da impetração, por entender que o presente mandamus não possui caráter preventivo. Afirma que se trata de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, uma vez que "(..) o impetrante pretende impugnar a regularidade da majoração das alíquotas de tributação de energia elétrica, medida instituída pelo artigo 17, inciso IV, do Decreto Estadual nº 7.871/2017".<br>3. O acórdão recorrido concluiu: "(..) o ato sujeito à impugnação se consumou quando da publicação do decreto estadual, logo, a contagem do prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/ 2009, teve início na data de 02/10/2017".<br>4. A recorrente sustenta que "(..) o mandado de segurança em questão possui cunho "preventivo", posto que consta como existente a situação de fato que enseja a prática do ato ilegall (sic), o qual se renova mês a mês, afastando o raciocínio relacionado ao prazo decadencial de 120 dias".<br>5. A compreensão esposada pela Corte de origem está em perfeito acordo com a orientação do STJ de que "(..) a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Precedente: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.<br>6. No presente caso, o Decreto Estadual foi publicado em 2.10.2017 e o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 29.1.2019, após, portanto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Correta a decretação da decadência da impetração pelo Tribunal a quo.<br>7. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 61.832/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.<br>1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.627.784/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA.<br>1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).<br>2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente.<br>3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.<br>4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.<br>5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 50.114/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>Os julgados acima mencionados convivem com outros tantos produzidos também por esta Corte Superior, reveladores de uma corrente jurisprudencial que considero majoritária, e que encontra respaldo no preceito do art. 113, § 1º, do CTN, em doutrina especializada, em julgados produzidos pelo STF antes da Constituição Federal de 1988 e, inclusive, em julgados produzidos pela própria PRIMEIRA SEÇÃO do STJ.<br>Segundo essa orientação, a lei ou o ato normativo geral e abstrato constitui requisito necessário, mas são suficiente para o surgimento da obrigação tributária. A lei, em verdade, estabelece apenas a hipótese de incidência da norma (se "x", então "y"), mas a obrigação tributária não prescinde, para a sua constituição ou nascimento, que o fato ou ato idealizado pelo legislador como desencadeador da aplicação da norma efetivamente ocorra. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma geral e abstrata, e tampouco que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança incida e deva ser computado a partir da edição do ato normativo que estabeleceu a hipótese de incidência tributária.<br>Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, "a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador", e esse dado da realidade - o fato ou ato que gera a obrigação de pagar o tributo - não tem vinculação necessária com a edição da lei ou ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação. Noutras palavras, nada impede que a lei estabeleça a hipótese de incidência tributária, e que, nada obstante, essa hipótese não ganhe concreção pela simples inocorrência do fato idealizado pelo legislador. Nesse caso, não há que se cogitar de nascimento de obrigação tributária.<br>Como já ensinava GERALDO ATALIBA, "tal é a razão pela qual sempre distinguimos estas duas coisas, denominando "hipótese de incidência" ao conceito legal (descrição legal, hipotética, de um fato, estado de fato ou conjunto de circunstâncias de fato) e "fato imponível" ao fato efetivamente acontecido, num determinado tempo e lugar, configurando rigorosamente a hipótese de incidência" (Hipótese de incidência tributária. 6. ed. 10. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 55).<br>Se a lei tributária fosse geradora por si mesma da obrigação tributária, e, assim, desencadeadora do prazo decadencial para o mandamus, teríamos que reconhecer que a lei poderia ser impugnada igualmente por si mesma, dispensando o impetrante do ônus processual de demonstrar, no mandado de segurança, a ocorrência do fato imponível ou a iminência de sua ocorrência. Poderia a lei, portanto, ser impugnada "em tese", o que, como já assentado, é inadmissível em nosso sistema jurídico (Súmula 266/STF e Tema 430/STJ).<br>Além disso, o fundamento sobre o qual repousa a corrente jurisprudencial minoritária é o de que o "justo receio", cuja demonstração é necessária para a impetração do mandado de segurança preventivo, surge para o contribuinte já com a edição da lei ou do ato normativo tributário geral e abstrato, o que, evidentemente, pressupõe a prévia existência de um contribuinte, ou seja, uma sujeição passiva tributária anterior ou contemporânea à edição da norma tributária. Esse raciocínio, portanto, provoca a automática inacessibilidade da via mandamental para todo e qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, cujo nascimento ou constituição tenha ocorrido depois de 120 dias da edição do ato.<br>Essa consequência, aparentemente indesejável, poderia ser contornada, in extremis, admitindo-se a impetração do mandado de segurança em até 120 dias contados do nascimento ou constituição do contribuinte pessoa física ou jurídica. Mas essa solução acabaria por representar uma velada admissão de que o "justo receio", em verdade, não exsurge com a edição da norma, mas sim pela demonstração da ocorrência do fato gerador ou iminência de sua ocorrência, quando então - e só então - estará caracterizada a ameaça atual e objetiva de lesão a direito do contribuinte.<br>De todo o exposto, a solução que me parece a mais convincente é a de que, nas obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, demonstrando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>HUGO DE BRITO MACHADO compartilha dessa percepção, nos termos de excerto doutrinário que trago à colação:<br>"Em matéria tributária geralmente não se cogita de ameaça, no sentido de um ato anunciador da prática lesiva ao direito do contribuinte. O justo receio decorre da própria existência de lei inconstitucional, ou de norma infralegal contrária à lei. Nestes casos há um estado de ameaça permanente, que tem início com o surgimento da situação de fato que enseja a incidência da lei, ou outra norma desprovida de validade jurídica, e vai até a prática efetiva da lesão, ou, em outras palavras, até a aplicação da norma inválida. Não se há de cogitar de decadência antes de consumada a lesão ao direito do contribuinte.<br>(..)<br>Há, todavia, que entenda ser cabível desde logo a impetração, que não tem o caráter preventivo, por considerar que a norma auto-executável tem efeitos concretos, e se é juridicamente desvaliosa lesiona o direito do contribuinte, de não adotar o comportamento nela determinado. Em se tratando de impostos como o IPI, ou o ICMS, por exemplo, nos quais o contribuinte tem o dever de fazer os pagamentos respectivos independentemente de qualquer iniciativa da autoridade administrativa, a simples edição da norma juridicamente inválida enseja a impetração, para garantir o direito de a ela não se submeter.<br>Adotando-se tal entendimento, poder-se-ia concluir que o prazo para a impetração da segurança teria de ser contado da edição da norma inválida.<br>Ocorre que a simples edição da norma não pode produzir nenhum efeito concreto antes da ocorrência de seu suporte fático. Quando se fala, neste contexto, de norma com efeito concreto, o que se quer dizer é exatamente que a norma, para ser aplicada, não depende de ação da autoridade administrativa tributária. Em outras palavras, cuida-se de norma cuja observância constitui um dever do sujeito passivo da relação tributária, independentemente de qualquer iniciativa da autoridade administrativa. É o que acontece com as normas pertinentes ao antigamente denominado auto-lançamento. Ou, na linguagem do Código Tributário Nacional, normas pertinentes á conduta do sujeito passivo da relação tributária, tendentes a ensejar o lançamento por homologação.<br>O efeito concreto decorre de estar o contribuinte na situação que, em face da lei reputada inválida, tem o dever de adotar o comportamento nela prescrito. Em se tratando de tributo relativamente ao qual existe uma relação continuativa, dito efeito concreto se renova a cada momento em que o contribuinte tem uma obrigação tributária a cumprir, decorrente da incidência da norma. Embora a relação jurídica seja continuativa, cada obrigação nela albergada é autônoma. Assim, relativamente a cada uma dessas obrigações tem início um prazo extintivo do direito à impetração.<br>(..)<br>Em síntese, não se trata de impugnar a norma em tese. Nem isto seria cabível. Cuida-se de impugnar uma provável exigência, fundada em norma que se reputa sem validade jurídica, ou então de impugnar o efeito concreto da norma, produzido por cada incidência desta.<br>Seja como for, a impetração é sempre possível. Ou porque se trata de impetração preventiva, entendimento que preferimos, ou então porque se tem a renovação da lesão ao direito do contribuinte cada vez que acontece o fato que, segundo a norma cuja validade é questionada, seria gerador da obrigação tributária respectiva.<br>(MACHADO, Hugo de Brito. O prazo para impetração do mandado de segurança em matéria tributária. Revista de Processo: RePro, São Paulo, ano 74, v. 19, p. 48-59, abr./jun. 1994)<br>Do mesmo modo, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que afirma:<br>É pacífico o entendimento de ser descabida a aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, quando se trata de impetração de caráter preventivo. A razão é simples: o impetrante ainda não sofreu a violação em seu direito líquido e certo, de modo que, enquanto persistir a situação de perigo, o mandado de segurança poderá ser interposto a qualquer tempo. Nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês.<br>(THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Editora Forense. 2014, p. 424-425)<br>No mesmo sentido, cito ainda EDUARDO ARRUDA ALVIM:<br>Se o mandado é preventivo, é porque não se confirmou a lesão; há apenas "justo receio" de que ela seja perpetrada. Não há termo a quo para contagem do prazo de 120 dias, mesmo porque, consumada a lesão, há direito ao mandado de segurança repressivo. Esse raciocínio aplica-se ao mandado de segurança preventivo em matéria tributária, desde que se configure situação tal em que haja justo receio por parte do contribuinte de ser alvo de ação do Fisco.<br>Suponhamos, por exemplo, hipótese em que o contribuinte, diante de determinada situação concreta, faça consulta ao Fisco. Diante de resposta contrária ao seu entendimento sobre como recolher o tributo, tendo ocorrido o fato gerador, a partir deste nasce o direito à impetração preventiva. Mesmo que se tenham passado mais de 120 dias da consulta, há direito à impetração preventiva, mesmo porque, uma vez consumada a lesão, i.e., agindo o Fisco, haverá sem dúvida direito à impetração repressiva.<br>Ora, a lesão (autuação) ainda se pode consumar, e, isto acontecendo, existe a possibilidade de impugnação pela via do mandamus (repressivo), assim não cabe aqui supor que tenha havido a extinção do direito à impetração preventiva. O mandado de segurança preventivo volta-se contra um ato futuro, que está por vir, do qual se tem justo receio.<br>No caso de ICMS ou IPI, por exemplo, o contribuinte efetua o pagamento independentemente de iniciativa da autoridade fiscal, e se o faz em desconformidade à norma que tem por inválida, há direito à impetração, para "garantir o direito de a ela não se submeter".<br>Hugo de Brito Machado nos dá notícia do posicionamento do STF, afirmando que esse tribunal tem entendido que nesses casos não há decadência do direito à impetração porque a lesão se renova constantemente.<br>De fato, parece-nos que no caso de impetração preventiva, na medida em que a lesão ainda não se consumou, não há falar-se em prazo decadencial. Nos casos de lançamento por homologação, pode o contribuinte, como já sublinhamos, lançar mão do mandado de segurança de forma preventiva, antes de sofrer qualquer autuação. no caso, por exemplo, de haver previamente formulado uma consulta fiscal. Deveras, em tal situação, temos que o agir do fisco é inexorável, pois a atividade do lançamento é plenamente vinculada, como didaticamente preceitua o parágrafo único do art. 142 do CTN. Soa-nos evidente que nesse caso não há como falarmos em prazo decadencial.<br>(Alvim, Eduardo Arruda, Mandado de segurança: 4ª edição, reformulada e atualizada da obra mandado de segurança no direito tributário (de acordo com a Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2009) / Eduardo Arruda Alvim. - 4ª ed. reform. e atual. - Rio de Janeiro: GZ, 2021, p. 178/181)<br>A solução aqui defendida, conforme já antecipado, encontra eco em antiga jurisprudência acerca da matéria.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que se dedicava à interpretação da legislação infraconstitucional no período anterior à atual Constituição Federal, firmara posicionamento acerca da matéria que coincide com a orientação aqui perfilhada.<br>No RMS 3.649/RS (Pleno, j. 09/11/1956, DJ 12/08/1957, p. 2006/2007), decidiu-se justamente sobre a contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança em se tratando de atos sucessivos e autônomos de natureza tributária. Nesse caso, cuidava-se da incidência do imposto de exportação e do imposto de vendas e consignações sobre mercadorias exportadas pelo impetrante, cuja base de cálculo fora estabelecida não apenas a partir do preço da compra e venda dos bens, mas acrescida da bonificação a que se referia a Instrução SUMOC 70/1953.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou decaído o direito ao mandado de segurança com relação ao imposto de vendas e consignações, afirmando que a oportunidade para o mandamus surgira para o impetrante quando a imposição fiscal havida como ilegal ocorrera pela primeira vez, não sendo renovado ou interrompido o prazo decadencial a cada nova cobrança do imposto.<br>O recurso extraordinário do contribuinte foi provido pelo STF, de acordo com voto proferido pelo eminente Relator, Ministro NELSON HUNGRIA, "verbis":<br>Tenho para mim que, no tocante ao dies a quo do prazo de mandado de segurança, há que distinguir entre o caso de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, e o caso de atos administrativos sucessivos e autônomos, embora emanados em virtude de uma norma inicial idêntica.<br>Na primeira hipótese, o prazo do mandado de segurança há de ser contado da data do ato impugnado; na segunda, porém, cada ato pode ser impugnado pelo writ e, assim, a cada qual corresponderá prazo próprio ou independente.<br>Ora, em se tratando do imposto de vendas e consignações, a cobrança deste ocorre acerca de cada operação de compra e venda ou consignação, e, portanto, o contribuinte terá direito a mandado de segurança a cada cobrança individuada, acoimada de ilegal. De outro modo, dar-se-ia um desconcerto: o comerciante novo poderia acobertar-se contra a cobrança, ao passo que o antigo, por não haver impetrado segurança dentro nos 120 dias após a primeira cobrança, teria de se submeter ao imposto ilegal.<br>Não estou de modo algum antecipando meu pronunciamento sobre a ilegalidade arguida pelo recorrente, mas entendo que não se acha caduco o seu direito a mandado de segurança contra a cobrança do imposto sobre as operações realizadas nos 120 dias anteriores à impetração do writ, bem como sobre as que se seguirem, de futuro.<br>Isto posto, dou provimento ao recurso, para que, retornando os autos ao colendo Tribunal a quo, se pronuncie este de meritis.<br>Essa mesma orientação foi adotada pelo STF no RE 95.238/PR, cuja ementa transcrevo:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ICM. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A COBRANÇA DO TRIBUTO, PORQUE INCONSTITUCIONAL CONVENIO, DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. TERMO "A QUO" DO PRAZO PARA REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. CADA COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA REPRESENTA, EM PRINCÍPIO, UM ATO COATIVO AUTONOMO. NÃO SE HÁ DE CONSIDERAR, NESSE CASO, A DATA DA VIGENCIA DO CONVENIO, PARA A VERIFICAÇÃO DA DECADENCIA. DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, MAS COM EFEITOS PERMANENTES, E ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTONOMOS, EMBORA TENDO COMO ORIGEM NORMA INICIAL IDÊNTICA. NA PRIMEIRA HIPÓTESE, O PRAZO DO ART-18, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER CONTADO DA DATA DO ATO IMPUGNADO; NA SEGUNDA, POREM, CADA ATO PODE SER ATACADO PELO "WRIT" E, ASSIM, A CADA QUAL CORRESPONDERA PRAZO PRÓPRIO E INDEPENDENTE. NÃO SE COGITA DE IMPUGNAR O CONVENIO-ICM, EM TESE. INAPLICAVEL A SÚMULA 226. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA QUE, AFASTADA A DECADENCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, O TRIBUNAL "A QUO" JULGUE O MÉRITO DO PEDIDO.<br>(RE 95238, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 23-09-1983, DJ 06-04-1984 PP-05104 EMENT VOL-01331-03 PP-00450 RTJ VOL-00112-01 PP-00278)<br>Essa mesma orientação é a que fora adotada em precedentes da própria PRIMEIRA SEÇÃO, a saber: o EREsp n. 570.600/MG, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/12/2006, DJ de 8/10/2007, p. 201; o EREsp 653.393/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/11/2006, DJ de 1/10/2007, p. 207; o EREsp 306.729/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/11/2005, DJ de 20/2/2006, p. 186; o EREsp 546.259/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 199; e o EREsp n. 467.653/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/5/2004, DJ de 23/8/2004, p. 115.<br>Em todos esses casos, esta PRIMEIRA SEÇÃO analisou a incidência do prazo decadencial para o mandado de segurança quando em discussão índices de correção monetária de demonstrações financeiras previstos na Lei 7.799/89, mas que somente repercutiram concretamente no patrimônio dos contribuintes em exercícios posteriores.<br>A divergência entre as Turmas de Direito Público foi solucionada pelo afastamento da decadência do mandamus pela afirmação de seu caráter preventivo, pois a ameaça de lesão não surgira imediatamente com a edição da lei, mas apenas com a apuração de resultado positivo para o contribuinte, quando os efeitos da Lei 7.799/89 passaram a ser concretamente sentidos.<br>Pela sua relevância, transcrevo trecho do voto condutor do EREsp 467.653/MG, leading case da matéria em exame (grifos do original):<br>(..) No mérito, a questão do cabimento do mandado de segurança preventivo em matéria tributária envolve algumas considerações preliminares, a partir da doutrina em torno do tema.<br>Hugo de Brito Machado, em excelente artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n. 83, comentando o julgamento do REsp 242.737/MG pela Segunda Turma desta Corte, esclarece que para haver ensejo da impetração preventiva não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada. Basta que tal situação esteja acontecendo, ou seja, tenha sido iniciada a sua efetiva formação ou pelo menos estejam concretizados os fatos da vida dos quais logicamente decorrem o fato gerador do direito cuja lesão é temida.<br>(..)<br>Importante também distinguir a lesão da ameaça, para o cômputo do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, a fim de se identificar com clareza o termo inicial a ser considerado. Temos, portanto, a lesão, que decorre do próprio ato impugnado, ofensivo ao direito, que deve ser defendido com o mandado de segurança corretivo, e a ameaça, aquela capaz de produzir o justo receio, afastado com a utilização do mandado de segurança preventivo.<br>Tal distinção é de grande importância na análise do mandado de segurança, principalmente em matéria tributária, pois alguns admitem, a partir da mera presunção jurídica da aplicabilidade da lei, a impetração do mandado de segurança preventivo contra lei que, sem validade jurídica, cria ou aumenta tributo. Para tanto, utilizam raciocínio simplista no sentido de que a lei em si mesma já se traduz no ato impugnável, de forma que a partir de sua vigência deve ser contado o prazo do extinção do mandamus, sem, contudo, terem em conta a ocorrência efetiva ou provável ocorrência da situação de fato que levará à incidência da norma, ensejando, assim, a impetração corretiva ou preventiva, respectivamente.<br>Nas relações continuativas ou de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, as premissas acima estabelecidas devem ser observadas cuidadosamente, pois o início do prazo decadencial do direito à impetração é reestabelecido em cada ato, isolad amente considerado.<br>No caso dos autos, temos acórdão da Primeira Turma desta Corte que entendeu ocorrida a decadência no direito de impetração do mandamus ajuizado em 1992 e que buscava afastar os efeitos da Lei 7.799, de 1989, que trata da correção monetária do balanço, cujos efeitos protraíram-se no tempo, uma vez que, conforme bem alertado pelos ora embargantes em suas razões recursais (fl. 570), mencionado diploma legal somente passou a surtir efeitos nos anos subseqüentes ao de sua edição, dentre eles o próprio ano de 1992, no qual as empresas em questão apuraram resultado positivo e, portanto, tributável, surgindo, a partir daí, o justo receio de serem compelidas a aplicar índice de correção monetária que realmente refletisse a inflação do período.<br>Temos, na hipótese em exame, típico caso de mandado de segurança preventivo, pois a ameaça de lesão apenas surgiu com a apuração do resultado positivo pelas empresas, ora embargantes, em 1992, quando os efeitos da Lei 7.799/89 se fariam sentir concretamente, sendo completamente descabida, portanto, a aplicação do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51.<br>(EREsp n. 467.653/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/5/2004, DJ de 23/8/2004, p. 115)<br>Por fim, registro que o entendimento aqui defendido é francamente adotado na atualidade no âmbito das Turmas de Direito Público, conforme julgados que trago à colação:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2021, tendo como objetivo a suspensão da exigibilidade do ICMS-Difal e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo.<br>III - Assim, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujo efeitos são impugnados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>IV - Por conseguinte, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a conclusão do juízo de origem quanto a inocorrência da decadência no presente caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009 (ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951). INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.<br>III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há incidência do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, na hipótese em que for preventivo. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a pretensão mandamental objetiva o não pagamento do diferencial de alíquota de ICMS e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, "enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei complementar". No contexto, está demonstrada a natureza preventiva da impetração, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO 44.945, DE 10/09/2014, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À ISENÇÃO DO ICMS, PREVISTA NA LEI ESTADUAL 4.177, DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS 5.703 E 5.814, DE 2010. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.<br>I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a princípio perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, com o objetivo de assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar à restrição, estabelecida pelo Decreto 44.945, de 10/09/2014, do Estado do Rio de Janeiro, à isenção do ICMS, prevista na Lei estadual 4.177, de 2003, com as alterações das Leis estaduais 5.703 e 5.814, de 2010, ao argumento de que tal restrição seria ilegal, por suposta extrapolação dos limites do poder regulamentar, bem como declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ. Após o regular processamento do feito, com manifestação do Estado do Rio de Janeiro e informações da autoridade impetrada, o Juízo de 1º Grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o julgamento originário da ação mandamental. No acórdão recorrido o Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, por considerar consumado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, a contar de 10/09/2014, data da edição do Decreto estadual 44.945/2014, de vez que a impetração do mandamus deu-se em 16/04/2019, ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016.<br>III. No caso - em que se trata de Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do alegado direito ao não recolhimento do ICMS, relação de trato sucessivo -, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, que contém pedido, nos termos em que formulado, para "garantir o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS com supedâneo ilegal, por ser isenta em suas atividades, bem como declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ". Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo. No entanto, mesmo que afastado o fundamento do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa.<br>(..)<br>XII. Recurso Ordinário parcialmente prejudicado.<br>(RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.<br>I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, a princípio perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, com o objetivo de assegurar o alegado direito líquido e certo da parte impetrante de não se sujeitar à exigência da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins. Após decisão declinatória de competência, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para o processo e julgamento originário da ação mandamental. No âmbito do Tribunal de Justiça, inicialmente, os pedidos de liminar e de emenda à petição inicial - para que passasse a figurar, como autoridade impetrada, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, em substituição ao Secretário de Estado da Fazenda - restaram indeferidos, mediante decisão monocrática, em face da qual foram apresentados, sucessivamente, Embargos de Declaração, monocraticamente rejeitados, e Agravo interno. Sobreveio o acórdão que julgou prejudicado o Agravo interno e denegou o Mandado de Segurança, por considerar incidente, na espécie, o óbice da Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), e também por entender consumado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, a contar da data da publicação da Lei estadual 3.617, de 18/12/2019, de vez que a impetração do mandamus deu-se em 27/05/2020, ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.<br>II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.119.872/RJ, firmou o entendimento de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). In casu, a petição inicial traz, como causa de pedir, a tese de inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016.<br>IV. No caso - em que a arrecadação da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins, dá-se "nos mesmos formatos que o ICMS", ou seja, "uma obrigação tributária periódica, mensal" -, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, especialmente no pedido para que "a autoridade impetrada, como representante tributário do Estado do Tocantins, e/ou quem lhe represente visando à arrecadação tributária, não pratique qualquer ato seja informativo, coativo ou punitivo, contra a Impetrante ou terceiros transportadores, relativo à cobrança da contribuição referida, bem como que se permita a plena fruição de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, entre outros) independentemente da contribuição ou não ao FET". Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo. No entanto, mesmo que afastados os fundamentos do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa.<br>(..)<br>XIII. Recurso Ordinário prejudicado.<br>(RMS n. 67.109/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER PREVENTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", nos termos do enunciado da Súmula 213.<br>2. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>3. O contribuinte pode utilizar-se da via mandamental para pleitear a compensação dos tributos pagos indevidamente. Contudo, deve-se observar o prazo de 120 dias entre o ato coator (no caso concreto, o lançamento fiscal) e a sua impetração, o que não se verifica na hipótese dos autos, resguardado o direito de pleitear tal compensação pelas vias adequadas. Precedentes: REsp 1.559.419/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/2/2016; AgRg no REsp 1.303.004/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; REsp 739.125/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17/12/2007.<br>4. O pleito no sentido de que o fisco municipal se abstenha de lançar o tributo, utilizando-se, para tanto, de alíquotas progressivas, possui caráter preventivo, pelo que não há que se falar em prazo decadencial. Em idêntica direção: REsp 1.056.706/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009.<br>5. A devolução dos autos à origem é medida que se impõe, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria de fundo em razão do acolhimento da questão prejudicial de mérito.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.474.606/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 6/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEIS 10.637/2002 E 9.718/1998. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts. 1º e 18 da Lei 1.533/1951, defendendo a natureza preventiva da impetração que visa a afastar as alterações introduzidas pela Lei 10.637/2002.<br>2. No mais, a decisão agravada seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. Vejam-se, por oportuno, alguns julgados desta diretriz judicante: EREsp. 653.393/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 1.10.2007; EREsp. 467.653/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 12.5.2004; REsp. 1.216.972/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 3.2.2011; REsp. 833.709/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.8.2006.<br>3. O raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, de forma que, tratando-se de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se afastar as alterações introduzidas pela Lei 10.637/2002, a fim de não sofrer penalidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS, relativamente aos meses de competência de dezembro/2002 em diante, na forma prevista pela Lei 9.715/1998, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951.<br>4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.200.535/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SEM O NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS (AGRG NO ARESP 450.369/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.3.2014). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART. 578 DA CLT, É DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EXCETUADO, O INATIVO (AGRG NO RMS 47.502/SP, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.2.2016; AGRG NO RESP 1.543.385/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2015; AGRG NO RESP 1.501.440/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; REsp. 1.066.449/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010.<br>2. Do mesmo modo, não subsiste a alegação de inadequação da via eleita falta de interesse de agir da ora Recorrida, pois sendo preventivo o Mandado de Segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de ato que venha violar o direito líquido e certo do Impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Ademais, para averiguar a existência ou não de direito líquido e certo, bem como do justo receio, apto a justificar a concessão da segurança, mostra-se necessário o reexame de provas, o que não pode ser feito nesta via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp. 450.369/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014.<br>3. No mais, conforme consignado na decisão recorrida, a orientação prevalente nesta Corte é a de que a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos Servidores Públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os Servidores Inativos. Precedentes desta Corte: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016; AgRg no REsp. 1.543.385/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.501.440/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2015.<br>4. Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 36.550/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário).<br>3. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido.<br>5. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS.<br>6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS.<br>7. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.160.776/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 13/11/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE SE OBSTAR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (E A CONSEQÜENTE EXECUÇÃO) DE TRIBUTO CUJA EXIGÊNCIA É SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMA. VIABILIDADE, PORQUANTO CARACTERIZADO O JUSTO RECEIO. NÃO-APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA REGRA CONTIDA NO ART. 18 DA LEI 1.533/51. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É viável a pretensão de se obstar a inscrição em dívida ativa (e, conseqüentemente, a execução) de tributo cuja exigência é supostamente ilegítima, por meio de mandado de segurança preventivo, porquanto caracterizado o justo receio. Nessa hipótese, não há falar em prazo decadencial para impetração, de modo que é inaplicável o disposto no art. 18 da Lei 1.533/51. Nesse sentido: REsp 768.523/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.5.2008; REsp 228.736/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.4.2002; REsp 203.959/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.10.2005; REsp 619.889/BA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.2.2007.<br>2. Conforme lição de Hugo de Brito Machado, "em matéria tributária merece o mandado de segurança preventivo especial atenção, pois a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional", pois "o justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor penalidades e de fazer a cobrança respectiva". Assim, "em tais condições, é viável a impetração de mandado de segurança preventivo", porquanto "não terá o contribuinte de esperar que se concretize tal cobrança".<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 777.097/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 25/6/2008.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A SUSTAR A RETENÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES ATUAIS E DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA, NA ORIGEM, POR FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.<br>1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).<br>2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.<br>4. Não há falar em decadência para a impetração do mandado em relações de trato sucessivo, no caso, a não-incidência de ICMS sobre operações interestaduais de petróleo e derivados.<br>5. Não é cabível, na via do recurso especial, reexame de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem por fundamentos exclusivamente constitucionais.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 704.639/AP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 30/6/2006, p. 170.)<br>Processual Civil. Mandado de Segurança. Taxa de Funcionamento de Posto Bancário. Data de Entrega do Carnê. Decadência. Lei 1.533/51 (art. 18).<br>1. Em matéria tributária há um permanente estado de ameaça gerada pela potencialidade objetiva da prática de ato administrativo fiscal dirigido ao contribuinte, surgindo o fato que enseja a incidência da lei ou de outra norma, questionadas quanto à validade jurídica. O lançamento ou inscrição do crédito tributário como dívida ativa, de regra, é que concretizam a ofensa ao direito líquido e certo.<br>2. No caso, é cabível dita impetração, contando-se o prazo decadencial da data em que foi exigido concretamente do contribuinte o pagamento. Pois verificadas as datas de início e final do prazo, não ocorreu a decadência. Afastada, devem ser examinadas as questões erguidas na impetração da segurança.<br>3. Precedentes jurisprudenciais.<br>4. Recurso não provido.<br>(REsp n. 173.288/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 2/8/2001, DJ de 11/3/2002, p. 171.)<br>Fixação da tese jurídica.<br>Ante todos os fundamentos expostos, propõe-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgamento paradigmático:<br>O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>Solução do caso concreto.<br>Passo à etapa derradeira do voto, de aplicação do entendimento repetitivo ora proposto ao caso concreto que representa amostra recursal adequada da controvérsia.<br>Rejeito, inicialmente, a alegação do recorrente de violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Embora no recurso especial se tenha alegado a existência de omissões relevantes no julgado, não superadas a despeito da oposição de embargos declaratórios, considero que a leitura do acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente.<br>No tocante à alegada violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O mandado de segurança foi impetrado em decorrência do advento da Lei Estadual 21.781/2015, de Minas Gerais, por meio da qual se promoveu a majoração de 18% para 25% da alíquota do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O pedido formulado pelos impetrantes consistiu no reconhecimento do direito líquido e certo "de não se submeterem à exigência do ICMS incidente sobre energia elétrica sob a aplicação da alíquota hoje inscrita na legislação estadual de 25%, de modo que se aplique aos estabelecimentos da Impetrante a alíquota geral de 18%" (fl. 19).<br>A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de decadência da ação mandamental formulada pelo Fisco. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastando-se a decadência "porquanto a lesão impugnada pela apelante se renova a cada fato gerador do imposto ora questionado. Logo, ainda que a legislação tenha sido alterada em 6.9.2015, considerando que a impetrante pretende afastar lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, visto que vem sendo cobrada sob a alíquota de 25%, conforme fatura de energia elétrica acostada às f. 45 e seguintes, remanesce o direito à impetração" (fl. 591).<br>Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Exma. Sra. Ministra Presidente; Exmo. Sr. Ministro Relator; Exmo. Sr. Subprocurador Geral da República e demais pares.<br>Inicialmente, antecipo que acompanharei integralmente o voto de sua Excelência, o relator, eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>No vertente caso, assim como o Relator, compreendo que não há decadência para impetração de mandado de segurança preventivo nos casos em que se impugna lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo. Inclusive, tenho adotado este posicionamento em processos submetidos a minha relatoria, como no caso do AREsp 2.636.379/AM, preservando esta remansosa jurisprudência, visando a higidez da uniformização dos nossos precedentes, objetivo primordial desta Cort e.<br>Destaco ainda que o mandado de segurança, cuja previsão possui status de cláusula pétrea, consiste não num direito, mas numa importantíssima garantia constitucional contra os abusos e ilegalidades estatais.<br>Nesse sentido, alçar a tese proposta pelo eminente Relator à condição de precedente vinculante, na forma da sistemática dos recursos especiais repetitivos, consiste num importante fortalecimento da aplicação do mandado de segurança enquanto garantia constitucional.<br>É como voto.