DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUÊ DE LIMA MARTINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação imposta (fls. 95-120).<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, com violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (ii) indevido reconhecimento do concurso formal de crimes, argumentando tratar-se de crime único; (iii) desproporcionalidade do regime inicial fechado.<br>Afirma que o acusado é acometido de uma patologia absolutamente agressiva.<br>Requer, ao final, o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, o reconhecimento de crime único e a fixação de regime inicial mais brando.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 126-131).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do STJ, em harmonia com o entendimento do STF, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em casos de flagrante ilegalidade, a fim de preservar a higidez do sistema recursal e evitar a banalização do remédio constitucional.<br>No caso dos autos, verifico que contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista seria cabível a interposição de recurso especial.<br>Todavia, a defesa optou pela via do habeas corpus, o que configura inadmissível substituição recursal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF  ..  (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Passo a examinar a possibilidade de eventual concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao pleito de afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vislumbro ilegalidade flagrante.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as majorantes previstas no § 2º e no § 2º-A do art. 157 do Código Penal podem ser aplicadas conjuntamente, desde que devidamente fundamentadas.<br>O acórdão impugnado justificou adequadamente a incidência de ambas as circunstâncias, com base nos elementos de prova dos autos, como a confissão do réu e os depoimentos das vítimas.<br>Ademais, conforme entendimento consolidado, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova aptos a comprovar sua utilização no delito.<br>Nesse sentido:<br> ..  O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial, notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante  ..  (REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>No tocante à dosimetria em si, observo que o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3 referente ao emprego de arma de fogo e, após, procedeu ao aumento decorrente do concurso de agentes.<br>Embora a Súmula n. 443, STJ, estabeleça que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", verifico que o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a exasperação aplicada, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado.<br>Relativamente ao reconhecimento do concurso formal, não há também ilegalidade a ser sanada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo subtração de bens pertencentes a vítimas diversas, mediante uma só ação, configura-se o concurso formal de crimes.<br>Como bem explanado em precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família.<br>3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No caso concreto, conforme descrito no acórdão impugnado, o paciente e seu comparsa abordaram duas vítimas distintas, subtraindo bens de ambas, o que caracteriza indubitavelmente o concurso formal de crimes.<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, não vislumbro constrangimento ilegal. A pena definitiva foi fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, quantum que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial fechado. Além disso, a gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, justifica o regime mais gravoso.<br>Por fim, sobre o acusado ser acometido de uma patologia absolutamente agressiva, o acórdão nada mencionou (indevida supressão de instância).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA