DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS e por BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.378/2.382), em que, no que interessa, não conheci do recurso especial dos primeiros embargantes e do agravo em recurso especial do segundo embargante.<br>Sustentam a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS que o julgado padece de contradição com o aresto integrativo do Tribunal de origem, o qual considerou prequestionadas todas as questões relacionadas à controvérsia.<br>Já BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. argui que o julgado padece de omissão, porquanto a matéria dos autos é eminentemente de direito e, portanto, é inaplicável a Súmula 7 do STJ.<br>Afirma que, nesse contexto, elaborou o agravo em recurso especial pontuando a legislação que é aplicável ao caso e cuja vigência foi negada pelo Tribunal de origem.<br>Impugnação da BRAZIL TOWER, CESSAO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA. às e-STJ fls. 2.405/2.409.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Quanto ao vício de integração alegado pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RETIRO DAS FONTES e OUTROS, cumpre observar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, entre partes da decisão embargada e não aquela entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância regional, ou entre ele e outras decisões do STJ, como suscitado pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação ao art. 265 do CC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.<br>Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC;<br>2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). (Grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). (Grifos acrescidos).<br>No caso, a decisão embargada foi clara ao asseverar que "o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo apontado como contrariado (art. 85, § 8º-A, do CPC), embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ" (e-STJ fl. 2.382).<br>Também foi expresso ao dispor que "esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso em apreço" (e-STJ fl. 2.382).<br>Assim, não há contradição a ser sanada.<br>Quanto à omissão suscitada por BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS, LTDA., registro que está expresso no julgado embargado que, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Também se consignou que, no caso, "a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, os seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 2.381), não sendo suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, mas o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Destacou-se, ainda, que para impugnação da Súmula 7 do STJ, "é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos" (e-STJ fl. 2.381).<br>A omissão invocada pela parte embargante manifesta, em verdade, o seu inconformismo com a decisão embargada, visto que ela busca rediscutir o mérito do decisum, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Nesse passo, também não há que falar em omissão da decisão embargada .<br>Por fim, advirto as recorrentes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO ambos os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA